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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9023, de 15 de março de 2004

Nº 9023/2004

revogadoDECRETO Nº 9.023 DE 15 DE MARÇO DE 2004

Revogado pelo Decreto 22.288 de 25 de setembro de 2023.

Aprova o Regimento da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia sob regime especial vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.518, de 08 de fevereiro de 1999 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Marcelo Barros

Secretário da Administração

REGIMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, criada pela Lei nº 7.439, de 18 de janeiro de 1999 , como autarquia sob regime especial e alterada pela Lei nº 8.969, de 05 de janeiro de 2004 , vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, jurisdição em todo o território do Estado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia e sua sigla ADAB são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB tem por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária.
Art. 3.
- À Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB compete:
Ielaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;
IIfiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território baiano;
IIIlevantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território baiano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;
IVexercer as atividades de vigilância epidemiológica;
Vatuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária;
VIelaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;
VIImodernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;
VIIIcadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;
IXaplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;
Xinterditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;
XIdesenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;
XIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Para consecução de sua finalidade, poderá a ADAB:
Icelebrar convênios, contratos, acordos e outros ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIpraticar outros atos que se enquadrem na finalidade da Autarquia.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Estadual de Defesa Agropecuária ? CONAGRO;
IIConselho Estadual de Saúde Animal;
IIIDiretoria Geral.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo de orientação e supervisão da ADAB, formado por 07 (sete) Conselheiros, tendo a seguinte composição:
Io Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
IIo Secretário do Planejamento;
IIIo Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVo Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;
Vo Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;
VIo Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VIIo Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 1º- Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 6.
- O Conselho Estadual de Saúde Animal, órgão formulador de políticas e estratégias a serem adotadas na defesa sanitária animal, no âmbito do Estado da Bahia, é formado por 07 (sete) Conselheiros, tendo a seguinte composição:
Io Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;
IIIum representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia;
IVum representante da Associação Baiana de Criadores do Estado da Bahia;
Vum representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VIo Diretor da Diretoria de Defesa Sanitária Animal, da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia;
VIIum representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento na Bahia.
§ 1º- Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 7.
- A Diretoria Geral da ADAB, órgão de administração geral, composta pelo conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tem a seguinte organização:
IProcuradoria Jurídica;
IIAssessoria de Planejamento Estratégico;
IIIDiretoria Administrativa e Financeira:
a)Coordenação de Recursos Humanos;
b)Coordenação de Material e Patrimônio;
c)Coordenação Contábil e Financeira;
d)Coordenação de Serviços Auxiliares;
e)Coordenação de Apropriação de Custos Públicos.
IVDiretoria de Defesa Sanitária Animal:
a)Coordenação de Saúde Animal e Análise de Risco;
b)Coordenação de Registro e Fiscalização;
c)Coordenação de Desenvolvimento Zoossanitário;
d)Coordenação de Projetos Especiais.
VDiretoria de Defesa Sanitária Vegetal:
a)Coordenação de Saúde Vegetal e Análise de Risco;
b)Coordenação de Registro e Fiscalização;
c)Coordenação de Desenvolvimento Fitossanitário;
d)Coordenação de Projetos Especiais.
VIDiretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária:
a)Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária;
b)Coordenação de Análise, Registro e Rotulagem;
c)Coordenação de Operações Especiais;
d)Coordenação de Projetos Especiais.
VIICoordenadorias Regionais:
a)Gerencias Locais.
Art. 8.
- As atividades de assessoramento em comunicação social no âmbito da ADAB serão executadas pela Diretoria Geral, na forma prevista na legislação específica.
Art. 9.
- Junto às Coordenadorias Regionais serão instalados os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária, responsáveis pela organização das comunidades para o atendimento das tarefas ligadas à defesa agropecuária, com sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas por ato do Presidente do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único- Os Conselhos referidos neste artigo serão instalados à medida que as Coordenadorias Regionais e as Gerencias Locais forem sendo implantadas.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 10.
- Compete ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária:
Ipropor diretrizes visando orientar o poder público estadual nas questões relacionadas com a defesa agropecuária;
IImanifestar-se sobre o planejamento estratégico da ADAB;
IIIreferendar o plano anual de atividades da ADAB e seu respectivo orçamento;
IVapreciar os relatórios anuais da Autarquia;
Vprestar contas das atividades da ADAB à sociedade em geral e aos seus representantes;
VIacompanhar, conjuntamente com a Diretoria Geral, o cumprimento do Contrato de Gestão celebrado entre a ADAB e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Estadual de Saúde Animal:
Ipromover a interação e articulação das ações e dos programas de defesa sanitária animal, a cargo da Agência Estadual de Defesa Agropecuária, com os órgãos e entidades, públicas ou privadas, ligadas direta ou indiretamente, às atividades aqui fiscalizadas;
IIdeterminar a elaboração de estudos técnicos e sugerir medidas de natureza sanitária animal complementares ou previstas no Decreto nº 7.854, de 11 de outubro de 2000 , que regulamentou a Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000 , bem assim de outras que se revelem necessárias;
IIImanifestar-se sobre os casos omissos e interpretações relativas á execução do referido Regulamento;
