Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 9292, de 3 de janeiro de 2005
Nº 9292/2005
Reajusta os vencimentos dos Magistrados do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A partir de 1º de dezembro de 2004 o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia importará em R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta reais).
Art. 2.
- O subsídio fixado no art. 1º desta Lei é extensivo aos magistrados aposentados e pensionistas.
Art. 3.
- Em relação aos Juízes de Entrância Especial (Capital), de 3a, 2a e 1a Entrâncias (Interior) e Juízes Substitutos, serão observadas as regras insculpidas na Lei nº 8.730, de 8 de setembro de 2003 , quanto ao escalonamento.
Art. 4.
- Os valores de que trata esta Lei absorvem qualquer outra parcela, seja a que título for, na remuneração de integrantes da Magistratura, excetuada a verba de representação a que se refere o art. 14 da Lei nº 6.982, de 25 de julho de 1996 .
Art. 5.
- As despesas com os encargos resultantes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias de pessoal e, em sendo necessário, suplementadas no decorrer deste exercício fiscal.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Marcelo Barros
Secretário da Administração
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento