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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 975, de 10 de fevereiro de 1992

Nº 975/1992

Processa a alteração de nº 33 ao Regulamento do ICMS, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 88/89, 91/89, 71/91, 72/91, 73/91, 75/91, 76/91, 77/91, 78/91, 79/91, 80/91, 86/91, 87/91, 88/91, 89/91, 90/91, 91/91, 92/91, 93/91 e 95/91, e na Lei nº 6.353, de 26/12/91,

DECRETA

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io § 1º do art. 2º:
§ 1º- Na hipótese de que cuida o inciso XVII, observar-se-ão as seguintes regras:
Ipara aplicação da não-incidência do ICMS, os destinatários listados nas alíneas a, c, d e e deverão obter a autorização deste Estado, mediante a formalização de pedido de regime especial, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação:
IIo regime especial referido no inciso anterior poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:
a)as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do IPI;
b)os destinatários mencionados no inciso XVII assumam:

1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;

IIIo estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar da saída referida no inciso XVII, no caso de não se efetivar a exportação:
a)após decorrido o prazo de um ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nas alíneas a, c, d e e do referido inciso;
b)após decorrido o prazo de um ano contado da data da entrada das mercadorias no armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea b do mencionado inciso;
c)em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
d)em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no inciso subseqüente;
IVnão se exigirá o recolhimento do imposto, quando houver:
a)devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados no inciso XVII ou destes ao estabelecimento fabricante;
b)transmissão de propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nas alíneas do inciso XVII, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas;
Vpara liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput do inciso III, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão o comprovante do recolhimento do imposto, admitindo-se efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados no inciso XVII;
VIpoderá haver a transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, com o benefício da não-incidência, ainda que situado em outra unidade da Federação, exigindo-se, para tanto:
a)que os entrepostos sejam administrados pela mesma pessoa jurídica;
b)que haja antecipada comunicação ao Fisco da unidade de origem das mercadorias;
VIIaplicar-se-á o disposto no inciso precedente, também, às mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor;
VIIInas saídas interestaduais, aplicar-se-ão as disposições contidas no Protocolo ICMS 28/89, publicado no Diário Oficial da União de 24/08/89;
IXo benefício não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional. (Conv. ICMS 04/90)
IIo inciso I do § 3º do art. 2º, surtindo efeitos a partir de 09/12/91:
Ié assegurado ao contribuinte o direito de reclamar, perante o Secretário da Fazenda, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação, observando-se o seguinte (Conv. ICMS 73/91):
a)a reclamação será entregue pelo interessado na repartição fazendária do seu domicílio fiscal, acompanhada das razões de fato e de direito e de documentação que amparem a sua pretensão;
b)apreciada a reclamação, a Secretaria da Fazenda deverá:

1 - sendo julgada procedente, submeter a matéria ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio da COTEPE/ICMS, com proposta de exclusão do produto da lista dos semi-elaborados, instruída com a documentação pertinente;

2 - se julgada improcedente, remeter à COTEPE/ICMS cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros;