IVjulgar em grau de recurso as penalidades aplicadas por infração do seu regulamento, inclusive a suspensão e o cancelamento de registro e licenciamento;
Vincentivar a criação de Conselhos Municipais de Saúde Animal.
Parágrafo único- O Regimento do Conselho, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 12.
- À Diretoria da ADAB, em regime de colegiado, constituída pelo Diretor Geral e 04 (quatro) Diretores, compete analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da Autarquia, bem como:
Idar cumprimento ao Contrato de Gestão firmado com a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IIaprovar as políticas e diretrizes básicas da ADAB, a programação anual de suas atividades, bem como planos, programas e projetos, fixando suas prioridades;
IIIexaminar e aprovar as políticas administrativas internas de recursos humanos e seu desenvolvimento;
IVexaminar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintéticos e analíticos, suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
Vautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
VIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da ADAB;
VIIaprovar previamente e autorizar operações de crédito e de financiamento;
VIIIaprovar previamente o quadro de pessoal da Autarquia, o plano de carreira dos seus servidores e suas alterações;
IXexaminar e aprovar o Regimento da ADAB e suas alterações;
Xdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento;
XIautorizar o afastamento de servidores do país, para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional, mediante aprovação do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Parágrafo único- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governo do Estado.
Art. 13.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à ADAB bem como as deliberações da Diretoria em regime de colegiado;
IIdirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Autarquia;
IIIformular as políticas e diretrizes básicas da ADAB e a programação anual de suas atividades e fixar suas prioridades;
IVapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas unidades da ADAB;
Vpromover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da ADAB;
VIelaborar e aprovar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos, submetendo-as à Diretoria em regime de colegiado;
VIIelaborar propostas de alterações deste Regimento, submetendo-as à Diretoria em regime de colegiado;
VIIIadministrar os recursos financeiros da Autarquia;
IXprestar contas de suas atividades através de relatórios à Diretoria em regime de colegiado;
Xelaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e os relatórios de atividades da ADAB, submetendo-os à apreciação da Diretoria em regime de colegiado;
XIsubmeter à Diretoria em regime de colegiado o quadro de pessoal da Autarquia, o plano de carreira dos seus servidores e suas alterações;
XIIencaminhar ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades da ADAB.
Art. 14.
- À Procuradoria Jurídica, que presta consultoria e assessoria jurídica e exerce a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, e de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia, compete:
Iemitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo dirigente da Entidade;
IIsugerir ao dirigente da ADAB providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;
IIIrepresentar a ADAB nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;
IVpromover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;
Vcoligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da Entidade, que figure como autoridade coatora;
VIpostular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
VIIinterpor e contra-arrazoar recursos nos processos de interesse da Entidade, acompanhando-os na instância superior;
VIIIsugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IXpropor ao Diretor Geral que declare a nulidade de atos administrativos internos;
Xpromover ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;
XIoficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da ADAB;
XIIsolicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
Art. 15.
- À Assessoria de Planejamento Estratégico, que desenvolve estudos e realiza o planejamento, a programação orçamentária, o acompanhamento e a modernização administrativa, no âmbito da Entidade, compete:
Iprestar assessoramento na formulação de políticas, diretrizes e na definição de prioridades da ADAB;
IIapreciar e compatibilizar os planos, programas e projetos apresentados à Diretoria Geral, com vistas à formulação da programação anual da Entidade;
IIIassessorar a Diretoria Geral na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
IVacompanhar e avaliar os planos, programas, projetos e atividades em execução no âmbito da ADAB;
Vcoordenar a coleta e a sistematização dos dados estatísticos no âmbito das atividades desenvolvidas pelas diversas unidades, visando subsidiar a avaliação de desempenho da Entidade;
VIassessorar a Diretoria Geral na formulação das diretrizes de informática, em consonância com a política adotada pelo Governo do Estado, em articulação com a Diretoria Geral e a Coordenação de Modernização da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
VIIdesenvolver, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas administrativos, normatização, informação e comunicação, no âmbito da Autarquia;
VIIIimplantar procedimentos e normas relativas às atividades de modernização administrativa, em consonância com a política desenvolvida pelo Estado;
IXassessorar a Diretoria Geral no planejamento e proposição de normas e padrões para a aquisição e utilização de produtos e serviços de informática e consultoria especializada;
Xelaborar, em articulação com a Diretoria Administrativa e Financeira, as propostas orçamentárias anual e plurianual da ADAB e dos créditos adicionais que se tornem necessários;
XIacompanhar e avaliar a execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder as suas alterações, em articulação com a Diretoria Administrativa e Financeira;
XIIacompanhar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros, vinculados aos planos, programas, projetos e atividades em execução, no âmbito da ADAB;
XIIIpromover articulações para identificação de agências e fontes de financiamento para captação de recursos financeiros, de forma a viabilizar a implantação de programas e projetos da ADAB;
XIVassessorar a Diretoria Geral na captação e viabilização de recursos financeiros, em consonância com a política adotada pelo Governo do Estado;
XVpreparar propostas de projetos financiáveis, em consonância com as diretrizes do agente financiador;
XVIanalisar, acompanhar e consolidar as programações formuladas pelas demais unidades da Agência;
XVIIzelar pelo cumprimento das diretrizes, metas, procedimentos e normas estabelecidas pela Agencia, em consonância com o disposto nos instrumentos firmados pelo Governo do Estado;

XVIII - prestar apoio técnico e orçamentário às demais unidades da Agência.

