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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12925, de 17 de dezembro de 2013

Nº 12925/2013

Dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual da Pessoa Idosa que se regerá pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos por esta Lei.
Art. 2.
- A Política Estadual da Pessoa Idosa, em consonância com a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e com a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, no âmbito do Estado da Bahia, criando condições para promover a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade.
Art. 3.
- Considera-se pessoa idosa, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a de 60 (sessenta) anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4.
- A Política Estadual da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
Ia família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos inerentes à cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e a efetividade do direito à vida, à saúde, à moradia, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
IIo processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
IIIà pessoa idosa deve ser assegurado tratamento adequado e livre de discriminações de qualquer natureza;
IVa pessoa idosa será a principal agente e destinatária das transformações que venham a ser promovidas por esta Política;
Vo Poder Público e a sociedade em geral tem o dever de observar, na aplicação desta Lei, as diferenças econômicas, sociais, étnico-raciais, regionais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio urbano e rural.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 5.
- Constituem diretrizes da Política Estadual da Pessoa Idosa:
Ia prestação de serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, com a participação da família e da sociedade;
IIa viabilização de formas alternativas de participação social e atividades que estimulem o convívio da pessoa idosa, com as demais gerações;
IIIa participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos, no âmbito estadual e municipal;
IVo fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, garantindo à pessoa idosa os direitos inerentes à pessoa humana, de modo a preservar sua saúde física e mental, priorizando o atendimento por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
Vo incentivo aos estudos e às pesquisas relativas ao envelhecimento;
VIa descentralização político-administrativa, mediante o apoio à criação, o funcionamento e o fortalecimento de Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa;
VIIproteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIIIa divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos de multidimensionalidade do envelhecimento humano, inclusive por meio de campanhas de sensibilização quanto à Política Estadual da Pessoa Idosa;
IXo desenvolvimento de ações de educação permanente e sensibilização dos profissionais que atuam nas áreas de Geriatria e Gerontologia, com vistas à melhoria do atendimento nesses seguimentos;
Xa priorização de atendimento à pessoa idosa, privilegiando aquela desabrigada ou sem família, em órgãos públicos ou privados;
XIa eliminação de discriminação salarial por motivo de idade;
XIIo apoio à formação de profissionais nas áreas de Gerontologia e Geriatria;
XIIIo incentivo à criação de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado;
XIVa consolidação de padrões mínimos para o funcionamento dos serviços socioassistenciais e de saúde voltados às pessoas idosas;
XVa promoção de políticas públicas visando à acessibilidade para a pessoa idosa, em conformidade com a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo único- A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de atendimento domiciliar, incluindo sua internação, quando necessitar ou estiver impossibilitada de se locomover, inclusive para aquela abrigada ou acolhida por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6.
- Compete à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH a coordenação e o monitoramento das ações relativas à Política Estadual da Pessoa Idosa.
Art. 7.
- O Conselho Estadual da Pessoa Idosa, órgão colegiado, vinculado à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, criado pela Lei nº 6.675, de 08 de setembro de 1994, deverá atuar em regime de colaboração com os órgãos e entidades integrantes das administrações públicas dos municípios, prestando-lhes assistência para formulação, coordenação, supervisão e avaliação das atividades voltadas aos direitos da pessoa idosa.
Art. 8.
- Às Secretarias estaduais responsáveis pelas ações governamentais voltadas à implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa, no âmbito de suas respectivas áreas, compete:
Iparticipar da formulação e execução da Política Estadual da Pessoa Idosa;
IIpromover as articulações com os órgãos federais responsáveis pela Política Nacional do Idoso e com as Secretarias estaduais e municipais visando à implementação desta Política;
IIIelaborar o diagnóstico da realidade da pessoa idosa no Estado visando subsidiar a elaboração do Plano de Ação desta Política;
IVencaminhar, semestralmente, à SJCDH Plano Governamental Integrado, contendo a definição dos projetos e ações a serem realizados, as metas a serem atingidas, bem como relatórios de suas respectivas execuções orcamentário-financeiras;
Vprestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações voltadas ao atendimento à pessoa idosa, para os fins a que se destina esta Política;
VIqualificar, sistemática e continuadamente, recurso humano para o atendimento à pessoa idosa;
VIIprestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudos, pesquisas e extensão na área da pessoa idosa;
VIIIcoordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações voltadas ao atendimento à pessoa idosa.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 9.
- São competências dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, na implementação da Política Estadual da Pessoa Idosa:
Ino âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos:
a)coordenar as ações relativas à Política Estadual da Pessoa Idosa;
b)articular e apoiar a estruturação de rede estadual de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
c)defender e promover os direitos da pessoa idosa;
d)participar da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual da Pessoa Idosa;
e)estimular a parceria entre as organizações governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de ações voltadas para atendimento à pessoa idosa;
f)planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
g)criar e apoiar programas que objetivem preparar à pessoa idosa para o envelhecimento saudável, estimulando a sua autonomia, independência, melhoria de qualidade de vida e reinserção na vida socioeconômica;
h)zelar, em conjunto com o Conselho Estadual da Pessoa Idosa, pela aplicação das normas de proteção e defesa da pessoa idosa;
i)incentivar a criação de serviços de informação, orientação e recepção de denúncias relativas à violação dos direitos da pessoa idosa, encaminhando-as aos órgãos públicos competentes;
j)apoiar e divulgar programas e projetos no âmbito estadual que colaborem no favorecimento do exercício da cidadania da pessoa idosa, promovendo eventos específicos para discussão de questões relativas ao envelhecimento e à velhice;
k)divulgar planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa no âmbito do Governo Estadual;
l)estimular o monitoramento e o controle social dos centros de atendimento às pessoas idosas, apoiando a capacitação de seus recursos humanos, de forma continuada, junto aos demais órgãos governamentais;
m)elaborar e divulgar, anualmente, relatório da Política Estadual da Pessoa Idosa;
n)exercer outras atividades correlatas;
IIno âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza:
a)fortalecer o desenvolvimento de ações voltadas para a redução das situações geradoras de pobreza e exclusão social que atingem à pessoa idosa, promovendo sua integração ao ambiente social;
b)promover medidas direcionadas para a qualidade de vida da pessoa idosa e sua valorização;
c)apoiar técnica e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, cadastradas no Conselho Estadual de Assistência Social, que atendam pessoas idosas em situação de risco ou abandono;
d)resgatar a cidadania das pessoas idosas em situação de rua, mediante atividades que promovam a sua integração à sociedade;
e)capacitar os servidores dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS e dos Centros Especiais da Assistência Social - CREAS;
f)planejar, coordenar, supervisionar e financiar diagnósticos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
g)exercer outras atividades correlatas;
IIIno âmbito da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte:
a)criar, manter e apoiar ações e projetos sociais que prestem esclarecimentos na área trabalhista e previdenciária;
b)viabilizar e estimular a criação de alternativas de ocupação da pessoa idosa junto ao mercado de trabalho nas áreas urbana e rural, considerando suas condições físicas, psíquicas e intelectuais, fomentando mecanismos que impeçam sua discriminação;
c)garantir vagas para as pessoas idosas nos cursos de qualificação e requalificação profissional;
d)incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade;
e)apoiar a implantação de oficinas relacionadas a trabalho destinadas a geração de renda para pessoas idosas, estimulando a economia solidária, nos espaços públicos disponíveis;
f)exercer outras atividades correlatas;
IVno âmbito da Secretaria da Saúde:
a)garantir à pessoa idosa a atenção integral à saúde, de forma humanizada, nos diversos níveis do Sistema Único de Saúde, com atendimento prioritário, considerando a classificação de risco à vida e disponibilização de acomodações adaptadas, dentro de uma rede integrada e hierarquizada;
b)prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, mediante programas e medidas profiláticas, rastreamento de doenças e de incapacidades que atinjam esse segmento social, bem como por intermédio de campanhas de vacinação realizadas em conjunto com os municípios;
c)adotar e aplicar normas de funcionamento para instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde e órgãos de controle social;
d)adotar medidas visando à garantia de funcionamento de unidade geriátrica em hospitais públicos ou privados e em ambulatórios, com pessoal especializado na área geriátrica e gerontológica;
e)elaborar normas e protocolos para atendimento gerontológico em unidades de saúde e sua aplicabilidade por profissionais especializados;
f)desenvolver formas de cooperação com as Secretarias Municipais de Saúde e com associações, sociedades, núcleos e centros de referência de formação de recursos humanos em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes multiprofissionais;
g)realizar estudos e pesquisas para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde da pessoa idosa, com vistas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação;
h)criar serviços alternativos de saúde, dentre eles casas-lares e hospitais-dias, previstos na Política Nacional do Idoso e na Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;
