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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7886, de 23 de agosto de 2001

Nº 7886/2001

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Altera a Organização Judiciária do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam transformadas, na Comarca da Capital, em Varas Cíveis, com denominação de 25ª, 26ª, 27ª e 28ª, as Varas Cíveis Distritais de Itapagipe, Liberdade, Amaralina e Periperi e, em Varas Criminais, as Criminais Distritais de Itapagipe, Liberdade e Periperi, com denominação de 13ª, 14ª e 15ª, respectivamente.
Art. 2.
- A Vara Distrital Criminal de Amaralina da Comarca da Capital, fica transformada em Vara de Execuções Penais de Penas e Medidas Alternativas.
Art. 3.
- A remuneração mensal de Desembargador corresponde, atualmente, nos termos do art. 115 da Constituição Estadual , a 92,45% (noventa e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da percebida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, desta excluída a parcela relativa à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.
§ 1º- A remuneração definida na forma deste artigo será integrada pelo vencimento básico, acrescido das vantagens referentes a Gratificação de Nível Universitário e a Parcela Autônoma de Equivalência.
§ 2º- A Parcela Autônoma de Equivalência, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor resultante da incidência percentual determinada no caput deste artigo, absorverá as parcelas atualmente pagas aos magistrados pelo exercício de suas atividades.
Art. 4.
- Respeitada a limitação percentual estabelecida no art. 3º , será de 10% (dez por cento) a diferença de remuneração entre as entrâncias para os demais magistrados.
Art. 5.
- A absorção das verbas pagas pelo exercício da atividade, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º , alcançará, nas mesmas condições, os inativos da categoria que tenham incorporado aos seus proventos de aposentadoria a vantagem ora transformada, não abrangendo os aposentados que na atividade não percebiam tal vantagem.
Art. 6.
- Os magistrados perceberão, ainda, Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, que não incidirá sobre a Parcela Autônoma de Equivalência.
Art. 7.
- Nenhum Juiz de Direito ou servidor do Poder Judiciário poderá perceber remuneração superior à de Desembargador, ainda que em substituição, não se computando nesse limite a parcela da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 8.
- Cabe ao Tribunal de Justiça regulamentar os artigos 1º e 2º, desta Lei , no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, especialmente quanto à modificação da competência, em razão da matéria, decorrente da transformação das Varas.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 2001.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 15 da Lei nº 6.982, de 25 de julho de 1996 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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