Art. 16.
- À Diretoria Administrativa e Financeira, que executa as atividades de administração geral, financeira e contábil da ADAB, compete:
Ipor meio da Coordenação de Recursos Humanos:
a)cumprir normas relativas à área de recursos humanos, com observância da legislação pertinente;
b)planejar, coordenar e promover o desenvolvimento e a capacitação dos recursos humanos da Autarquia;
c)promover o recrutamento, seleção e avaliação de pessoal, com observância da legislação em vigor;
d)administrar o plano de carreira, com vistas a sua uniforme aplicação no âmbito da ADAB;
e)organizar e manter atualizado o registro dos atos referentes à vida funcional e o cadastro dos servidores da ADAB;
f)processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da ADAB;
g)manter o controle dos quadros de lotação das diversas unidades administrativas;
h)administrar, controlar e manter atualizado o registro de estagiários;
i)proceder ao exame e informação de todos os processos referentes a direitos, deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores;
j)programar, orientar e coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, em articulação com as demais unidades administrativas;
k)elaborar e acompanhar a escala de férias, de acordo com os documentos fornecidos pelas diversas unidades;
l)controlar a freqüência de pessoal;
m)registrar a movimentação e o afastamento de pessoal da ADAB;
n)arquivar e manter atualizado o cadastro financeiro dos servidores da Autarquia;
o)programar, orientar e coordenar as providências relativas ao pagamento de pessoal, bem como ao recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
p)observar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal.
IIpor meio da Coordenação de Material e Patrimônio:
a)cumprir normas e procedimentos relativos à aquisição, estocagem, distribuição, utilização e ao controle do material para as diversas unidades da ADAB;
b)elaborar e cumprir o cronograma de aquisição de material e suas alterações;
c)organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, bem como o catálogo de especificação de materiais;
d)atender às requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas, bem como controlar a entrega dos mesmos;
e)preparar o expediente necessário para aquisição de bens, de acordo com a legislação pertinente;
f)efetuar o controle físico-financeiro dos materiais estocados;
g)elaborar balancetes mensais e inventário anual de material;
h)encaminhar à Coordenação Contábil e Financeira, documentos relativos ao processo de aquisição de material;
i)receber, conferir e guardar o material adquirido, observando as normas de estocagem, segurança e preservação;
j)promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis da ADAB, bem como o controle de sua utilização;
k)realizar inventário periódico e alienação, quando autorizado, de bens patrimoniais;
l)zelar pelo cumprimento das normas e instruções relativas ao patrimônio.
IIIpor meio da Coordenação Contábil e Financeira:
a)efetuar o acompanhamento, o registro analítico e a conciliação das contas bancárias;
b)promover a cobrança de créditos da Autarquia, controlando a saída e o retorno dos respectivos documentos, bem como os comprovantes de depósitos bancários;
c)executar a escrituração contábil da ADAB e proceder à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
d)elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da Autarquia;
e)proceder ao controle contábil dos depósitos, cauções, fianças bancárias e movimentações de fundos e de qualquer ingresso;
f)efetivar a liquidação da despesa e efetuar os respectivos registros contábeis;
g)acompanhar e controlar a execução financeira do orçamento da ADAB;
h)examinar e revisar os processos de pagamento, inclusive os de concessão de diárias, seus prazos de utilização e de comprovação;
i)acompanhar a execução de convênios, acordos, contratos e aditivos, mediante relatórios mensais da posição financeira e dos registros orçamentários de cada um;
j)elaborar demonstrativos e relatórios orçamentários, financeiros e contábeis;
k)emitir cheques e outros instrumentos de pagamentos para assinatura da Diretoria Geral;
l)efetuar o recebimento e controle das receitas pertinentes à ADAB;
m)fornecer informações financeiras, visando subsidiar as propostas de financiamento e de obtenção de créditos especiais e extraordinários.
IVpor meio da Coordenação de Serviços Auxiliares:
a)organizar e manter o acervo bibliográfico e documental da ADAB;
b)programar, fiscalizar e controlar a utilização, movimentação e recolhimento dos veículos bem como organizar e promover os registros, cadastro e seguro dos veículos;
c)promover a manutenção corretiva e preventiva da frota de veículos, bem como o controle do consumo de combustível, lubrificantes e derivados de petróleo, peças e acessórios de veículos;
d)cumprir normas e procedimentos relacionados à administração de serviços auxiliares;
e)executar e controlar os serviços de protocolo, expedição, recebimento, distribuição, tramitação, expedição e arquivamento de documentos, prestando informações sobre processos e expedientes;
f)coordenar e executar os serviços de portaria, telefonia, reprografia, copa, zeladoria, bem como a manutenção, reparo e conservação dos prédios e equipamentos da ADAB;
g)promover a execução e supervisionar os serviços de vigilância e limpeza;
h)coordenar, executar e controlar os serviços de manutenção, conservação e reparos dos equipamentos e instalações da ADAB;
i)promover a publicação dos atos e documentos da ADAB.
Vpor meio da Coordenação de Apropriação de Custos Públicos:
a)acompanhar e controlar os recursos da arrecadação de taxas, sua movimentação de ingresso e elaboração de demonstrativos correspondentes;
b)acompanhar a execução da despesa e executar a apropriação dos custos públicos;
c)executar atividades relativas à gestão do cronograma de desembolso de recursos.
Art. 17.
- À Diretoria de Defesa Sanitária Animal, que tem por finalidade supervisionar, fiscalizar e orientar as ações da política de saúde animal, compete:
Ipor meio da Coordenação de Saúde Animal e Análise de Risco:
a)elaborar, em articulação com a Diretoria, os programas, projetos e atividades de saúde animal e análise de risco para caracterização e determinação de área livre;
b)supervisionar e executar as atividades operacionais relativas à política de saúde animal do Estado;
c)levantar, mapear e monitorar doenças em animais, principalmente aquelas que provoquem reflexos na economia pecuária do Estado;
d)analisar, interpretar e organizar os dados e informes epidemiológicos a fim de elaborar recomendações técnicas e operacionais sobre as medidas de controle, bem como manter atualizado o sistema de coleta e informes;
e)executar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com os programas, projetos e/ou atividades de profilaxia e combate às doenças infecciosas, parasitárias, carenciais e tóxicas dos animais, bem como da aplicação das medidas de defesa zoossanitária, de acordo com a legislação específica;
f)realizar as atividades de vigilância epidemiológica;
g)promover e supervisionar a execução de campanhas zoossanitárias;