i)capacitar os agentes comunitários com conteúdos sobre o envelhecimento e realizar ações de educação permanente com conteúdos gerontológicos e geriátrico, com a finalidade de capacitar os profissionais da área de saúde;
j)estabelecer ação integrada com organizações governamentais e não-governamentais para operacionalização da Política Estadual de Saúde da Pessoa Idosa;
k)assegurar gratuitamente atenção integral à saúde, mediante tratamento médico e odontológico, medicamentos, órteses, próteses, tecnologias assistivas e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação voltados à pessoa idosa;
l)desenvolver e estimular programas educativos que informem à população sobre o processo de envelhecimento, de modo a garantir melhor assistência às pessoas idosas;
m)assegurar a presença de acompanhante para a pessoa idosa, quando internada ou em observação em unidade hospitalar, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo critério médico;
n)promover a notificação compulsória nos casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos, na forma prevista no art. 19 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, com redação conferida pela Lei nº 12. 461, de 26 de julho de 2011;
o)incentivar a inclusão de disciplinas que abordem o processo de envelhecimento nos currículos das instituições de ensino superior, de modo a valorizar a pessoa idosa e divulgar medidas de prevenção e promoção de saúde;
p)adotar e fomentar a inclusão das áreas de geriatria e de gerontologia das diversas áreas de especialidades para efeito de concursos públicos estaduais;
q)estabelecer referência e contra-referência de ações e serviços para o atendimento integral da pessoa idosa;
r)definir recursos orçamentários e financeiros para a efetivação da Política de Saúde da Pessoa Idosa;
s)discutir e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB as estratégias e metas a serem alcançadas pela Política de Saúde da Pessoa Idosa a cada ano;
t)articular junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e com os Municípios a efetivação da Política de Saúde da Pessoa Idosa;
u)identificar e estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento e avaliação do impacto da implantação da Política de Saúde da Pessoa Idosa;
v)divulgar a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa;
w)garantir as ações da vigilância nas instituições de atendimento ao idoso;
x)garantir à pessoa idosa atenção integral à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;
y)estabelecer linhas de cuidados em saúde que possibilitem a manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa;
z)exercer outras atividades correlatas;
Vno âmbito da Secretaria da Educação:
a)adequar currículos, metodologias e material didático dos programas educacionais visando fortalecer o respeito as pessoa idosa;
b)inserir nos Projetos Pedagógicos dos diversos níveis de ensino formal, na área da Ciência Humana, obrigatoriamente, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, ao respeito e valorização do idoso, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c)incluir nos cursos de graduação, presenciais e a distâncias, na área de Saúde e nas licenciaturas, componente curricular obrigatório que envolva conteúdos de Geriatria, Gerontologia e Tanatologia e em caráter optativo em todos os cursos de graduação;
d)desenvolver programas educativos que adotem modalidade de ensino à distância, adequados às condições da pessoa idosa;
e)apoiar as instituições de ensino que desenvolvam ações voltadas para a pessoa idosa;
f)estimular e oportunizar a participação da pessoa idosa nos núcleos de alfabetização de adultos;
g)proporcionar a abertura de vagas nas escolas técnicas para atividades com a pessoa idosa, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas do saber;
h)estimular a abertura de cursos para pessoas idosas voltados para as novas tecnologias, visando a sua integração à vida moderna;
i)estimular a educação continuada e permanente de pessoas idosas e apoiar a implantação de programas "Voluntário Idoso", como forma de valorizar e reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade;
j)exercer outras atividades correlatas;
VIno âmbito da Secretaria de Cultura:
a)garantir a participação da pessoa idosa no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, respeitadas as tradições regionais;
b)propiciar à pessoa idosa o acesso aos locais e eventos culturais e artísticos, patrocinados ou promovidos pela Secretaria de Cultura, por meio de gratuidade ou descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos;
c)incentivar o desenvolvimento de atividades culturais voltadas para a população idosa;
d)garantir e valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a identidade cultural em comunidade, coletivos, manifestações, saberes e fazeres de reconhecido valor cultural;
e)exercer outras atividades correlatas;
VIIno âmbito da Secretaria de Turismo:
a)apoiar programas de incentivo ao turismo voltados à pessoa idosa;
b)estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos direcionados para pessoas idosas, assegurando o aumento de ofertas de pacotes turísticos destinados a elas;
c)incentivar o desenvolvimento de roteiros turísticos voltados para a pessoa idosa, estabelecendo, inclusive, parcerias com os Municípios baianos;
d)propiciar à pessoa idosa acesso aos locais turísticos, através de um programa de redução de tarifas, conforme condições estabelecidas no Estatuto do Idoso;
e)realizar campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da pessoa idosa, promovendo:

1 - a qualificação dos produtos, por meio de curso de capacitação e organização empresarial;

2 - o planejamento de atividades adequadas à pessoa idosa;

3 - a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos turísticos voltados à pessoa idosa;

f)exercer outras atividades correlatas;
VIIIno âmbito da Secretaria da Segurança Pública:
a)propor e apoiar projetos destinados à formação e o aperfeiçoamento continuado dos profissionais da área da Segurança Pública no que diz respeito aos direitos da pessoa idosa, através das suas Academias de Polícia Civil e Militar;
b)elaborar, acompanhar e supervisionar projetos que promovam a redução da vulnerabilidade física e mental da pessoa idosa;
c)promover estudos destinados à prevenção da violência contra a pessoa idosa, monitorando e analisando a produtividade e a efetividade das ações de segurança voltadas a esse público;
d)pesquisar, estudar e monitorar a utilização das diferentes substâncias psicoativas que possam afetar à pessoa idosa;
e)articular, em conjunto com as demais Secretarias, ações preventivas e repressivas aos possíveis atos de violação do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade da pessoa idosa;
f)garantir, através das Delegacias Especiais de Atendimento aos Idosos, a investigação das violações dos direitos da pessoa idosa;
g)exercer outras atividades correlatas;
IXno âmbito da Secretaria de Infra-Estrutura:
a)assegurar às pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos, no Sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, inclusive no subsistema complementar, quando regulamentado, a reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo, e o desconto de 50% (cinquenta por cento) das passagens que excedam as referidas vagas;
b)assegurar que 10% (dez por cento) dos assentos nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, sejam reservados para pessoas idosas, e distinguidos com inscrições indicativas;
c)assegurar a reserva, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionadas de forma a garantir maior comodidade à pessoa idosa;
d)promover programas de aperfeiçoamento dos profissionais para o adequado atendimento à pessoa idosa;
e)promover a acessibilidade nos equipamentos utilizados na prestação dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
f)exercer outras atividades correlatas;
Xno âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano:
a)garantir o acesso prioritário da pessoa idosa a habitação de interesse social, observada a cota mínima de 3% (três por cento) das unidades dos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, observando-se a localização preferencial no pavimento térreo, bem como a implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso e critérios de financiamento compatíveis com os rendimento de aposentadoria e pensão;
b)priorizar, nos projetos de regularização fundiária de interesse social, famílias que tenham pessoas idosas na sua composição;
c)prover assistência técnica gratuita e acesso a financiamento subsidiado dedicados à melhoria das condições de habitabilidade, acessibilidade e adequação física das habitações das pessoas idosas, considerando, principalmente, seu estado de conservação e acessibilidade interna;
d)assegurar, nos projetos habitacionais de produção, melhorias habitacionais ou de urbanização de assentamos precários, ações sociais específicas e direcionadas à população idosa, a partir da identificação de atividades do seu interesse, inclusive geração de renda;