c)as reclamações não terão efeito suspensivo;
d)a decisão do CONFAZ que rejeitar a exclusão do produto será objeto de resolução específica, publicada no Diário Oficial da União;
IIIo caput do inciso XIX do art. 2º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XIXaté 31/12/93, a saída de produto industrializado, de origem nacional, destinado a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País, desde que (Conv. ICM 12/75 e Convs. ICMS 37/90, 102/90 e 80/91):
IVo caput do inciso I do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
Iaté 31/12/93, as saídas internas e interestaduais, promovidas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrialização, dos seguintes produtos hortícolas e frutícolas, em estado natural (Convs. ICM 44/75, 20/76, 7/80, 36/84, 24/85 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91 e 78/91):
Vo inciso II do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
IIas saídas:
a)até 31/12/93, de aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/81, 36/84 e 28/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91 e 78/91);
b)até 31/12/93, de ovos, nas operações internas, exceto se destinados a industrialização (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 9/91, 28/91 e 78/91);
c)até 31/12/93, de pintos de um dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90, 9/91, 28/91 e 78/91);
d)até 31/12/93, de caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança (Conv. ICM 44/75 e Conv. ICMS 78/91);
VIo inciso III do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
IIIaté 31/12/93, as saídas internas de leite pasteurizado, tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento varejista, com destino a consumidor final, sendo que as saídas de leite pasteurizado tipo B e de leite tipo longa-vida são tributadas normalmente (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90 e 78/91);
VIIo inciso VII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91: até 31/12/93, as saídas efetuadas diretamente do território deste Estado para o exterior, observado o disposto no § 18, dos seguintes produtos primários:
a)abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem (Conv. ICM 9/80 e Convs. ICMS 67/90 e 78/91);
b)abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa, a partir de 01/05/91 (Convs. ICM 41/75, 2/76 e 9/80, e Convs. ICMS 67/90, 14/91 e 78/91);
c)flores e plantas ornamentais (Conv. ICM 3/70 e Convs. ICMS 67/90 e 78/91);
d)ovos (Convs. ICM 17/78 e 9/80, e Convs. ICMS 67/90 e 78/91);
e)ovos férteis de galinha ou de perua, e pintos de um dia (Convs. ICM 17/78 e 9/80, e Convs. ICMS 67/90 e 78/91);
VIIIo inciso IX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
IXaté 31/12/94, as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados ou preparados na residência do artesão, sem a utilização de trabalho assalariado, nos termos da legislação do IPI (Conv. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90 e 80/91); o caput do inciso XIII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XIIIaté 31/12/94, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90 e 80/91):
Xo caput do inciso XIV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XIVaté 31/12/94, as saídas de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as saídas decorrentes de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90 e 80/91):
XIo caput do inciso XV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XVaté 31/12/92, as saídas de embarcações construídas no País, bem como os fornecimentos de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, excetuadas as embarcações (Conv. ICM 33/77, 43/87, 59/87 e 18/88, e Convs. ICMS 18/89, 44/90 e 80/91):
XIIo caput do inciso XVI do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XVIaté 31/12/94, as saídas dos seguintes produtos, destinados a distribuição gratuita, através do Programa de Complementação Alimentar, promovidas pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), nas operações internas e interestaduais (Convs. ICM 34/77, 37/77 e 51/85, e Convs. ICMS 45/90 e 80/91):
XIIIo inciso XVII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XVIIas saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);
XIVo inciso XVIII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

XVIII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso anterior (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);

XVo inciso XX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XXaté 31/12/94, as saídas subseqüentes às mencionadas no inciso II do art. 332, de animais eqüinos de corrida registrados no Stud Book Brasileiro (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90 e 80/91);
XVIo inciso XXI do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
XXIaté 31/12/93, as operações realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, bem como as saídas, em operações internas e interestaduais, de fêmeas de gado girolando, nas hipóteses e condições previstas no art. 331 (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90 e 78/91);
XVIIo caput do inciso XXIX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XXIXaté 31/12/94, as saídas de mercadorias decorrentes de compras realizadas por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de órgãos internacionais e seus integrantes, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Conv. AE 4/70 e Convs. ICMS 32/90 e 80/91):

XVIII - o caput do inciso XXX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

XXXaté 31/12/94, as saídas promovidas por estabelecimento de empresa concessionária de serviço público de energia elétrica (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90 e 80/91):
XIXo inciso XXXI do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XXXIaté 31/12/92, as saídas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional, observadas as disposições contidas no § 8º (Convs. ICM 10/75 e 23/77, e Convs. ICMS 36/90 e 80/91);
XXo inciso XXXV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XXXVaté 31/12/93, as saídas de produtos manufaturados, de fabricação nacional, promovidas pelos respectivos fabricantes, quando destinados às empresas nacionais exportadoras de serviços relacionadas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, observado o disposto no § 17 (Conv. ICM 4/79 e Convs. ICMS 47/90 e 80/91);
XXIo inciso XXXVIII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:

XXXVIII - as operações a seguir especificadas com produtos industrializados (Conv. ICM 9/79 e Convs. ICMS 48/90 e 91/91):

a)saídas promovidas por lojas francas (free-shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
b)saídas destinadas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior, para fins de comercialização, observado o disposto no inciso III do art. 101;
c)entradas ou recebimentos de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea a, destinadas a comercialização;
XXIIo inciso XLI do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