h)promover exames clínicos e laboratoriais para identificação das doenças dos animais;
i)promover o sacrifício de animais que apresentem risco à sanidade dos rebanhos ou ao ser humano;
j)articular-se com órgãos responsáveis pela saúde pública visando o estudo dos animais venenosos ou peçonhentos;
k)propor normas legais, reformulação e atualização da legislação zoossanitária estadual;
l)cobrar taxas pelos serviços técnicos prestados;
m)exercer o poder de polícia;
n)aplicar e cobrar multas e sanções aos infratores da legislação de defesa sanitária animal;
o)enviar à unidade competente as multas não quitadas para serem inscritas na dívida ativa.
IIpor meio da Coordenação de Registro e Fiscalização:
a)cadastrar propriedades e rebanhos para fins de execução e fiscalização dos serviços programados;
b)cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que comercializem produtos bio e quimioterápicos de uso veterinário;
c)cadastrar e fiscalizar empresas promotoras de eventos agropecuários;
d)cadastrar e fiscalizar postos para desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais;
e)exercer o controle sanitário de exposições, feiras, mercados de animais vivos e outras aglomerações de animais, determinando, inclusive, a sua interdição, no caso de ocorrência de doenças infecciosas nos animais expostos;
f)fiscalizar o cumprimento das normas que visem disciplinar o trânsito intra e interestadual de animais, bem como as normas e procedimentos técnicos laboratoriais padronizados no âmbito da ADAB;
g)supervisionar a produção de conservadores de amostras para laboratório e embalagens dos materiais destinados a exames laboratoriais;
h)promover a desinfecção de estabelecimentos e veículos transportadores de produtos ou despojos de origem animal;
i)interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular, e proibir o trânsito de animais em desacordo com a regulamentação sanitária;
j)credenciar técnicos do setor agropecuário, de entidades públicas e privadas, para emissão de documentos zoossanitários, bem como a execução de atividades delegáveis.
IIIpor meio da Coordenação de Desenvolvimento Zoossanitário:
a)planejar, em articulação com a Assessoria de Planejamento Estratégico, e executar programas de controle e erradicação de doenças exóticas e/ou emergenciais;
b)estabelecer sistemas de controle de doenças emergenciais ou exóticas com o apoio interinstitucional necessário à execução plena das medidas sanitárias;
c)identificar e promover as demandas de novas pesquisas e estudos existentes, em articulação com instituições públicas e privadas, que ofereçam suporte às ações de defesa sanitária animal;
d)estabelecer e coordenar o sistema de emergência sanitária;
e)supervisionar as ações das estações de aviso e alerta zoossanitário;
f)elaborar os programas e promover os meios de execução das ações de difusão de tecnologia, em articulação com instituições públicas e privadas, inerentes às doenças emergenciais;
g)promover a execução de análises laboratoriais para identificação de doenças exóticas.
IVpor meio da Coordenação de Projetos Especiais:
a)planejar, programar, implantar, acompanhar e avaliar projetos especiais, em articulação com instituições públicas dos governos federal, estadual e municipal na área de defesa sanitária animal;
b)preparar propostas de projetos zoosanitários financiáveis, em consonância com as diretrizes da Diretoria;
c)analisar e consolidar as programações formuladas pelas unidades executoras e compor a programação da Diretoria;
d)prestar apoio técnico às unidades executoras dos projetos especiais;
e)elaborar relatórios técnicos sobre a execução dos projetos especiais, em atendimento às demandas das unidades executoras e diretrizes da Diretoria.
Art. 18.
- À Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal, que tem por finalidade supervisionar, fiscalizar e orientar as ações da política sanitária vegetal, compete:
Ipor meio da Coordenação de Saúde Vegetal e Análise de Risco:
a)elaborar, em articulação com a Diretoria, os programas, projetos e atividades de saúde vegetal e análise de risco para caracterização e determinação de área livre;
b)supervisionar e executar as atividades operacionais relativas à política de saúde vegetal do Estado;
c)levantar, mapear e monitorar a incidência de pragas e doenças em vegetais, principalmente aquelas que provoquem reflexos na economia agrícola do Estado;
d)analisar, interpretar e organizar os dados e informes fitossanitários a fim de elaborar recomendações técnicas e operacionais sobre as medidas de controle, bem como manter atualizado o sistema de coleta e informes;
e)executar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com os programas, projetos e/ou atividades de profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais, bem como da aplicação das medidas de defesa fitossanitária, de acordo com a legislação específica;
f)realizar as atividades de vigilância fitossanitária;
g)promover e supervisionar a execução de campanhas fitossanitárias;
h)promover exames laboratoriais entomológicos e fitopatológicos para identificação das doenças e pragas dos vegetais;
i)promover a erradicação de espécies vegetais que estejam acometidas de doenças e pragas que ponham em risco a economia agrícola do Estado;
j)identificar, classificar e zonear as plantas consideradas como tóxicas existentes no Estado e adotar, em articulação com a Diretoria de Defesa Sanitária Animal/ Coordenação de Saúde Animal e Análise de Risco, e com instituições públicas e privadas, as medidas de controle necessárias;
k)propor normas legais, reformulação e atualização da legislação fitossanitária estadual.
IIpor meio da Coordenação de Registro e Fiscalização:
a)cadastrar, inspecionar e fiscalizar, nos aspectos fitossanitários, a produção e comércio de sementes e mudas;
b)cadastrar e fiscalizar postos para desinfecção de veículos destinados ao transporte de vegetais;
c)registrar pessoas físicas e jurídicas que comercializem e apliquem agrotóxicos e afins, em conformidade com as legislações federal e estadual vigentes, bem como os usuários dos defensivos agrícolas;
d)cadastrar agrotóxicos e afins, registrados no órgão federal, para serem usados no território baiano;
e)propor o cancelamento do registro de pessoas físicas e jurídicas que comercializem ou apliquem agrotóxicos e afins que tenham infringido as normas regulamentares;
f)promover a coleta de amostras de agrotóxicos para análises físico-químicas e de resíduos em produtos vegetais;
g)manter atualizado o registro de pessoas físicas ou jurídicas comercializadoras e aplicadoras e os agrotóxicos cadastrados, encaminhando as respectivas relações ou listagens à Diretoria para publicação no Diário Oficial do Estado;
h)exercer o controle fitossanitário nas exposições e feiras agropecuárias, determinando, inclusive, a sua interdição, no caso de ocorrência de doenças e pragas de importância quarentenária nos vegetais expostos;
i)exercer o controle de trânsito intra e interestadual de vegetais, de parte de vegetais, seus produtos e subprodutos, com finalidade de evitar a propagação de pragas e doenças aos cultivos indenes.
