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Decreto-Lei nº 2.012 de 10/02/1940

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Decreto-Lei nº 2.012 de 10/02/1940

DECRETO-LEI N. 2.012 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 1940

Orça a receita destinada ao “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional” e abre o crédito especial correspondente, para a sua execução no exercicio de 1940, e dá outras providências.

O Presidente da República, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n. 1.058, de 19 de janeiro de 1939, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição.

decreta:

Art. 1.
A execução do “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, no exercício de 1940, far-se-á com o produto do que for arrecadado sob as seguintes rubricas:

Estimativa

a)Taxa sobre as operações cambiais............................................................................. 250.000:000$0
b)Lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação.....................85.000:000$0
c)Cambiais produzidas pelo ouro remetido para o exterior...............................................50.000:000$0
d)Produto das obrigações do Tesouro Nacional, emitidas em virtude do Decreto-lei n. 1.059, de

19 de janeiro e 1939.........................................................................................................200.000:000$0

e)Juros das contas especiais do “Plano”, abertas no Banco do Brasil................................6.000:000$0
f)Saldo presumivel do exercício de 1939.............................................................................9.000:000$0

600.000:000$0

Art. 2.
Fica aberto o crédito especial de seiscentos mil contos de réis (600.000:000$0) para ocorrer, no exercício de 1940, às despesas com a execução do “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, com a seguinte distribuição:

1\. Conselho Nacional do Petróleo.......................................................................................15.000:000$0

2\. Siderurgia Nacional.........................................................................................................50.000:000$0

3.Ministério da Agricultura...................................................................................................20.000:000$0

4.Ministério da Educação, e Saude.....................................................................................25.000:000$0

5\. Ministério a Fazenda.....................................................................................................270.000:000$0

6\. Ministério da Guerra........................................................................................................50.000:000$0

7\. Ministério da Justiça e Negocios Interiores.....................................................................10.000:000$0

8\. Ministério da Marinha......................................................................................................30.000:000$0

9\. Ministério da Viação e Obras Públicas..........................................................................130.000:000$0

600.000:000$0

Art. 3.
As ordens de pagamento expedidas ou os créditos abertos no Banco do Brasil para execução dos planos e projetos aprovados pelo Presidente da República à conta dos respectivos créditos especiais, serão, quando não utilizados dentro do exercício, considerados como despesa efetiva e consequentemente levados a “Restos a Pagar” em conta especial do “Plano”.
Art. 4.
A comprovação primária das despesas realizadas à conta dos créditos especiais abertos para execução do "Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, a que se refere o Decreto-lei n. 1.058, de 19 de janeiro de 1939, será feita perante os Ministros de Estado e dirigentes dos orgãos subordinados ao Presidente da República.
§ 1ºExaminadas e julgadas as contas, deverão as mesmas constituir objeto de circunstanciado relatório que será encaminhado, até 31 de maio de cada ano, ao Ministro da Fazenda, pelos demais Ministérios e orgãos aludidos neste artigo.
§ 2ºCabe ao Ministério da Fazenda proceder à coordenação de todos os relatórios e submetê-los, com o seu parecer, à consideração do Presidente da República, para os fins do art. 6º do Decreto-lei n. 1.058, de 19 de janeiro de 1939.
Art. 5.
A percentagem prevista no § 2º do art. 4º do Decreto-lei n. 1.058, de 19 de janeiro de 1939, poderá ser excedida a juizo do Presidente da República.
Parágrafo únicoFicam homologadas as autorizações concedidas, em excesso, durante o exercício de 1939.
Art. 6.
O presente decreto-lei entra em vigor desde 1 de janeiro de 1940, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

A. de Sousa Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

Waldemar Falcão.

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