Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7518, de 8 de fevereiro de 1999
Nº 7518/1999
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO I – NATUREZA, SEDE E FORO CAPÍTULO II – FINALIDADE E COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IV – COMPETÊNCIA CAPÍTULO V – ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO CAPÍTULO VI – SUBSTITUIÇÕES CAPÍTULO VII – PESSOAL CAPÍTULO VIII – DO PATRIMÔNIO E RECEITAS CAPÍTULO IX – DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAISRevogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.023, de 15 de março de 2004 .
Aprova o Regimento da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Pedro Barbosa de Deus
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FORO
CAPÍTULO II
FINALIDADE E COMPETÊNCIA
I.elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;
II.fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território baiano;
III.levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território baiano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;
IV.exercer as atividades de vigilância epidemiológica;
V.atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária;
VI.elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
VII.modernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;
VIII.cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IX.aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;
X.interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XI.desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;
XII.exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
I.Conselho Estadual de Defesa Agropecuária CONAGRO;
II.Diretoria Geral.
I.o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
II.o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
III.o Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV.o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;
V.o Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;
VI.o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VII.o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
I.Procuradoria Jurídica;
II.Assessoria de Planejamento Estratégico;
III.Coordenação de Gestão Administrativa e Financeira:
IV.Diretoria de Defesa Sanitária Animal:
V.Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal:
VI.Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária:
VII.Coordenadorias Regionais:
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIA
I.propor diretrizes visando orientar o poder público estadual nas questões relacionadas com a defesa agropecuária;
II.manifestar-se sobre o planejamento estratégico da ADAB;
III.referendar o plano anual de atividades da ADAB e seu respectivo orçamento;
IV.apreciar os relatórios anuais da Autarquia;
V.prestar contas das atividades da ADAB à sociedade em geral e aos seus representantes;
VI.acompanhar, conjuntamente com a Diretoria Geral, o cumprimento do Contrato de Gestão celebrado entre a ADAB e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
I.dar cumprimento ao Contrato de Gestão firmado com a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
II.aprovar as políticas e diretrizes básicas da ADAB, a programação anual de suas atividades, bem como planos, programas e projetos fixando suas prioridades;
III.examinar e aprovar as políticas administrativas internas de recursos humanos e seu desenvolvimento;
IV.examinar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintéticos e analíticos, suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
V.autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
VI.autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da ADAB;
VII.aprovar previamente e autorizar operações de crédito e de financiamento;
VIII.aprovar previamente o quadro de pessoal da Autarquia, o plano de carreira dos seus servidores e suas alterações;
IX.examinar e aprovar o Regimento da ADAB e suas alterações;
X.dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento;
XI.autorizar o afastamento de servidores do país, para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional, mediante aprovação do Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
I.cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à ADAB bem como as deliberações da Diretoria em regime de colegiado;
II.dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Autarquia;
III.formular as políticas e diretrizes básicas da ADAB e a programação anual de suas atividades e fixar suas prioridades;
IV.apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas unidades da ADAB;
V.promover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da ADAB;
VI.elaborar e aprovar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos, submetendo-as à Diretoria em regime de colegiado;
VII.elaborar propostas de alterações deste Regimento, submetendo-as à Diretoria em regime de colegiado;
VIII.administrar os recursos financeiros da Autarquia;
IX.prestar contas de suas atividades através de relatórios à Diretoria em regime de colegiado;
X.elaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades da ADAB, submetendo-os à apreciação da Diretoria em regime de colegiado;
XI.submeter à Diretoria em regime de colegiado o quadro de pessoal da Autarquia, o plano de carreira dos seus servidores e suas alterações;
XII.encaminhar ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades da ADAB.
I.promover a defesa da Entidade em qualquer instância, em processo no qual a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;
II.pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica ou administrativa, emitindo parecer;
III.colaborar na elaboração de normas e outros documentos que envolvam matéria jurídica;
IV.elaborar ou analisar portarias, resoluções, contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, memoriais e outras peças que envolvam matérias jurídicas, quando solicitadas pelo Diretor Geral;
V.representar os interesses da ADAB junto ao Tribunal de Contas do Estado;
VI.exercer as demais competências previstas na legislação aplicável à finalidade da Autarquia.
