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Decreto-Lei nº 2.054 de 04/03/1940

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Decreto-Lei nº 2.054 de 04/03/1940

DECRETO-LEI N. 2.054 – DE 4 DE MARÇO DE 1940

Institue a “Comissão Executiva do Plano Siderúrgico Nacional” e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que Ihe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que, na presente fase de renovação econômica do País, se torna indispensavel organizar a indústria siderúrgica em bases definitivas;

Considerando que os estudos a que foi submetido o problema conduziram o Governo à adoção de um programa que urge executar;

Considerando que o incremento da indústria siderúrgica virá contribuir para desenvolver a exploração comercial das bacias carboníferas, dos minérios de ferro e de muitos outros produtos minerais nacionais, trazendo o progresso a várias regiões do Pais;

Considerando que a utilização do carvão mineral dotará o Pais de uma série de sub-produtos do mais alto valor para o desenvolvimento das indústrias química e farmacêutica e, em conseqüência, de grande interesse para o progresso econômico e organização da defesa militar do País;

Considerando a necessidade de o Estado contribuir financeiramente para o aparelhamento de indústrias que exigeru grande concentração de capitais, formando assim o ambiente de confiança indispensavel á colaboração simultânea de capitais particulares; e

Considerando, finalmente, que é imprescindivel dar ensejo a que se formem quadros nacionais para a organização e direção de grandes empresas industriais,

decreta:

Art. 1.
Fica instituida a “Comissão Executiva do Plano Siderúrgico Nacional”, composta de seis membros nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo únicoDentre esses membros o Presidente da República nomeará o que deverá exercer as funções de presidente.
Art. 2.
A Comissão será autônoma e funcionará sob a dependência direta do Presidente da República.
Art. 3.
Incumbe à Comissão :
a)realizar os estudos técnicos finais para a construção de uma usina siderúrgica destinada produção de trilhos, perfís comerciais e chapas;
b)organizar uma companhia nacional, com participação de capitais do Estado e de particulares, para a construção e exploração da usina.
Art. 4.
Desde o inicio do seu funcionamento deverá a usina empregar a maior percentagem possivel de carvão nacional. Para poder chegar a esse resultado, ela fará os estudos prévio; para adoção das medidas necessárias ao beneficiamento e à distribuição dos tipos de carvão que interessarem à indústria siderúrgica.
Art. 5.
No desempenho de suas atribuições compete ao presidente da Comissão :
a)entender-se diretamente com todas as autoridades administrativas dos Pais, as quais lhe deverão fornecer as informações e serviços técnicos que lhes forem solicitados;
b)requisitar passagens nos meios normais de transporte do Pais, de acordo com a legislação em vigor;
c)requisitar aos diferentes Ministérios os funcionários que forem necessários aos trabalhos da Comissão.
Art. 6.
A Comissão Executiva do Plano Siderúrgico Nacional é concedida franquia postal e telegráfica nos termos da legislação em vigor.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, no atual exercício, correrão à, conta do crédito de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$0) destinado à Siderurgia Nacional pelo item 2º do art. 2º do Decreto-lei n. 2.012, de 10 de fevereiro de 1940.
Art. 8.
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

João de Mendonça Lima.

Fernando Costa.

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