XLI - até 31/12/94, as entradas ou os recebimentos de mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de drawback, bem como as saídas e os retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, até a data acima, observado o disposto nos arts. 391 a 396 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90 e 77/91);

XXIII - o inciso XLIV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

XLIV - até 31/12/92, as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes desde que contenham aqueles, em lugar bem visível, a indicação de promoção da LBA e a mercadoria integre sua encomenda anual de dez milhões desses jogos a produtores do Estado de São Paulo, efetuadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência ou por terceiros em seu nome (Conv. ICM 16/82 e Convs. ICMS 51/90 e 80/91);

XXIVo inciso XLV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

XLV - até 31/12/93, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite previsto para as microempresas pela legislação do Imposto de Renda (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Convs. ICMS 52/90 e 80/91);

XXVo inciso L do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

L - até 31/12/92, as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 14 (Conv. ICM 10/87 e Convs. ICMS 56/90 e 80/91);

XXVIo inciso LI do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LI - até 31/12/93, as entradas ou os recebimentos decorrentes da importação, bem como as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Conv. ICM 70/87 e Convs. ICMS 58/90 e 80/91);

XXVII - o caput do inciso LIII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LIII - até 31/12/94, o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial (Conv. ICM 14/89 e Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90 e 80/91):

XXVIII - o inciso LIV do art. 3º:

LIV - a partir de 01/01/92, o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo mensal de 100 Kwh (Conv. ICM 13/89 e Convs. ICMS 19/89 e 76/91);

XXIXo inciso LV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LV - até 31/12/94, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICM 24/89 e Convs. ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90 e 80/91);

XXXo inciso LVI do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LVI - até 31/12/92, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 6/89, 25/89, 84/90 e 80/91);

XXXIo inciso LIX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LIX - até 31/12/94, a prestação de serviço de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 15 (Conv. ICM 51/89 e Convs. ICMS 08/89, 113/89, 93/90 e 80/91);

XXXII - o inciso LXII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LXII - até 31/12/93, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos e isentas ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 110/89, 90/90 e 80/91);

XXXIII - o inciso LXIV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LXIV - até 31/12/94, os fornecimentos de refeições, sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, bem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 35/90, 101/90 e 80/91);

XXXIV - o inciso LXV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LXV - até 31/12/94, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90 e 80/91);

XXXVo caput do inciso LXX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LXX - o recebimento, até 31/12/93, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91 e 80/91):

XXXVI - o inciso LXXIII do art. 3º:

LXXIII - de 01/01/92 a 30/06/92, as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16 (Convs. ICMS 32/91, 34/91, 36/91 e 86/91);

XXXVII - o caput do inciso LXXIV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LXXIV - até 31/12/94, as saídas, nas operações internas, observado o disposto no art. 1º, § 1º, V (Convs. ICMS 70/90 e 80/91):

XXXVIII - o caput do inciso LXXVIII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LXXVIII - até 31/12/93, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes na lista de que cuida o § 20, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 38/91 e 80/91):

XXXIX - o caput do inciso LXXIX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LXXIX - até 31/12/92, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91 e 80/91):

XL - o caput do inciso LXXX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

LXXX - de 01/01/91 até 31/12/92, os recebimentos dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91 e 80/91):

XLI - o § 16 do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

§ 16º- Para gozo da isenção de que cuida o inciso LXXIII, deve-se observar o seguinte:
Isó são admissíveis os benefícios se os automóveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda:
a)o adquirente:

1 - exercesse, na data de 05/12/91, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com redução da base de cálculo ou isenção;

b)o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;
c)o veículo seja novo;
IIressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez;
IIIé obrigatório o estorno do crédito fiscal pela empresa que promover a saída;
IVo imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;
Va alienação do veículo, se adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam aos requisitos e às condições estabelecidos no inciso I deste parágrafo sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;
VIna hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não-observância do disposto na alínea a do inciso I deste parágrafo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido, com multa e acréscimos moratórios;
VIIpara aquisição de veículo com a isenção prevista no inciso LXXIII deste artigo, deverá, ainda, o interessado:
a)obter declaração em 3 vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 05/12/91, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b)entregar as 3 vias da declaração referida na alínea anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo;
VIIIas concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a)mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 86/91, e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b)encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a 1ª via da declaração referida na alínea a do inciso VII, informações relativas a:

1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;

2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;

c)conservar em seu poder a 2ª via da declaração, e encaminhar a 3ª ao Departamento Estadual de Trânsito, para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva;
IXas informações de que trata a alínea b do inciso anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via da declaração.

