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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8784, de 20 de novembro de 2003

Nº 8784/2003

Homologa a Resolução nº 01, de 08 de outubro de 2003, do Conselho Estadual do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 01, de 08 de outubro de 2003, que aprovou o Regimento do Conselho Estadual do Idoso, da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

RESOLUÇÃO Nº 01 DE 08 DE OUTUBRO DE 2003

Aprova o Regimento do Conselho Estadual do Idoso.

O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 4º, do Decreto nº 8.188, de 22 de março de 2002 ,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho Estadual do Idoso, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 08 de outubro de 2003.

SÉRGIO FERREIRA

Presidente

Hélio Brito Junior

Conselheiro

Íris Soeiro de Jesus

Conselheira

José Leôncio de Brito

Conselheiro

Maria Reginalva de Carvalho

Conselheira

Roberto Loyola da Silva

Conselheiro

Gilson de Oliveira

Conselheiro

Isabela de Senna Britto

Conselheira

Álvaro Martins dos Santos

Conselheiro

César Luis Paiva Correia

Conselheiro

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho Estadual do Idoso - CEI, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, criado pelo Decreto nº 8.188, de 22 de março de 2002 , conforme Lei nº 6.675, de 08 de setembro de 1994 , integrante da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, com sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, tem por finalidade formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política e medidas que se destinam à promoção e defesa dos direitos e ao atendimento das pessoas idosas.
Parágrafo único- Considera-se idoso, para os efeitos deste Regimento, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2.
- Compete ao CEI:
Iassistir aos órgãos governamentais na formulação e coordenação de políticas de promoção e defesa dos direitos do idoso;
IIapoiar as ações governamentais integradas para o desenvolvimento da política regional dos idosos;
IIIexercer as atividades que lhe são conferidas pela política estadual do idoso em consonância com a legislação federal em vigor;
IVfiscalizar e acompanhar as ações de entidades públicas ou privadas que assistam a idosos, com recursos de qualquer natureza;
Vincentivar a política governamental de apoio às entidades filantrópicas que trabalham com idosos;
VIpromover e estimular campanhas que esclareçam a opinião pública no sentido de facilitar a integração do idoso à família e à comunidade;
VIIoferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso em todos os níveis;
VIIIincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso;
IXpromover o intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e estrangeiros, visando a atender aos objetivos propostos;
Xemitir pronunciamentos e pareceres, além de prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção e à defesa dos direitos do idoso;
XIestabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, de assistência aos idosos;
XIIreceber, analisar e encaminhar para o órgão ou entidade competente, conforme o caso, denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos;
XIIIarticular ações específicas junto a outros setores da administração pública;
XIVpromover e defender os direitos dos idosos.
Parágrafo único- O Conselho deverá atuar no sentido da plena inserção do idoso na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Estadual do Idoso CEI será composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Justiça e Direitos Humanos, cujo Titular o presidirá;
IISecretaria do Trabalho e Ação Social;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Cultura e Turismo;
VSecretaria da Saúde;
VISociedade Baiana de Geriatria;
VIIAssociação dos Aposentados da Bahia;
VIIIAssociação Baiana de Imprensa - ABI;
IXOrdem dos Advogados do Brasil Secção Bahia;
XConferência Nacional dos Bispos do Brasil Secção Bahia;
XIOrdem dos Evangélicos da Bahia;
XIIMinistério Público do Estado da Bahia.
§ 1º- Os membros titulares do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse na primeira sessão seguinte à nomeação.
§ 2º- Os representantes e seus suplentes, referidos nos incisos I a V deste artigo, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º- Os representantes e seus suplentes, referidos nos incisos VI a XII deste artigo, serão indicados pelas respectivas entidades e terão seus mandatos de 02 (dois) anos permitida a recondução.
§ 4º- O Vice-Presidente será eleito dentre seus membros titulares, em reunião do Conselho para um mandato de 02 (dois) anos, por maioria absoluta (maioria dos membros do Conselho), podendo ser reconduzido por um único mandato consecutivo.
§ 5º- O Presidente do Conselho será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.
§ 6º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho Estadual do Idoso CEI tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIIComissões Técnicas;
IVSecretaria Executiva.
Art. 5.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 6.
- Compete ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho, definidas no art. 2º deste Regimento:
Ideliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;
IIbaixar normas e resoluções de sua competência, necessárias à regulamentação e implantação da Política Estadual dos Direitos do Idoso;
IIIaprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;
IVrequisitar aos órgãos da administração pública estadual e às organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
Veleger a Secretaria Executiva, até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho, por maioria absoluta de seus membros titulares e, na ausência destes, pelos respectivos suplentes;
VIdeliberar, por maioria absoluta dos membros do Conselho, a destituição de Conselheiros;
VIIeleger, em caso de impedimento ou ausência do Presidente e do VicePresidente, aquele que presidirá a sessão, entre os Conselheiros presentes;
VIIIpropor e aprovar o Regimento do Conselho e suas alterações.
Art. 7.
- Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições em suas respectivas áreas, além de promover a realização de ações em cumprimento às determinações do CEI.
Art. 8.
- Compete à Secretaria Executiva do Conselho, coordenar o apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho.
§ 1º- As funções da Secretaria Executiva serão exercidas pelo 1º e 2º Secretários Executivos que serão eleitos, entre seus membros, em reunião do Conselho, por um período de 02 (dois) anos, por maioria absoluta.
§ 2º- A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos disponibilizará o apoio técnico, necessário para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 9.
- Cabe ao Presidente do Conselho:
Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IIordenar o uso da palavra;
IIIaprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
