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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8634, de 27 de junho de 2003

Nº 8634/2003

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NOTA: Esta Lei encontra-se disponível na íntegra (com todos os anexos), através da opção de Download.

Realinha e reajusta os vencimentos dos serventuários da Justiça e servidores do Tribunal de Justiça, dos Juizados Especiais, dos Juízos da Infância e Juventude e do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores básicos de vencimentos e salários dos serventuários da Justiça, servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, servidores dos Juizados Especiais, servidores dos Juízos da Infância e Juventude do Estado da Bahia e servidores do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, a partir de 1º de julho de 2003, serão os constantes das tabelas que compõem os anexos I a XIV desta Lei, representados em real, ressalvados os ocupantes de cargos comissionados, cujos vencimentos serão reajustados em 2% (dois por cento).
Art. 2.
- Fica extinto o Grupo IV do Quadro de Serventuários da Justiça, passando os Escreventes de Cartório a integrar o Grupo III dos Anexos I a IV.
Art. 3.
- Os proventos do pessoal inativo serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Tesouro Estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2003.
Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

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