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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9521, de 20 de junho de 2005

Nº 9521/2005

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reajusta os vencimentos dos Serventuários e Servidores do Tribunal de Justiça, do Juizado de Menores, dos Juizados Especiais e do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária IPRAJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos Serventuários e Servidores do Tribunal de Justiça, do Juizado de Menores, dos Juizados Especiais e do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária IPRAJ, das funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão passam a ser, observadas a data de vigência das tabelas de Carreiras e Vencimentos e a variação dos respectivos percentuais de reajustes, os constantes dos Anexos I a VII desta Lei, sem prejuízo das vantagens decorrentes da aplicação da Lei nº 8.977 , de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre enquadramento e da Lei nº 9.280 , de 07 de outubro de 2004, que reajusta os vencimentos dos Servidores da Justiça do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Aplicam-se aos proventos dos Serventuários e Servidores inativos e pensionistas do Poder Judiciário os efeitos financeiros que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos abrangidos nas tabelas de Carreiras e Vencimentos dos Anexos I a VI desta Lei.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta dos recursos do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

ANEXO VII

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