XLII - o inciso I do art. 7º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

Iaté 31/12/94, nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização, observado o disposto nos § § 1º e 2º e nos arts. 366 a 370 (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90 e 80/91);

XLIII - o inciso V do art. 7º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

Vaté 31/12/94, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ou feira, para fins de exposição ao público, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, observado o disposto nos arts. 358 a 365 (I Conv. do Rio de Janeiro, Conv. de Cuiabá e Convs. ICMS 30/90 e 80/91);

XLIV - o inciso XIV do art. 7º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

XIVaté 31/12/94, as saídas internas e interestaduais promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, de mercadorias para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, incidindo o imposto, no retorno, sobre o valor acrescido (V Conv. do Rio de Janeiro, Conv. ICM 12/85 e Convs. ICMS 31/90 e 80/91);

XLV - o inciso II do art. 9º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:

IIaté 31/12/93, nas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, promovidas diretamente pelo produtor agropecuário, com destino a matriz ou filial de estabelecimento industrial, bem como deste para estabelecimento comercial atacadista de que o remetente seja titular, todos localizados neste Estado, para o momento em que ocorrer (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90 e 78/91):
a)a saída para estabelecimento de terceiro ou para estabelecimento varejista do próprio remetente (art. 71, XIX, e § 11);
b)a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
c)a saída para fora do Estado; ou
d)a saída para consumidor final (art. 71, XIX, e § 11; e art. 3º, III);

XLVI - o caput do art. 68 e seus incisos I e II, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

Art. 68.
- Não se aplica o disposto no inciso I do artigo precedente nas operações e prestações a seguir enumeradas, cujas alíquotas são:
I7%, nas operações internas com:
a)arroz, feijão, farinha de mandioca e milho;
b)gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
II25%, nas operações e prestações internas com as seguintes mercadorias e serviços:
a)cigarros, cigarrilhas, charutos, fumos e artigos correlatos;
b)bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes;
c)automóveis importados e suas peças e partes;
d)motos com potência superior a 250 cilindradas;
e)ultraleves e suas peças e partes;
f)embarcações de recreio e lazer;
g)armas e munições;
h)jóias e perfumes;
i)gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
j)serviços de telefonia;

XLVII - o caput do inciso XV do art. 70, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

XVaté 31/12/94, nas saídas, por desincorporação, de bens integrados no ativo permanente, no caso de a desincorporação ser feita em prazo inferior ou igual a um ano de uso do bem no próprio estabelecimento (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90 e 80/91):

XLVIII - o caput do inciso XVII do art. 70, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

XVIIaté 31/12/94, nas saídas de mercadorias e objetos usados, adquiridos para comercialização nesta ou noutra unidade da Federação, desde que a operação de aquisição das mesmas mercadorias tenha ocorrido sem incidência do imposto ou com base de cálculo reduzida (Convs. ICM 15/81, 27/81 e 97/89, e Convs. ICMS 50/90 e 80/91):

XLIX - o inciso I do art. 71, surtindo efeitos a partir de 26/11/91:

Iaté 31/12/92, nas operações com os produtos abaixo listados, calculando-se a redução de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Conv. ICM 22/89 e Convs. ICMS 25/89, 30/89, 81/89, 13/90, 98/90 e 75/91):
a)aviões:

1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

3 - monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;

6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;

b)helicópteros;
c)planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
d)pára-quedas giratórios;
e)outras aeronaves;
f)simuladores de vôo, bem como suas partes e peças separadas;
g)pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
h)catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;
i)partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m;
j)equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
l)aviões militares:

1- monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

m)helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
n)partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas a, b, c, d, e, l e m, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica;

L - o inciso XVII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

XVIInas prestações de serviços de transporte aéreo, como opção ao sistema normal de apuração do imposto (débito/crédito), observado o disposto nos §§ 13 e 14, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 6/91, 25/91 e 92/91):
a)nas prestações internas: 9%;
b)nas prestações interestaduais: 6,3%;
c)prestações interestaduais de serviços de transporte de pessoas ou de carga com destino a não-contribuinte do ICMS: 9%;