IIIpor meio da Coordenação de Desenvolvimento Fitossanitário:
a)planejar em articulação com a Assessoria de Planejamento Estratégico, e executar programas de controle e erradicação de doenças e pragas de ocorrência nas lavouras de interesse econômico;
b)coordenar e acompanhar a estruturação, implantação e funcionamento de estações de aviso e alerta fitossanitário;
c)implantar e supervisionar projetos para descarte adequado de embalagem de agrotóxico e afins, articulando-se com os órgãos federais e estaduais de agricultura, saúde e meio ambiente;
d)estabelecer sistema de controle e erradicação de doenças e pragas exóticas, de importância quarentenária ou que se constituam como ameaça às lavouras do agronegócio, com o apoio interinstitucional necessário à execução plena das medidas fitossanitárias;
e)elaborar os programas e promover os meios de execução das ações de difusão de tecnologia, em articulação com instituições públicas e privadas, inerentes ao controle e à erradicação das pragas e doenças dos vegetais;
f)identificar e promover as demandas de novas pesquisas e estudos existentes, em articulação com instituições públicas e privadas, que ofereçam suporte às ações de defesa sanitária vegetal;
g)estabelecer e coordenar o sistema de emergência fitossanitária.
IVpor meio da Coordenação de Projetos Especiais:
a)planejar, programar, implantar, acompanhar e avaliar projetos especiais, em articulação com instituições públicas dos governos federal, estadual e municipal, na área de defesa sanitária vegetal;
b)preparar propostas de projetos fitossanitários financiáveis, em consonância com as diretrizes da Diretoria;
c)analisar e consolidar as programações formuladas pelas unidades executoras e compor a programação da Diretoria;
d)prestar apoio técnico às unidades executoras dos projetos especiais;
e)elaborar relatórios técnicos sobre a execução dos projetos especiais, em atendimento às demandas das unidades executoras e diretrizes da Diretoria.
Art. 19.
- À Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária, que tem por finalidade inspecionar, fiscalizar e controlar aspectos higiênicos e sanitários dos produtos, bem como cadastrar e credenciar estabelecimentos que realizem as atividades de produção, armazenamento, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal, compete:
Ipor meio da Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária:
a)supervisionar a execução das atividades operacionais relativas à inspeção e controle da qualidade de produtos de origem animal;
b)promover e supervisionar a execução das atividades de inspeção dos estabelecimentos de abate e estocagem de carnes, da indústria de produtos e subprodutos de origem animal e de seus derivados de valor econômico, sob os aspectos higiênico, sanitário e tecnológico;
c)promover a execução das atividades de inspeção dos estabelecimentos que manipulem, transformem, industrializem e transportem leite, mel, ovos, pescados e seus derivados de valor econômico, sob os aspectos higiênico, sanitário e tecnológico;
d)promover as atividades de concessão e cancelamento de certificado de inspeção estadual para estabelecimentos que recebam, beneficiem, manipulem e industrializem produtos animais e respectivos derivados;
e)promover a implantação da inspeção ante-mortem e post-mortem de animais em estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual, sob os aspectos higiênico e sanitário, observada a legislação específica;
f)promover a implantação das atividades de tipificação de carcaças, de classificação de subprodutos de origem animal e de seus derivados de valor econômico;
g)implantar e supervisionar o programa de modernização do abate;
h)exercer a fiscalização e controle do trânsito de produtos e subprodutos de origem animal;
i)implantar o programa de análise e controle de risco;
j)propor exames laboratoriais de produtos e subprodutos de origem animal;
k)determinar a apreensão ou destruição de produtos de origem animal, em conformidade com as legislações federal e estadual vigentes.
IIpor meio da Coordenação de Análise, Registro e Rotulagem:
a)promover a realização de análises e exames laboratoriais de produtos e subprodutos de origem animal;
b)promover a realização das atividades de cadastramento dos estabelecimentos que produzam, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos de origem animal;
c)promover a realização das atividades de registro e rotulagem dos produtos e subprodutos de origem animal e seus derivados;
d)analisar projetos de estabelecimentos industriais e a formulação de produtos de origem animal.
IIIpor meio da Coordenação de Operações Especiais:
a)desenvolver estudos no sentido de levantar as condições sanitárias de abate no Estado da Bahia;
b)desenvolver campanhas de educação sanitária, visando a conscientização dos consumidores;
c)elaborar, em articulação com a Assessoria de Planejamento Estratégico, os programas, projetos e atividades de inspeção de produtos de origem animal.
IVpor meio das Coordenação de Projetos Especiais:
a)planejar, programar, implantar, acompanhar e avaliar projetos especiais, em articulação com instituições públicas dos governos federal, estadual e municipal na área de inspeção de origem agropecuária;
b)preparar propostas de projetos de inspeção de produtos de origem agropecuária financiáveis, em consonância com as diretrizes da Diretoria;
c)analisar e consolidar as programações formuladas pelas unidades executoras e compor a programação da Diretoria;
d)prestar apoio técnico às unidades executoras dos projetos especiais;
e)elaborar relatórios técnicos sobre a execução dos projetos especiais, em atendimento às demandas das unidades executoras e diretrizes da Diretoria.
Art. 20.
- Às Coordenadorias Regionais compete:
Icoordenar, orientar e controlar a implantação dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pelas Gerencias Locais subordinadas a cada unidade;
IIcoordenar, acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas Gerencias Locais subordinadas a cada unidade;
IIIcoordenar e programar as atividades de defesa agropecuária prestadas aos municípios pelas Gerencias Locais subordinadas a cada unidade;
IVacompanhar o desenvolvimento das atividades das respectivas Gerencias Locais, com vistas ao cumprimento das normas definidas pela ADAB;
Vsubsidiar com informações relativas a projetos e atividades das Gerencias Locais a elaboração da programação da ADAB;
VIacompanhar receitas e desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou atividades;
VIIfornecer à Diretoria relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelas Gerencias Locais, objetivando possibilitar permanente avaliação de seu desempenho;
VIIIcoordenar os processos administrativos e financeiros da Unidade;
IXpromover e coordenar a formação dos conselhos locais e a realização de fóruns de debates sobre saúde animal e vegetal;
Xpor meio das Gerencias Locais:
a)executar os programas, projetos e atividades relativas à saúde dos animais, vegetais, inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem agropecuária;
b)realizar levantamento, mapeamento e monitoramento das ocorrências zoofitossanitárias;
