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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9011, de 11 de fevereiro de 2004

Nº 9011/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece a quantidade de cargos por classe das carreiras do Grupo Ocupacional Fisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Fisco distribuídos em classes nas quantidades estabelecidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Walter Cairo de Oliveira Filho

Secretário da Fazenda, em exercício

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

Anexo Único de acordo com a Lei nº 14.587, de 29 de junho de 2023.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 13.187, de 01 de julho de 2014

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.899, de 04 de setembro de 2011.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 12.360, de 13 de outubro de 2011.

ANEXO ÚNICO

Classe

Quantidade de Cargos

Auditor Fiscal

Agente de Tributos Estaduais

1

220

150

2

150

140

3

110

130

4

100

100

5

100

100

6

100

90

7

100

90

8

520

500

TOTAL

1400

1300

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