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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8188, de 22 de março de 2002

Nº 8188/2002

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Art. 1.
- Fica instituído na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos o Conselho Estadual do Idoso - CEI, criado através da Lei nº 6.675, de 08 de setembro de 1994 .

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Idoso, na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.675, de 08 de setembro de 1994 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual do Idoso - CEI:
Iassistir aos órgãos governamentais na formulação de políticas públicas destinadas à assistência dos idosos;
IIapoiar as ações governamentais integradas para o desenvolvimento da política regional dos idosos;
IIIfiscalizar e acompanhar as ações de entidades públicas ou privadas que assistam idosos, com recursos de qualquer natureza;
IVincentivar a política governamental de apoio às entidades filantrópicas que trabalham com idosos;
Vpromover e estimular campanhas que esclareçam a opinião pública no sentido de facilitar a integração do idoso à família e à comunidade;
VIestabelecer normas e supervisionar a formação de especialistas, públicos e privados, de assistência aos idosos;
VIIarticular ações específicas junto a outros setores da administração estadual;
VIIIreceber, analisar e encaminhar denúncias e relatórios sobre a situação individual ou coletiva dos idosos;
IXproteger e promover os direitos dos idosos.
Art. 3.
- O CEI será composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Justiça e Direitos Humanos;
IISecretaria do Trabalho e Ação Social;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria da Cultura e Turismo;
VSecretaria da Saúde;
VISociedade Baiana de Geriatria;
VIIAssociação dos Aposentados da Bahia;
VIIIAssociação Baiana de Imprensa ? ABI;
IXOrdem dos Advogados do Brasil ? Secção Bahia;
XConferência Nacional dos Bispos do Brasil ? Secção Bahia;
XIOrdem dos Evangélicos da Bahia;
XIIMinistério Público do Estado da Bahia.
§ 1º- Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- Os representantes e seus suplentes, referidos nos incisos VI a XII deste artigo, serão indicados pelos respectivos segmentos e seus mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
Art. 4.
- O Regimento do Conselho, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Muniz

Secretário do Trabalho e Ação Social

Eraldo Tinoco

Secretário da Educação

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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