LI - o inciso XVIII do art. 71:

XVIII - de 01/01/91 até 31/12/92, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 12%, calculando-se a redução em 29,4117% (Convs. ICMS 112/89, 92/90 e 80/91);

LII - o inciso XIX do art. 71, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:

XIXaté 31/12/93, nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2,0% de gordura, de estabelecimento industrial ou atacadista, destinados a estabelecimento varejista ou a consumidor final, calculando-se a redução em 50%, observado o disposto no § 11 deste artigo e no inciso IV do § 2º do art. 11 (Convs. ICM 7/77, 25/83 e 7/84, e Convs. ICMS 121/89, 43/90 e 78/91);

LIII - o § 1º do art. 71, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:

§ 1º- O disposto nas alíneas i e j do inciso I só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e desde que os produtos se destinem a:
Iempresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
IIempresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
IIIoficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IVproprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

LIV - o § 2º do art. 71, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:

§ 2º- As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos do inciso I, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Economia, Fazenda e Planejamento, indicando-se, também, neste ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício.

LV - o § 14 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

§ 14º- Nas utilizações de serviços de transporte aéreo procedentes de outros Estados, a redução da base de cálculo de que cuida o inciso XVII será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convs ICMS 25/91 e 92/91):
Isendo a alíquota de 12%: 6,3%;
IIsendo a alíquota de 7%: 3,7%;
IIIprestações de serviços de transporte de pessoas ou de carga com destino a não-contribuinte do ICMS, procedentes:
a)dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo: 8%;
b)dos demais Estados: 9%.

LVI - o caput do art. 77:

Art. 77.
- Nas hipóteses dos incisos V e VIII do art. 1º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

LVII - o § 3º do art. 77, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

§ 3º- Para fins de pagamento da diferença de alíquota, tendo a operação ou prestação sido tributada com redução da base de cálculo:
Ia apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução;
IItratando-se de serviço de transporte aéreo, tendo a prestação sido efetuada com a redução da base de cálculo referida no § 14 do art. 71, em função da carga tributária ali estipulada, será exigida a diferença de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 9% (Convs. ICMS 25/91 e 92/91).

LVIII - o caput do inciso V do art. 96:

Vde 1º/05/90 a 31/12/92, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91 e 80/91):

LIX - o inciso III do art. 101, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:

IIIàs matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção de que cuida a alínea b do inciso XXXVIII do art. 3º, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Conv. ICM 9/79 e Convs. ICMS 48/90 e 91/91);

LX - o caput do inciso XIV do art. 213, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

XIVàs empresas de transporte aéreo, excetuadas as prestadoras de serviço por táxi aéreo e congêneres, é autorizado, ainda, o seguinte tratamento fiscal, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 01/08/89 até 31/12/94 (Convs. ICMS 72/89, 89/90 e 80/91);

LXI - os §§ 1º e 2º do art. 223:

§ 1º- No tocante ao visto de que trata este artigo, observar-se-á o seguinte:
Io visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;
IInão se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior, a ser encerrado (Anexo 48);
IIIquando efetuado pelo Fisco estadual, o visto será gratuito;
§ 2º- Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição estadual ou à Junta Comercial dentro de 30 dias após se esgotarem.

LXII - o caput do art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

Art. 308.
- Até 30/04/92, o ICMS incidente nos recebimentos ou nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias destinadas a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81 e Convs. ICMS 5/89, 49/90 e 95/91).

LXIII - o caput do art. 331, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:

Art. 331.
- Até 31/12/93, são isentas do ICMS as seguintes operações, realizadas com reprodutores ou matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90 e 78/91):

LXIV - o inciso II do art. 332, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

IIaté 31/12/94, uma vez recolhido o ICMS, não será exigido o tributo nas saídas subseqüentes efetuadas com o animal (Convs. ICM 35/77 e 9/78, e Convs. ICMS 46/90 e 80/91);

LXV - o caput do art. 344 e seu § 6º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:

Art. 344.
- Até 30/06/92, é concedido o seguinte regime especial de tributação à Companhia de Financiamento da Produção, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, a ser adotado nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, nos seguintes termos (Convs. ICM 64/85, 40/87 e 115/89, e Convs. ICMS 54/90, 69/91 e 72/91):
§ 6º- Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de 01/01/91 a 30/06/92, o tratamento fiscal previsto neste capítulo, facultando-se à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção (CFP) (Convs. ICMS 4/91, 69/91 e 72/91).