I.prestar assessoramento na formulação de políticas, diretrizes e na definição de prioridades da ADAB;
II.apreciar e compatibilizar os planos, programas e projetos apresentados à Diretoria Geral, com vistas à formulação da programação anual da Entidade;
III.assessorar a Diretoria Geral na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
IV.elaborar, em articulação com a Coordenação de Gestão Administrativa e Financeira, as propostas orçamentárias anual e plurianual da ADAB e dos créditos adicionais que se tornem necessários;
V.acompanhar e avaliar a execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder as suas alterações, em articulação com a Coordenação de Gestão Administrativa e Financeira;
VI.acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos e atividades em execução no âmbito da ADAB;
VII.promover articulações para identificação de agências e fontes de financiamento para captação de recursos financeiros, de forma a viabilizar a implantação de programas e projetos da ADAB;
VIII.coordenar a coleta e a sistematização dos dados estatísticos no âmbito das atividades desenvolvidas pelas diversas unidades, visando subsidiar a avaliação de desempenho da Entidade;
IX.assessorar a Diretoria Geral na formulação das diretrizes de informática, em consonância com a política adotada pelo Governo do Estado, em articulação com a Diretoria Geral e a Coordenação de Modernização da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
X.desenvolver, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas administrativos, normatização, informação e comunicação no âmbito da Autarquia;
XI.implantar procedimentos e normas relativas às atividades de modernização administrativa, em consonância com a política desenvolvida pelo Estado;
XII.assessorar a Diretoria Geral no planejamento e proposição de normas e padrões para a aquisição e utilização de produtos e serviços de informática e consultoria especializada.
I.através da Coordenação de Recursos Humanos:
II.através da Coordenação de Material, Patrimônio e Serviços Auxiliares
III.através da Coordenação Contábil e Financeira:
I.através da Gerência de Saúde Animal e Análise de Risco:
II.através da Gerência de Registro e Fiscalização:
III.através da Gerência de Desenvolvimento Zoossanitário:
I.através da Gerência de Saúde Vegetal e Análise de Risco:
II.através da Gerência de Registro e Fiscalização:
III.através da Gerência de Desenvolvimento Fitossanitário:
I.através da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária:
II.através da Gerência de Análise, Registro e Rotulagem, compete:
III.através da Gerência de Operações Especiais:
I.coordenar, orientar e controlar a implantação dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pelos Escritórios Locais subordinados a cada unidade;
II.coordenar, acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos Escritórios Locais subordinados a cada unidade;
III.coordenar e programar as atividades de defesa agropecuária prestadas aos municípios pelos Escritórios Locais subordinados a cada unidade;
IV.acompanhar o desenvolvimento das atividades das respectivos Escritórios Locais, com vistas ao cumprimento das normas definidas pela ADAB;
V.subsidiar com informações relativas a projetos e atividades dos Escritórios Locais a elaboração da programação da ADAB;
VI.acompanhar receitas e desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou atividades;
VII.fornecer à Diretoria relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelos Escritórios Locais, objetivando possibilitar permanente avaliação de seu desempenho;
VIII.coordenar os processos administrativos e financeiros da Unidade;
IX.promover e coordenar a formação dos Conselhos Locais e a realização de fóruns de debates sobre saúde animal e vegetal.
X.através dos Escritórios Locais:
CAPÍTULO V
ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO
I.Diretor Geral:
II.Diretor, Coordenador I, Procurador Chefe e Assessor Chefe:
III.Coordenador Regional:
IV.Gerente e Coordenador II:
CAPÍTULO VI
SUBSTITUIÇÕES
I.o Diretor Geral, por um dos Diretores ou pelo Coordenador I;
II.os Diretores, pelos respectivos Gerentes;
III.o Assessor Chefe, por um dos técnicos que lhe sejam diretamente subordinados;
IV.o Coordenador I, por um dos Coordenadores II;
V.o Procurador Chefe, por um dos Procuradores;
VI.o Coordenador Regional, por um dos Gerentes que lhe sejam diretamente subordinados;
VII.os Coordenadores II, por um dos técnicos que lhes sejam diretamente subordinados;
VIII.os Gerentes, por um dos servidores que lhes sejam diretamente subordinados.
CAPÍTULO VII
PESSOAL
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
I.o atual acervo do Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
II.os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
III.o saldo do exercício financeiro transferido para sua conta patrimonial;
IV.o que vier a ser constituído na forma legal.
I.os recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II.as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais e estrangeiras;
III.as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
IV.as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
V.os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VI.as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
VII.os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII.as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IX.as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;
X.os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAB;
XI.outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
I.o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
II.a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação da Diretoria em regime de colegiado, atendidos os prazos de sua elaboração;
III.durante o exercício financeiro a Diretoria em regime de colegiado poderá aprovar as propostas de aberturas de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.