c)emitir a documentação necessária para o trânsito intra e interestadual de animais, plantas, partes de plantas, produtos e subprodutos de origem agropecuária;
d)cadastrar pessoas físicas e jurídicas envolvidas com a produção e comércio de sementes, inclusive a inspeção e fiscalização da produção, quanto aos aspectos fitossanitários;
e)fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que comercializem produtos bio e quimioterápicos de uso veterinário, agrotóxicos e afins, e prestem serviços zoofitossanitários;
f)controlar a entrada, trânsito e comércio inter e intraestadual de animais, vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem agropecuária;
g)aplicar e cobrar multas e sanções aos infratores da legislação sanitária animal e vegetal e da fiscalização e inspeção de produtos e subprodutos de origem agropecuária;
h)promover o controle de surtos sazonais de ocorrências zoofitossanitárias;
i)apreender, eliminar ou destruir animais, vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos agropecuários que possam colocar em risco a saúde da agropecuária estadual;
j)apoiar as atividades técnicas e administrativo-financeiras;
k)executar as atividades de fiscalização obrigatória dos rebanhos.
Art. 21.
- As competências mencionadas nas alíneas "l", "m", "n" e "o" do inciso I, do art. 17 , também serão exercidas pelas unidades das Diretorias de Defesa Sanitária Animal, Vegetal, de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária e das Coordenadorias Regionais, nas suas respectivas áreas de atuação.
Art. 22.
- As unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da ADAB.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 23.
- Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabem o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir indicadas:
IDiretor Geral:
a)representar a ADAB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais, na conformidade das decisões da Diretoria, em regime de colegiado;
b)dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da ADAB;
c)fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão firmado com a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
d)convocar o Conselho, submetendo-lhe as matérias de competência deste, cumprindo e fazendo cumprir suas decisões;
e)remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da ADAB referente ao exercício anterior;
f)encaminhar ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária os relatórios e balancetes mensais das atividades da ADAB;
g)encaminhar ao Conselho os relatórios anuais de atividades da ADAB;
h)autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com assinatura conjunta do titular da Diretoria Administrativa e Financeira;
i)assinar e endossar, em conjunto com o titular da Diretoria Administrativa e Financeira, cheques, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;
j)constituir comissões e grupos de trabalho, aprovar editais e resultados de licitações e de concursos públicos, previamente aprovados pela Diretoria em regime de colegiado, observando a legislação específica;
k)submeter ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária os processos de dispensa de licitação, observada a legislação específica;
l)praticar atos de gestão de recursos humanos, nomear, exonerar, contratar, rescindir, promover e praticar atos correlatos previamente aprovados pela Diretoria, em regime de colegiado, nos termos da legislação em vigor;
m)promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da ADAB, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
n)apreciar e submeter à Diretoria, em regime de colegiado, a proposta orçamentária da ADAB e suas alterações;
IIAssessor Chefe:
a)planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Assessoria de Planejamento Estratégico;
b)assessorar o Diretor Geral em matéria de planejamento, programação, orçamento e acompanhamento;
c)assessorar o Diretor Geral na avaliação dos projetos técnicos da ADAB;
d)propor diretrizes de programação das atividades da ADAB;
e)orientar e coordenar a elaboração e consolidação da programação, do orçamento e dos relatórios da ADAB;
f)manter o Diretor Geral informado sobre a execução do orçamento da ADAB;
g)propor ao Diretor Geral a revisão dos programas da ADAB;
h)indicar ao Diretor Geral as necessidades de solicitação de créditos adicionais;
i)manter-se em estreita articulação, em especial com os órgãos do Sistema Estadual de Planejamento;
j)apresentar ao Diretor Geral os relatórios de atividades da ADAB;
IIIProcurador Chefe:
a)planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
b)estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;
c)assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;
d)manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;
e)encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;
f)propor ao Diretor Geral medidas para o aperfeiçoamento e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica.
IVDiretor:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Autarquia;
c)propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
e)planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
f)elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade.
g)assessorar diretamente o Diretor Geral em assuntos relativos à Autarquia, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;
h)exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Diretor Geral.
VCoordenador Regional:
a)coordenar, controlar e supervisionar a execução de projetos e atividades, compreendidos na área de sua competência;
b)propor ao superior imediato medidas ou procedimentos que propiciem a maior eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem desenvolvidas pelas respectivas Unidades;
c)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;
d)assistir o superior imediato em assuntos atinentes à sua Unidade;
e)reunir-se sistematicamente com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
f)elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades de sua Unidade.
VIGerente e Coordenador II:
a)programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;
b)cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela ADAB;
c)propor ao superior imediato medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento do programa, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
d)planejar, programar e disciplinar a utilização de recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;
e)elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da Unidade sob sua responsabilidade.
f)acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;
g)promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
Art. 24.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Diretor Geral.
Art. 25.
- Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da ADAB, em estreita articulação com o órgão competente.
Art. 26.
- Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento da ADAB.
Art. 27.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 28.
- Os ocupantes de cargos em comissão referidos neste Capítulo exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÕES

