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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 269, de 14 de abril de 1950

Nº 269/1950

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Incorpora, aos 2/3 dos vencimentos dos Escrivães de Polícia e Auxiliares dos Cartórios Policiais da Capital, a média mensal das custas, quotas e emolumentos, que perceberam no quinquênio de 1939 a 1943.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Considera-se incorporada, a partir de 01 de abril de 1944, de acordo com o disposto no parágrafo 1º, do artigo 43 do Decreto Lei nº 185, de 17 de março de 1944, aos 2/3 dos vencimentos fixos dos Escrivães e Auxiliares dos Cartórios Policiais da Capital, a importância relativa à média das custas, quotas e emolumentos obtidos no quinquênio de 1939 - 1943.
Art. 2.
- Quando for verificada diferença, entre os proventos, que perceberam, até 31 de março de 1944, e os correspondentes aos padrões, em que foram reajustados, por força do mesmo Decreto nº 185, os funcionários, de que trata o artigo anterior, perceberão, em folha à parte, a diferença aludida.
Parágrafo único- A diferença de que trata este artigo é assegurada, para todos os efeitos, em caráter individual e intransferível, salvo em caso de nova nomeação, quando o funcionário perderá o direito à percepção dela.
Art. 3.
- Fica o "Departamento do Serviço Público" obrigado a elaborar e a publicar dentro do prazo de 80 dias a relação dos funcionários beneficiados pela presente Lei, da qual constem os vencimentos, que percebiam antes do Decreto Lei nº 185, a média das custas, quotas e emolumentos obtidas no quinquênio de 1939 - 1943, os padrões em que foram reajustados e a diferença, que têm de receber, em folha à parte.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário ao pagamento das diferenças, em folha à parte, devida aos funcionários beneficiados e que se encontram, em atraso, desde 01 de abril de 1944.
Art. 5.
- A presente Lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de abril de 1950.

OTáVIO MANGABEIRA

Governador

Antônio Oliveira Brito

João da Costa Pinto Dantas Junior

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