Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7076, de 18 de abril de 1997
Nº 7076/1997
Ver também:
§ 2º do art. 2º da Lei 7.250, de 09 de janeiro de 1998 : "Excluem-se dos valores constantes do Anexo I desta Lei os abonos especiais instituídos pelas Leis nºs 6.942, de 19 de março de 1996 e 7.076, de 18 de abril de 1997."
Concede abono aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros permanente e temporário do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE ABRIL DE 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Ivan Nogueira Brandão
Secretário da Justiça e Direitos Humanos