e)garantir à pessoa idosa unidades habitacionais em regime de comodato, bem como aluguel social subsidiado pelo Estado, nas modalidades de casa-lar ou entidades de longa permanência;
f)garantir o acesso prioritário da pessoa idosa a projetos de melhoria habitacional, de forma a assegurar condições adequadas de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o estado físico e autonomia de locomoção do beneficiário;
g)eliminar, nos projetos habitacionais de produção, melhoria habitacional ou urbanização de assentamentos precários, barreiras arquitetônicas e urbanísticas que impeçam ou dificultem a acessibilidade e locomoção da pessoa idosa;
h)prover sinalização adequada nos espaços públicos ou de uso coletivo;
i)assegurar nos projetos de infraestrutura urbana e equipamentos públicos, promovidos ou financiados pelo Estado, as condições de acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida;
j)assegurar que nos projetos de urbanização de espaços públicos, realizados ou financiados pelo Estado, sejam contemplados equipamentos ou áreas direcionadas às pessoas idosas;
k)produzir e divulgar conhecimentos e informações acerca da acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos urbanos;
l)exercer outras atividades correlatas;
XIno âmbito da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura:
a)estimular iniciativas e projetos agropecuários direcionados à agricultura familiar, disponibilizando apoio técnico específico para pessoas idosas;
b)destinar vagas em cursos de reciclagem e educação ambiental para pessoas idosas que trabalhem em regime de agricultura familiar, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável;
c)promover a integração das políticas públicas implementadas pelo setor agropecuário, incluindo a pesca artesanal, nos territórios e arranjos institucionais, favorecendo a participação das pessoas idosas na condição de beneficiários;
d)estimular a participação da pessoa idosa em associações e cooperativas agrícolas visando facilitar o acesso aos benefícios proporcionados por essas organizações;
e)estimular a participação da pessoa idosa em programas destinados à pesca sustentável;
f)destinar recursos para o financiamento de projetos agropecuários que beneficiem a pessoa idosa;
g)priorizar, no processo seletivo de projeto de assentamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário, a participação da pessoa idosa como beneficiária;
h)agilizar a tramitação de processo de regularização fundiária da pessoa idosa, com vistas à titulação do seu respectivo imóvel rural;
i)exercer outras atividades correlatas;
XIIno âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a)incentivar, apoiar e fomentar atividades de pesquisas e projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, que tenham por objeto a qualidade de vida da pessoa idosa;
b)disponibilizar, eletronicamente, através dos Centros Digitais de Cidadania, programas e projetos apoiados ou executados pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, no âmbito desta Lei;
c)garantir 10% (dez por cento) das vagas em cursos e oficinas oferecidos pelos Centros Digitais de Cidadania para pessoas idosas;
d)exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 11.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 12.
- Fica revogada a Lei nº 9.013, de 25 de fevereiro de 2004.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Moema Isabel Passos Gramacho

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Paulo Francisco de Carvalho Câmera

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

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