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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2021, de 18 de maio de 1983

DL 2021

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do imposto de renda aplicável aos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança do Sistema Financeiro da Habitação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentos do imposto de renda progressivo na declaração de rendimentos, os juros e dividendos de caderneta de poupança do Sistema Financeira da Habitação, auferidos por pessoas físicas, calculados sobre o saldo médio anual de até 2.000 (duas mil) Unidades Padrão de Capital (UPC). (Vide Decreto-lei nº 2.046, de 1983)
§ 1ºNo cálculo do limite considerar-se-á o valor da UPC correspondente ao quarto trimestre do ano-base.
§ 2ºPara apuração do limite de isenção previsto neste artigo, serão somados os saldos médios anuais de todas as cadernetas de poupança incluídas na declaração do contribuinte.
Art. 2.
Os juros e dividendos de que trata o art. 1º, calculados sobre o saldo médio trimestral superior a 2.000 (duas mil) UPC, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pagadora mediante alíquota de 18% (dezoito por cento). (Vide Decreto-lei nº 2.046, de 1983)
Parágrafo únicoA incidência de que trata este artigo será, à opção do contribuinte, considerada exclusiva na fonte, ou antecipação do imposto devido na declaração.
Art. 3.
Fica revogado o disposto na alínea b, item I, do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.841, de 29 de dezembro de 1980.
Art. 4.
O crédito financeiro de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.994, de 29 de dezembro de 1982, poderá ser estendido aos aumentos do capital destacado para a filial de empresa estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.
Art. 5.
O Ministro da Fazenda poderá baixar os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-lei.
Art. 6.
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Mário David Andreazza

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1983

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