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Decreto Estadual da Bahia nº 7366, de 3 de julho de 1998

Nº 7366/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Majora o limite do percentual da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.870, de 17 de julho de 1995 , alterada pelo parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 7.250, de 09 de janeiro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- O limite da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe fica majorado para 40% (quarenta por cento), para os ocupantes de cargos de Magistério Público de Ensino Fundamental e Médio.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de julho de 1998.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 1998.

CÉSAR BORGES

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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