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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 185, de 22 de agosto de 1941

Lei nº 185/1941

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ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 185 de 22 de Agosto de 19 41 REGULA O FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL NO ESTADO. O Interventor Federal: Interino no Estado da Paraíba, de acordo com o estabelecido no artº 6º, item IV, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e com aprovação do Departamento Administrativo do Estado. CONSIDERANDO a deficiência dos transportes maritimos, em consequencia do estado de guerra; CONSIDERANDO as restrições adotadas pelos paízes produtores de combustivel liquido, para os seus fornecimentos; CONSIDERANDO a necessidade de um maior contrôle de nosso consumo, a fim de evitar, em tempo, uma possivel desorganização dos serviços públicos e particulares de transporte, no caso de se agravar, ainda mais, a situação internacional, e, CONSIDERANDO tambem, que cumpre ao Governo zelar pelos interesses do Estado, com providências oportunas, DECRETA Artº 1º - Fermanecerau rechados todos os póstos e bombas de abastecimento combustivel mineral, existentes no Estado, durante os domingos, dias santos de guarda e feriados nacionais.

Art. 29.
- Nos dias úteis, as bombas e póstos só fun-

- GABINETE DO INTERVENTOR cionarão das 7 ás 19 horas.

Art. 32.
s encarregados das bombas e póstos ficam obrigados a anotar a placa do veículo abastecido e a quantidade fornecida, diariamente, para exame dos agentes de fiscalização.
Art. 4.
Nenhum auto-transporte particular poderá receber mais de oito (8) litros de gasolina por dia util, a menos que apresente ao pôsto de combustivel uma permissão assinada pelo agente de fiscalização local.
Art. 2.
52 - Todas as bombas e postos de combustivel, instalados no Estado, receberão as presentes instruções, que deverão ser afixadas em lugar bem visivel ao publico.
Art. 6.
- A não observância dessas instruções será passivel de multa de dusentos mil reis (200$000), aplicavel, pelo dobro no caso de reincidência.
Art. 79.
A fiscalização do disposto neste Decreto-Lei ficará a cargo da Inspetoria do Tráfego e Prefeituras, respectivamente, na Capital e no Interior.
Art. 82.
0 presente Decreto-Lei entrará em vigor no dia 1º de Setembro proximo.
Art. 92.
Revogam-se as disposiçoes em contrario. João Pessoa, 22 de agosto de 1941, 532 da Proclamação da República. aluy Miguel Falchodeale

TUBLIC.DO NO CRONIC OFICIAL DESTA DATA. I INTMANTOJA, 23-agosto-1941 Admin. "K"

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