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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19004, de 5 de abril de 2019

Nº 19004/2019

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Art. 1.
- Ficam extintos, na estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB:
I a Procuradoria Jurídica, prevista no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999;
II as Coordenadorias Regionais, previstas no inciso VII do caput do art. 9º da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999;
III os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária, previstos no art. 20 da Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999;
IV o Conselho Estadual de Saúde Animal, previsto no art. 3º da Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000;
V a Diretoria Administrativa e Financeira, prevista no art. 4º da Lei 8.969, de 05 de janeiro de 2004.

Modifica a estrutura básica da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, e altera a composição do Conselho de Defesa Agropecuária - CONAGRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 14.032, de 18 de dezembro de 2018,

D E C R E T A

Art. 2.
- Ficam acrescidas, na estrutura básica da ADAB, as seguintes unidades:
I Coordenação de Vigilância Epidemiológica, com a finalidade de proporcionar o conhecimento, a detecção e a prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde animal e vegetal, com vistas a subsidiar o planejamento, a organização e a operacionalização dos serviços e programas de defesa sanitária e a inspeção de produtos de origem agropecuária, bem como executar ações complementares aos referidos programas;
II Coordenação de Controle Interno, com a finalidade de desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o Órgão Estadual de Controle Interno;
III Coordenação Administrativa e Financeira, com a finalidade de executar as atividades de administração geral, financeira e contábil da ADAB;
IV Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, com a finalidade de coordenar, executar e monitorar as ações de defesa sanitária animal, compreendendo o controle, vigilância, inspeção e fiscalização, inclusive de insumos, produtos e subprodutos de origem animal, no âmbito dos territórios de identidade;
V Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, com a finalidade de coordenar, executar e monitorar as ações de defesa sanitária vegetal, compreendendo o controle, vigilância, inspeção e fiscalização, inclusive de insumos, produtos e subprodutos de origem vegetal, no âmbito dos territórios de identidade;
VI Gerências Territoriais Administrativas, com a finalidade de executar as atividades administrativo-financeiras necessárias à atuação das Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Animal e das Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, no âmbito dos territórios de identidade.
§ 1º- As Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Animal exercerão as suas atividades sob a supervisão e orientação técnica da Diretoria de Defesa Sanitária Animal e da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária.
§ 2º- As Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal exercerão as suas atividades sob a supervisão e orientação técnica da Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal e da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária.
§ 3º- As atividades das Gerências Territoriais Administrativas serão exercidas sob a supervisão da Coordenação Administrativa e Financeira.
§ 4º- No âmbito dos respectivos territórios de identidade, as Gerências Territoriais previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão sediadas no mesmo município e exercerão as suas atividades de forma integrada.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária - CONAGRO passa a ter a seguinte composição:
I o Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura, que o presidirá;
II o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;
III 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
IV 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
V 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
VI 01 (um) representante da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado da Bahia - SFA-BA;
VII 01 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia - CRMV-BA;
VIII 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia - CREA - BA;
IX 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária da Bahia - FAEB;
X 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB;
XI 01 (um) representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado da Bahia - FETAG-BA.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

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