Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9849, de 4 de janeiro de 2006
Nº 9849/2006
Dispõe sobre o subsídio dos Magistrados do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A partir de 1º de dezembro de 2005 o subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia importará em R$ 19.402,00 (dezenove mil, quatrocentos e dois reais).
Art. 2.
- Em relação aos Juizes de Entrância Especial (capital), de 3a, 2a e de 1a Entrâncias (interior), fica mantida a diferença de subsídios existente entre as entrâncias, no percentual praticado em novembro de 2005, tendo como referência o subsídio percebido pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo único- Corresponderá a 5% o valor da diferença entre o subsídio de Juiz Substituto e o subsídio percebido pelo Juiz de 1a Entrância.
Art. 3.
- O subsídio fixado nos arts. 1º e 2º desta Lei é extensivo aos Desembargadores e Juizes aposentados e pensionistas, respectivamente, conforme o caso.
Art. 4.
- Os valores de que trata esta Lei absorvem qualquer outra parcela, seja a que título for, na remuneração dos integrantes da Magistratura, excetuada a verba de representação a que se refere o art. 14 da Lei nº 6.982, de 25 de julho de 1996 .
Art. 5.
- As despesas com os encargos resultantes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias de pessoal, que poderão ser suplementadas, em sendo necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.730, de 08 de dezembro de 2003 .
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração, em exercício