LXVI - o caput do art. 391, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

Art. 391.
- Até 31/12/94, são isentas do ICMS as entradas ou os recebimentos de mercadorias estrangeiras importadas sob o regime de drawback (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90 e 77/91).

LXVII - o inciso II do § 1º do art. 391, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

IIfica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

LXVIII - o caput do art. 392, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:

Art. 392.
- Até 31/12/94, a isenção prevista no artigo anterior estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 32/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90 e 77/91).

LXIX - o inciso VI do § 1º do art. 398:

VIa empresa inscrita no Cadastro Normal do ICMS que requerer seu enquadramento como microempresa deverá:
a)promover a antecipação do pagamento do ICMS sobre o estoque das mercadorias existentes no estabelecimento na data da protocolização do pedido, sendo que:

1 - para efeito de cálculo do imposto a ser antecipado, a base de cálculo será a prevista no inciso II do art. 76;

2 - o imposto será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração do estoque de que cuida esta alínea, podendo o pagamento ser efetuado em até 5 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data da protocolização do pedido de enquadramento, ficando as demais sujeitas aos acréscimos tributários previstos para o parcelamento;

b)recolher à repartição fazendária os documentos fiscais não utilizados, para serem cancelados, atendidas as formalidades do § 2º do art. 131, salvo os talonários de Notas Fiscais de Venda a Consumidor e de Notas Fiscais Simplificadas, que poderão continuar em uso, desde que seja aposto carimbo, em todas as vias, indicando a nova inscrição estadual; pretendendo o contribuinte continuar utilizando os talões das séries B, C ou E anteriormente impressos, poderá formalizar requerimento nesse sentido à repartição do seu domicílio fiscal, caso em que os talonários, ao serem apresentados à repartição para conferência, já deverão conter carimbo, em todas as vias, com a expressão ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS, devendo, ainda, oportunamente, serem os mesmos carimbados, em todas as vias, com indicação da nova inscrição cadastral;

LXX - o cabeçalho do item 1 do Anexo 84, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):

LXXI - subitem 1.01 do Anexo 84, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):

LXXII - cabeçalho do item 11 do Anexo 84, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):

LXXIII - o subitem 40.07 do Anexo 84, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):

LXXIV - o item 20 do Anexo 85, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):

LXXV - o item 30 do Anexo 85, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
Io inciso LXXXII ao art. 3º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:

LXXXII - as seguintes operações com produtos procedentes do exterior, observado o disposto no § 21(Conv. ICMS 89/91):

a)recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b)recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial;
c)bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação;
IIo inciso LXXXIII ao art. 3º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:

LXXXIII - as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importadas diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91)

