- Ficam acrescidas, na estrutura básica da ADAB, as seguintes unidades:I Coordenação de Vigilância Epidemiológica, com a finalidade de proporcionar o conhecimento, a detecção e a prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde animal e vegetal, com vistas a subsidiar o planejamento, a organização e a operacionalização dos serviços e programas de defesa sanitária e a inspeção de produtos de origem agropecuária, bem como executar ações complementares aos referidos programas;
II Coordenação de Controle Interno, com a finalidade de desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o Órgão Estadual de Controle Interno;
III Coordenação Administrativa e Financeira, com a finalidade de executar as atividades de administração geral, financeira e contábil da ADAB;
IV Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Animal, com a finalidade de coordenar, executar e monitorar as ações de defesa sanitária animal, compreendendo o controle, vigilância, inspeção e fiscalização, inclusive de insumos, produtos e subprodutos de origem animal, no âmbito dos territórios de identidade;
V Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, com a finalidade de coordenar, executar e monitorar as ações de defesa sanitária vegetal, compreendendo o controle, vigilância, inspeção e fiscalização, inclusive de insumos, produtos e subprodutos de origem vegetal, no âmbito dos territórios de identidade;
VI Gerências Territoriais Administrativas, com a finalidade de executar as atividades administrativo-financeiras necessárias à atuação das Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Animal e das Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, no âmbito dos territórios de identidade.
§ 1º- As Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Animal exercerão as suas atividades sob a supervisão e orientação técnica da Diretoria de Defesa Sanitária Animal e da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária.
§ 2º- As Gerências Territoriais de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal exercerão as suas atividades sob a supervisão e orientação técnica da Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal e da Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária.
§ 3º- As atividades das Gerências Territoriais Administrativas serão exercidas sob a supervisão da Coordenação Administrativa e Financeira.
§ 4º- No âmbito dos respectivos territórios de identidade, as Gerências Territoriais previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão sediadas no mesmo município e exercerão as suas atividades de forma integrada.