Art. 29.
- A substituição dos titulares dos cargos em comissão da ADAB, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:
Io Diretor Geral, por um dos Diretores;
IIo Diretor e Assessor Chefe, por um dos Coordenadores II que lhes sejam diretamente subordinados;
IIIo Procurador Chefe, por um dos Procuradores;
IVo Coordenador Regional, por um dos Gerentes que lhe seja diretamente subordinado;
Vo Coordenador II, por um dos técnicos que lhe seja diretamente subordinado;
VIo Gerente, por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 30.
- O pessoal da ADAB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.
Art. 31.
- A ADAB adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Carreira da Entidade.
Art. 32.
- A ADAB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 33.
- Os cargos em comissão da ADAB são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 34.
- Constituem patrimônio da ADAB:
Io acervo do extinto Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
IIos bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;
IIIo saldo do exercício financeiro transferido para sua conta patrimonial;
IVo que vier a ser constituído na forma legal.
§ 1º- Os bens, direitos e valores da ADAB serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
§ 2º- Em caso de extinção da ADAB seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.
Art. 35.
- Constituem receitas da ADAB:
Ios recursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIas doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais e estrangeiras;
IIIas transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
IVas rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
Vos recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIas receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;
VIIos recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIIIas rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
IXas receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;
Xos emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAB;
XIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 36.
- A administração financeira, patrimonial e de material da ADAB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação da Diretoria em regime de colegiado, atendidos os prazos de sua elaboração;
IIIdurante o exercício financeiro a Diretoria em regime de colegiado poderá aprovar as propostas de aberturas de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 37.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada à Diretoria, em regime de colegiado, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 38.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e a patrimonial da ADAB.
Art. 39.
- Os programas e projetos aprovados pela Diretoria, em regime de colegiado, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO IX

