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Decreto-Lei nº 2.054 de 04/03/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.054 de 04/03/1940
DECRETO-LEI N. 2.054 – DE 4 DE MARÇO DE 1940
Institue a “Comissão Executiva do Plano Siderúrgico Nacional” e dá outras providências
O Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere o art. 180 da Constituição, e
Considerando que, na presente fase de renovação econômica do País, se torna indispensavel organizar a indústria siderúrgica em bases definitivas;
Considerando que os estudos a que foi submetido o problema conduziram o Governo à adoção de um programa que urge executar;
Considerando que o incremento da indústria siderúrgica virá contribuir para desenvolver a exploração comercial das bacias carboníferas, dos minérios de ferro e de muitos outros produtos minerais nacionais, trazendo o progresso a várias regiões do Pais;
Considerando que a utilização do carvão mineral dotará o Pais de uma série de sub-produtos do mais alto valor para o desenvolvimento das indústrias química e farmacêutica e, em conseqüência, de grande interesse para o progresso econômico e organização da defesa militar do País;
Considerando a necessidade de o Estado contribuir financeiramente para o aparelhamento de indústrias que exigeru grande concentração de capitais, formando assim o ambiente de confiança indispensavel á colaboração simultânea de capitais particulares; e
Considerando, finalmente, que é imprescindivel dar ensejo a que se formem quadros nacionais para a organização e direção de grandes empresas industriais,
decreta:
Rio de Janeiro, 4 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Fernando Costa.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 3.002 de 30/01/1941 · 4 menções