As revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do vaIor global contratual serão calculados segundo a fórmula seguinte: (Vide Decreto Lei nº 1.070, de 1969) (Vide Decreto Lei nº 1.237, de 1972) (Vide Decreto Lei nº 2.022, de 1983)R = 0,90 x Ii - Io x V
Io
R - é o valor do reajustamento procurado;
Io - é o índice de preços verificados no mês da apresentação da proposta que deu origem ao contrato:
Ii - é a média aritmética dos índices mensais do período que deverá ser reajustado;
Vé o valor contratual da obra ou dos serviços a ser reajustados.
§ 1ºCompete ao Ministro de Estado aprovar os índices a serem adotados nos contratos celebrados nos órgãos de administração direta e pelas autarquias sob sua jurisdição.
§ 2ºOs órgãos responsáveis farão, obrigatòriamente, a medição e a classificação das obras ou serviços executados em cada período a ser reajustado, para definição dos valores dos reajustamentos e contrôle do cronograma de execução estabelecidos no contrato.
§ 3ºQuando, no serviço contratado, a parcela relativa a materiais e equipamentos incorporados, de procedência estrangeira fôr superior a 40% (quarenta por cento) no valor global inicial, o cálculo de reajustamento será feito pela mesma fórmula, adotando-se, porém, os índices correspondentes aprovados de acôrdo com o § 1º do presente artigo.
§ 4ºQuando se tratar de contrato Mão-de-Obra na execução de obras ou serviços, só serão permitidos reajustamentos quando ocorrer ônus decorrentes de ato do Estado, principalmente modificação salarial, considerando-se como índice os salários-mínimos e encargos sociais iniciais e atuais da região, e incorrendo a incidência sòmente na parte executada depois da revisão de preços.
§ 5ºSem prejuízo das penalidades contratuais correspondentes, quando haja atraso na execução da obra, por culpa do empreiteiro, não serão reajustados os preços dos serviços executados em desacôrdo com o cronograma de execução daquela.
§ 6ºA posterior recuperação do atraso verificado, nos têrmos do parágrafo anterior, não propiciará a que se reajustem os preços do período em que ocorreu a mora.
§ 7ºOs pagamentos de reajustamentos feitos de acôrdo com a presente lei não dependerão de têrmos aditivos.
§ 8ºAs medições finais de obras ou serviços não sofrerão reajustamentos, nelas devendo figurar, como preços unitários ou parciais, as médias ponderadas verificadas nas medições periódicas ou parciais.