REUNIÕES DELIBERATIVAS DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO

Art. 40.
- A Diretoria, em regime de colegiado, reunir-se-á mensalmente, segundo calendário anual por ela estabelecido, ou extraordinariamente, quando houver matéria urgente, mediante convocação do Diretor Geral.
§ 1º- A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 03 (três) titulares dentre eles o Diretor Geral, sendo por este presidida.
§ 2º- As reuniões da Diretoria serão secretariadas por um servidor do quadro de pessoal da ADAB, especialmente designado pelo Diretor Geral para esse fim.
Art. 41.
- A Diretoria deliberará sobre as matérias de sua competência com, no mínimo, 03 (três) votos convergentes.
Parágrafo único- As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas por um titular, o qual será o primeiro a proferir o voto.
Art. 42.
- As discussões e deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria serão registradas em atas e assinadas pelo Secretário e demais participantes.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
- A administração da ADAB será objeto de Contrato de Gestão negociado e celebrado entre a Diretoria e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Parágrafo único- O Contrato de Gestão constituirá instrumento de controle da atuação administrativa da Autarquia e do seu desempenho, a ser feito por meio de avaliações periódicas, definidas no respectivo instrumento.
Art. 44.
- À ADAB compete, nos termos das Leis nos 4.347, de 27 de novembro de 1984 , e 7.210, de 20 de novembro de 1997 , a fiscalização e a cobrança de taxas e multas pelo exercício do poder de polícia.
Art. 45.
- A designação dos cargos em comissão da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia destinados a atender à implantação das Coordenadorias Regionais e das Gerencias Locais, será efetivada de forma progressiva, à medida em que forem sendo instalados.
Art. 46.
- Os recursos da ADAB serão depositados em instituições financeiras credenciadas, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 47.
- O Diretor Geral da ADAB poderá constituir, através de portaria interna, onde estabelecerá a finalidade e o prazo de duração, grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades específicas.
Art. 48.
- O Diretor Geral e os Diretores da ADAB serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 49.
- Os titulares dos cargos em comissão da ADAB serão nomeados e exonerados mediante ato do seu Diretor Geral.
Art. 50.
- A participação no Conselho da ADAB não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 51.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidas pela Diretoria, em regime de colegiado.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA

AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

02

2. PROCURADORIA JURÍDICA

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

3. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

Assessor Chefe

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Assessor Administrativo

DAI-4

01

4. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador II

DAS-3

05

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

01

5. DIRETORIA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador II

DAS-3

06

Assessor Administrativo

DAI-4

01

6. DIRETORIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador II

DAS-3

06

Assessor Administrativo

DAI-4

01

7. DIRETORIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA

Diretor

DAS-2B

01

Coordenador II

DAS-3

05

Assessor Administrativo

DAI-4

01

8. COORDENADORIAS REGIONAIS

Coordenador Regional

DAS-2D

15

Gerente

DAS-3

86

Assessor Administrativo

DAI-4

15

Assistente Administrativo

DAI-5

70

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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