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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7076, de 18 de abril de 1997

Nº 7076/1997

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§ 2º do art. 2º da Lei 7.250, de 09 de janeiro de 1998 : "Excluem-se dos valores constantes do Anexo I desta Lei os abonos especiais instituídos pelas Leis nºs 6.942, de 19 de março de 1996 e 7.076, de 18 de abril de 1997."

Concede abono aos ocupantes de cargos integrantes dos quadros permanente e temporário do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos servidores integrantes dos quadros permanente e temporário, ativos e inativos, desta Instituição, cujo valor da remuneração não exceda a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), fica concedido, a título de antecipação de reajuste futuro, pelo qual será absorvido, abono no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Parágrafo único- Quando a remuneração do servidor for superior a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e inferior a R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), o abono corresponderá a diferença entre este último valor e o da sua remuneração.
Art. 2.
- O abono de que trata esta Lei, enquanto não absorvido, não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
Parágrafo único- Em se tratando de servidor aposentado, o limite de que trata o art. 1º e seu parágrafo único será fixado tomando por base a soma das parcelas que correspondiam ao vencimento e às vantagens incorporadas, excluída a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 3.
- Na hipótese de o servidor exercer, cumulativamente, cargos, empregos ou funções na forma autorizada pela Constituição Federal, perceberá, pelos dois vínculos, o abono ora concedido.
Art. 4.
- Para efeito desta Lei, excluem-se da remuneração a gratificação adicional por tempo de serviço, o adicional de férias, o abono pecuniário pela conversão de férias, auxílio transporte e outros, de caráter eventual ou de natureza indenizatória.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento aprovado para o exercício de 1997.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 1997.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 18 DE ABRIL DE 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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