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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7805, de 28 de março de 2001

Nº 7805/2001

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Majora os vencimentos e proventos dos servidores do Grupo Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Serviço Público Estadual, altera a Lei nº 7.601, de 14 de fevereiro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam majorados na forma das Tabelas I e II, que constituem o Anexo I desta Lei, a partir de 1º de março de 2001 e de 1º de agosto de 2001, os valores básicos dos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Serviço Público Estadual, em conformidade com a previsão contida no art. 26-A, da Lei nº 7.685, de 26 de julho de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.708, de 23 de outubro de 2000.
Parágrafo único- Os proventos do pessoal inativo ficam reajustados nas mesmas bases e condições fixadas para o pessoal ativo de igual categoria e nível.
Art. 2.
- Fica alterada a estrutura de cargos permanentes do Magistério Público Estadual de Ensino Fundamental e Médio constante do Anexo III, da Lei nº 7.601, de 14 de fevereiro de 2000, que passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias, inclusive o remanejamento dos recursos consignados à Secretaria da Educação para os Encargos Gerais do Estado, objetivando atender às despesas com os servidores inativos e pensionistas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

A N E X O I

TABELA I

VENCIMENTO BÁSICO - vigência 01/03/2001

Níveis

20 horas semanais

40 horas semanais

1

2

3

4

189.00

194.25

241.50

294.00

378.00

388.50

483.00

588.00

TABELA II

VENCIMENTO BÁSICO - vigência 01/08/2001

Níveis

20 horas semanais

40 horas semanais

1

2

3

4

198.00

203.50

253.00

308.00

396.00

407.00

506.00

616.00

A N E X O II

CARGOS PERMANENTES

NOMENCLATURA

NÍVEIS

NÚMERO DE CARGOS

Professor

1

26.220

2

3.000

3

28.000

4

6.500

Professor Não Licenciado

1

1.260

2

200

3

5.000

Coordenador Pedagógico

3

3.100

4

500

Administrador Escolar

3

100

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