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Decreto-Lei nº 1.059 de 19/01/1939

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Decreto-Lei nº 1.059 de 19/01/1939

DECRETO-LEI N. 1.059 – DE 19 DE JANEIRO DE 1939

Orça a receita destinada ao “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, no exercício de 1939, e abre o crédito especial para sua execução.

O Presidente da República, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n. 1.058. de 19 de janeiro de 1939, e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
A execução do “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, no exercicio financeiro de 1939, far-se-á com o produto do que for arrecadado sob as seguintes rubricas :

Estimativa

a)Taxa sobre operações cambiais .............................................................................. 250.000:000$000
b)Lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação ................ 50.000:000$000
c)Cambiais produzidas pelo ouro remetido para o exterior ........................................ 100.000:000$000
d)Produto da emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, autorizada por este decreto-lei ................................................................................................................................................ 200.000:000$000

Total ............................................................................................................. 600.000:000$000

Art. 2.
Fica o Ministro da Fazenda autorizado a emitir Obrigações do Tesouro Nacional, a juros de 7 % (sete por cento) a.a., do valor nominal de 1:000$000 (um conto de réis) cada uma, até perfazer a importância de 200.000:000$000 (duzentos mil contos de reis), prevista na rubrica "d" do artigo anterior.
§ 1ºOs juros serão devidos a partir da data da colocação dos títulos e pagos semestralmente, em janeiro e julho de cada ano; e os títulos, resgatáveis dentro do prazo de 10 (dez) anos, a começar em 1944, de acordo com o plano que for oportunamente estabelecido pelo Governo.
§ 2ºOs títulos serão entregues ao Banco do Brasil para colocação nos mercados nacionais.
Art. 3.
Fica aberto o crédito especial de 600.000:000$000 (seiscentos mil contos de réis) para ocorrer, no exercício financeiro de 1939, às despesas com a execução do “Plano Especial de Obras Públicas e Aparelhamento da Defesa Nacional”, com a seguinte distribuição :

1\. Conselho Nacional do Petróleo ................................................................................. 15.000:000$000

2\. Ministério da Guerra .................................................................................................. 50.000:000$000

3\. Ministério da Marinha ................................................................................................ 30.000:000$000

4\. Ministério da Viação e Obras Públicas .....................................................................105.000:000$000

5\. Ministério da Agricultura ............................................................................................ 30.000:000$000

6\. Ministério da Educação e Saude ................................................................................30.000:000$000

7\. Siderurgia Nacional ................................................................................................... 50.000:000$000

8\. Ministério da Fazenda ............................................................................................. 275.000:000$000

9\. Ministério da Justiça e Negócios Interiores ............................................................... 15.000:000$000

600.000:000$000

Parágrafo únicoAs despesas a serem realizadas à conta do crédito especial de que trata este artigo ficam subordinadas à prévia autorização do Presidente da República, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, do Decreto-Lei n. 967, de 21 de dezembro de 1938.
Art. 4.
O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Fernando Costa.

Gustavo Capanema.

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