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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 17030, de 14 de setembro de 2016

Nº 17030/2016

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Art. 1.
- O Conselho Estadual do Idoso, instituído pela Lei nº 6.675, de 08 de setembro de 1994, passa a ser designado Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA, com suas funções, finalidade, competências, estrutura e atribuições estabelecidas no presente Decreto.
Parágrafo único- Considera-se pessoa idosa para efeitos deste Decreto a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Atribui nova designação ao Conselho Estadual do Idoso, altera o Decreto nº 8.188, de 22 de março de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, tem por finalidade assessorar a Secretaria na formulação e implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa, atuando como instância de controle social de políticas públicas voltadas para as pessoas idosas, objetivando a efetivação de seus direitos.
Art. 3.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA terá a seguinte composição:
I14 (quatorze) representantes do Poder Executivo Estadual:
a)01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;
b)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
c)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte -SETRE;
d)01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
e)01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
f)01(um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
g)01 (um) representante da Secretaria de Turismo - ETUR;
h)01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
i)01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
j)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
k)01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
l)01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
m)01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
n)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
II01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
III15 (quinze) representantes de entidades da sociedade civil organizada diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento de pessoas idosas, legalmente instituídas e em regular funcionamento, devidamente inscritas no cadastro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
§ 1º- As entidades representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição por igual período.
§ 2º- O deslocamento para Salvador dos representantes da sociedade civil com sede no interior do Estado, titulares ou suplentes, correrá por conta da SJDHDS, com recursos alocados para o CEPI/BA, desde que haja disponibilidade de recursos para pagamento das passagens e diárias que garantam sua participação nas reuniões ordinárias e quando convocadas para as reuniões extraordinárias pelo Presidente do Conselho.
Art. 4.
- O CEPI/BA terá sede e foro na Cidade de Salvador, capital do Estado da Bahia.
§ 1º- O Presidente e o Vice-Presidente do CEPI/BA serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria simples, devendo haver, no que tange a Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 2º- O Plenário do CEPI/BA deliberará por maioria simples dos presentes e mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros ou por qualquer cidadão à Diretoria Executiva.
§ 3º- O CEPI/BA contará com uma Secretaria Executiva, como órgão administrativo coordenado por um representante vinculado à SJDHDS, que fornecerá os meios necessários à sua operacionalização, cujas funções serão disciplinadas no seu Regimento Interno.
Art. 5.
- A organização e o funcionamento do CEPI/BA serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.
Art. 6.
- À SJDHDS cabe viabilizar os meios e os recursos técnicos, humanos, financeiros, materiais e logísticos, necessários ao funcionamento do CEPI/BA, devendo, dentro de sua proposta orçamentária, estabelecer o orçamento específico do CEPI/BA.
Art. 7.
- Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 8.188, de 22 de março de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído na estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA, criado através da Lei nº 6.675, de 08 de setembro de 1994.

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA:
Ielaborar e propor prioridades para a Política Estadual da Pessoa Idosa, objetivando promover, proteger e assegurar todos os direitos fundamentais da pessoa idosa e promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade;
IIassessorar e acompanhar a execução da Política Estadual da Pessoa Idosa, zelando pelo cumprimento de seus objetivos;
IIIsugerir a promoção de ações que visem assegurar à pessoa idosa a plena inserção na vida social e o desenvolvimento de suas potencialidades;
IVacompanhar, no exercício do controle social, a elaboração do Plano Plurianual e a execução do Orçamento Anual do Estado, bem como apresentar propostas para a Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social que permitam a consecução da Política Estadual da Pessoa Idosa;
Vpropor aos Poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIIinscrever as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, mantendo cadastro dessas entidades atualizado;
VIIIpromover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
IXacompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da pessoa idosa, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
Xconvocar e coordenar, mediante convocação do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer normas de funcionamento em ato próprio;
XIacompanhar e apoiar a política de ação do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;
XIIpropor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
XIIIestimular a criação, estruturação e o fortalecimento institucional de Conselhos afetos à Política Estadual da Pessoa Idosa;
XIVreceber denúncias de violação dos direitos da pessoa idosa, dando-lhes encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis e propondo medidas para apuração dessas violações;
XVelaborar Pareceres de natureza administrativa;
XVIelaborar recomendações, visando à efetivação dos direitos da pessoa idosa;
XVIIelaborar e aprovar seu Regimento, bem como suas alterações.
Art. 3.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEPI/BA terá a seguinte composição:
I14 (quatorze) representantes do Poder Executivo Estadual:
a)01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;
b)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
c)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
d)01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
e)01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
f)01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
g)01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;
h)01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
i)01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
j)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
k)01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
l)01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais - SERIN;
m)01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
n)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
II01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia;
III15 (quinze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento de pessoas idosas, legalmente instituídas e em regular funcionamento, devidamente inscritas no cadastro de entidades governamentais e não governamentais de atendimento e defesa dos direitos da pessoa idosa, de acordo com critérios estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
§ 1º- As entidades representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida reeleição por igual período.
§ 2º- O deslocamento para Salvador dos representantes da sociedade civil com sede no interior do Estado, titulares ou suplentes, correrá por conta da SJDHDS, com recursos alocados para o CEPI/BA, desde que haja disponibilidade de recursos para pagamento das passagens e diárias que garantam sua participação nas reuniões ordinárias e quando convocadas para as extraordinárias pelo Presidente do Conselho." (NR).
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 2016.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

João Leão

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

Antônio Jorge Portugal

Secretário de Cultura

José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

José Alves Peixoto Júnior

Secretário de Turismo

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

José Álvaro Fonseca Gomes

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Josias Gomes da Silva

Secretário de Relações Institucionais

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário de Desenvolvimento Rural

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

João Vitor de Castro Lino Bonfim

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

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