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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9292, de 3 de janeiro de 2005

Nº 9292/2005

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Reajusta os vencimentos dos Magistrados do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A partir de 1º de dezembro de 2004 o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia importará em R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta reais).
Art. 2.
- O subsídio fixado no art. 1º desta Lei é extensivo aos magistrados aposentados e pensionistas.
Art. 3.
- Em relação aos Juízes de Entrância Especial (Capital), de 3a, 2a e 1a Entrâncias (Interior) e Juízes Substitutos, serão observadas as regras insculpidas na Lei nº 8.730, de 8 de setembro de 2003 , quanto ao escalonamento.
Art. 4.
- Os valores de que trata esta Lei absorvem qualquer outra parcela, seja a que título for, na remuneração de integrantes da Magistratura, excetuada a verba de representação a que se refere o art. 14 da Lei nº 6.982, de 25 de julho de 1996 .
Art. 5.
- As despesas com os encargos resultantes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias de pessoal e, em sendo necessário, suplementadas no decorrer deste exercício fiscal.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Marcelo Barros

Secretário da Administração

Armando Avena Filho

Secretário do Planejamento

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