Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1070, de 3 de dezembro de 1969
DL 1070
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Complementa a redação do Artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a construção de um navio de guerra é constituída pela agregação eficiente de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos prontos de diferentes origens e que incidem de maneira diferente ao longo da construção do navio;
CONSIDERANDO que a aplicação de um teto de reajustamento de 35% dos preços unitários vigentes na data do contrato é impróprio para o caso de construção de navios de guerra, uma vez que sua construção se estende por período de dois, três, quatro ou mais anos;
CONSIDERANDO que a dissolução de um contrato em meio da construção de um navio cria situação insolúvel para a Marinha, dadas as peculiaridades de construção de cada estaleiro e a impossibilidade da retirada da obra,
DECRETA:
Brasília, 3 de dezembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1969