IVsubmeter ao Plenário as matérias para sua apreciação e deliberação;
Vassinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
VIsubmeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho;
VIIdelegar competências;
VIIIdecidir as questões de ordem;
IXrepresentar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação ad referendum do Conselho;
Xdeterminar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;
XIformalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;
XIIdeterminar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
XIIIinstalar as comissões constituídas pelo Conselho;
XIVdesignar relatores.
Art. 10.
Cabe aos membros do CEI:
IParticipar das reuniões, justificando suas eventuais faltas e impedimentos;
IIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IIIrequerer informações, providências e esclarecimentos à Mesa ou à Secretaria Executiva;
IVpedir vistas de processo, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente;
Vapresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
VIparticipar das Comissões Técnicas com direito a voto;
VIIproferir declarações de voto, quando o desejar;
VIIIpropor temas e assuntos para deliberação do Plenário;
IXpropor convocação de audiência ou reunião do Plenário;
Xapresentar questão de ordem na reunião;
XIacompanhar as atividades da Secretaria Executiva.
Art. 11.
- Cabe aos membros das Comissões Técnicas:
Icumprir a metodologia e às normas de procedimentos avaliadas e aprovadas pelo Conselho;
IIcumprir as prioridades e demandas, definidas pelo Conselho;
IIIobservar a área de abrangência de suas ações, contemplando as populações das zonas urbanas e rurais;
IVapresentar à plenária plano de ação referente às propostas de trabalho.
Art. 12.
- Cabe à Secretaria Executiva:
Ipreparar atos e correspondências do Conselho, quando demandado pela Presidência;
IIinformar sistematicamente ao Presidente sobre todas as atividades do Conselho;
IIIpreparar a agenda das reuniões ordinárias do Conselho, informando ao Presidente;
IVmanter os Conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida;
Vsecretariar as reuniões, promovendo a lavratura das atas e seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
VIapoiar o Presidente na elaboração do relatório anual, das atividades do Conselho;
VIIreceber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e sugestão de inclusão na pauta;
VIIIexercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 13.
- O Conselho reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º- Os assuntos urgentes deverão ser decididos pelo Presidente, de ofício, ad referendum do Conselho.
§ 2º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário, previamente aprovado pelo plenário, na última reunião anual.
§ 3º- As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito ou no curso de reunião ordinária, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).
§ 4º- Para instalação da sessão é necessário quorum correspondente a maioria simples (maioria dos membros presentes).
§ 5º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, lavrar-se-á o termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferido para a reunião imediata, podendo o Presidente convocar reunião extraordinária.
Art. 14.
- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e de qualidade.
Parágrafo único- As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 15.
- A aprovação ou alteração do Regimento Interno e a eleição da Secretaria Executiva deverão ser deliberadas pelo Plenário, por maioria de 3/4 (três quartos) dos Conselheiros.
Art. 16.
Será facultado aos suplentes a participação nas reuniões, tendo direito a voto apenas quando em substituição do titular.
Art. 17.
As sessões do Conselho serão públicas, podendo ser a portas fechadas, em casos excepcionais, considerando-se o teor da matéria em discussão.
Art. 18.
As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vdiscussão e votação da ordem do dia;
VIcomunicação, requerimento e apresentação de moções, indicações e exames de processos;
VIIdistribuição de processos aos respectivos relatores;
VIIIleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
IXcomunicações gerais do Presidente;
Xo que ocorrer;
XIencerramento.
Art. 19.
- Para cada denúncia submetida à apreciação do CEI haverá um relator, designado pela Presidência, cujo voto, transcrito em ata, será incorporado ao processo.
§ 1º- Na primeira reunião seguinte ao recebimento do processo, o Relator deverá apresentar o relatório e proferir seu voto;
§ 2º- O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.
§ 3º- Não sendo o processo relatado em duas reuniões ordinárias, o Presidente poderá designar outro relator.
Art. 20.
- A apreciação dos processos de denúncia constantes da ordem do dia, obedecerá ao seguinte procedimento:
Iapresentação do parecer do relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
§ 1º- Desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a apresentação dos relatórios e da fundamentação dos votos cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 2º- Qualquer Conselheiro poderá falar sobre matéria objeto de discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo.
§ 3º- O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 4º- Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º- A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou legal.
§ 6º- Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.
Art. 21.
- Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vistas sobre matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá 10 (dez) dias, ficando sua discussão e votação transferida para a próxima sessão.
§ 1º- Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos mesmos, ficando o procedimento respectivo estabelecido em ata.
§ 2º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vistas formulado depois de anunciada a votação.
Art. 22.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
Art. 23.
- Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que a encaminhe à Secretaria Executiva, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, para aprovação da Presidência quanto à inclusão na pauta da reunião subseqüente.
Art. 24.
- As decisões do CEI serão expedidas sob a forma de Resolução de caráter deliberativo ou de recomendação, que será assinada pelo Presidente e pelos Conselheiros que participaram do procedimento de deliberação sobre a matéria versada.
Art. 25.
- Será destituído, o Conselheiro que:
Ifaltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativas;
IIapresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IIIfor condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 1º- O Presidente, após deliberação por maioria absoluta do Plenário, acerca da destituição do Conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição.
§ 2º- A entidade, em caso de renúncia do Conselheiro, deverá indicar um novo representante para completar o respectivo mandato.

