Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 185, de 22 de agosto de 1941
Lei nº 185/1941
ESTADO DA PARAÍBA Decreto-Lei n. 185 de 22 de Agosto de 19 41 REGULA O FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL NO ESTADO. O Interventor Federal: Interino no Estado da Paraíba, de acordo com o estabelecido no artº 6º, item IV, do Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939 e com aprovação do Departamento Administrativo do Estado. CONSIDERANDO a deficiência dos transportes maritimos, em consequencia do estado de guerra; CONSIDERANDO as restrições adotadas pelos paízes produtores de combustivel liquido, para os seus fornecimentos; CONSIDERANDO a necessidade de um maior contrôle de nosso consumo, a fim de evitar, em tempo, uma possivel desorganização dos serviços públicos e particulares de transporte, no caso de se agravar, ainda mais, a situação internacional, e, CONSIDERANDO tambem, que cumpre ao Governo zelar pelos interesses do Estado, com providências oportunas, DECRETA Artº 1º - Fermanecerau rechados todos os póstos e bombas de abastecimento combustivel mineral, existentes no Estado, durante os domingos, dias santos de guarda e feriados nacionais.
- GABINETE DO INTERVENTOR cionarão das 7 ás 19 horas.
TUBLIC.DO NO CRONIC OFICIAL DESTA DATA. I INTMANTOJA, 23-agosto-1941 Admin. "K"