CAPÍTULO VI

FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 26.
As Comissões Técnicas serão constituídas e terão suas finalidades e competências fixadas por Resoluções do CEI.
§ 1º- As Comissões Técnicas serão constituídas paritariamente por representantes governamentais e não-governamentais e compostas por no mínimo 04 (quatro) a 06 (seis) membros eleitos pelos Conselheiros.
§ 2º- Cada Comissão Técnica elegerá um Coordenador, escolhido pela maioria dos seus membros.
Art. 27.
- As Comissões Técnicas reunir-se-ão com a maioria de seus membros, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o de desempate.
Art. 28.
As Comissões Técnicas deverão apresentar relatórios de suas atividades, no prazo estabelecido no ato de sua instituição e, extraordinariamente, quando necessário ou solicitado pelo Conselho.
Art. 29.
- As Comissões poderão convidar pessoas físicas com notória qualificação na matéria objeto de análise, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos e/ou emitir parecer técnico em assuntos de sua competência.
Art. 30.
- A deliberação sobre as matérias originárias das Comissões Técnicas obedecerá às seguintes etapas:
Iapresentação do parecer pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31.
- Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do CEI, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observado o sigilo legal.
Art. 32.
- Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.
Art. 33.
- A participação dos membros do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 34.
- O Presidente decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

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