IIIo § 21 ao art. 3º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
§ 21º- Relativamente às hipóteses de isenção previstas no inciso LXXXII, observar-se-á ainda o seguinte:
Io disposto no referido inciso somente se aplicará quando não tiver havido contratação de câmbio e, nas hipóteses das alíneas a e b, quando não houver incidência do Imposto de Importação;
IIo benefício previsto nas alíneas b e c fica condicionado ao reconhecimento, pelo Fisco Federal, da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificado.
IVo inciso XXXI ao art. 71:
XXXInas saídas, com o fim específico de exportação para o exterior, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários especificados no inciso I do § 17, observadas as demais disposições estipuladas no referido parágrafo (Conv. ICMS 91/89):
a)dos produtos semi-elaborados constantes no Anexo 7, calculando-se a redução nos percentuais ali indicados;
b)de substâncias minerais, calculando-se a redução de forma a manter a mesma carga tributária do extinto Imposto único sobre Minerais (IUM), vigente à data de 27/02/89;
Vo § 17 ao art. 71:
§ 17º- Na hipótese de que cuida o inciso XXXI, observar-se-ão as seguintes regras:
Ia redução da base de cálculo aplicar-se-á nas saídas para:
a)empresa comercial exportadora, inclusive Trading Companies;
b)armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
c)outro estabelecimento da mesma empresa;
d)consórcio de exportadores;
e)consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
IInas remessas previstas no inciso anterior, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização;
IIIpara aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, os destinatários listados nas alíneas a, c, d e e do inciso I deste parágrafo deverão obter a autorização deste Estado, mediante a formalização de pedido de regime especial, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação;
IVo regime especial referido no inciso anterior poderá ser concedido, desde que os destinatários mencionados no inciso I deste parágrafo assumam, cumulativamente:
a)a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
b)a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;
Vo estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar da saída referida no inciso XXXI deste artigo, no caso de não se efetivar a exportação:
a)após decorrido o prazo de um ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nas alíneas a, c, d e e do inciso I deste parágrafo;
b)após decorrido o prazo de um ano contado da data da entrada das mercadorias no armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea b do inciso I deste parágrafo;
c)em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;
d)em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no inciso subseqüente;
VInão se exigirá o recolhimento da diferença do imposto, quando houver:
a)devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados no inciso I deste parágrafo ou daqueles destinatários ao estabelecimento fabricante;
b)transmissão de propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados no inciso I deste parágrafo, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas;
VIIpara liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput do inciso V, o armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão o comprovante do recolhimento do imposto, admitindo-se efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados no inciso I deste parágrafo;
VIIIpoderá haver a transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, com o benefício da redução da base de cálculo, ainda que situado em outra unidade da Federação, exigindo-se, para tanto:
a)que os entrepostos sejam administrados pela mesma pessoa jurídica;
b)que haja antecipada comunicação ao Fisco da unidade de origem das mercadorias;
IXnas remessas interestaduais aos destinatários indicados nas alíneas a, c, d e e do inciso I deste parágrafo, aplicar-se-ão as disposições contidas no Protocolo ICMS 27/89, publicado no Diário Oficial da União de 24/08/89;
Xo benefício não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Conv. ICMS 04/90).
VIo § 4º ao art. 77, com efeitos retroativos a 17/10/91:
§ 4º- Para efeito de exigência do ICMS devido em razão da diferença de alíquota, o destinatário dos produtos reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos XXVII e XXVIII do art. 71 para as respectivas operações internas (Conv. ICMS 87/91).
VIIo § 5º ao art. 77, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
§ 5º- Não será exigido o pagamento da diferença de alíquota pela aquisição, efetuada por produtor rural, em operação interestadual realizada até 16/10/91, de mercadorias arroladas no Anexo 85 (Conv. ICMS 79/91).
VIIIo inciso XVII ao art. 101, com efeitos retroativos a 17/10/91:
XVIIàs entradas de mercadorias cuja operação subseqüente seja beneficiada pelas reduções de base de cálculo de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do art. 71 (Conv. ICMS 87/91).
IXo parágrafo único ao art. 331, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
Parágrafo único- A isenção prevista neste artigo alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
Art. 3.
- Fica renumerado o inciso XXVI do art. 71 do RICMS/89, acrescentado pela Alteração nº 32 ( Decreto nº 717, de 25/11/91 , D.O. de 26/11/91), como inciso XXX, com a mesma redação - concedendo redução de base de cálculo nas saídas de crustáceos para o exterior -, permanecendo como inciso XXVI o que foi acrescentado pela Alteração nº 29 ( Decreto nº 552, de 01/11/91 , D.O. de 02-03/11/91), que concede redução de base de cálculo nas entradas de mercadorias estrangeiras importadas do exterior, amparadas por Programas BEFIEX.
Art. 4.
- A alínea a do inciso III do artigo 6º do Decreto nº 905, de 30/12/91 (Alteração nº 31) passa a ter a seguinte redação:
a)o controle do limite de 8.000 UPFs-BA, em função da receita bruta auferida anualmente pelo contribuinte, para fins de desenquadramento do regime em razão de ter sido o mesmo ultrapassado em 2 anos consecutivos ou 3 anos alternados, será feito tomando-se como termo inicial o exercício de 1991;
Art. 5.
- No Anexo 83 do Regulamento do ICMS, acrescentado pela Alteração nº 31 ( Decreto nº 905, de 30/12/91 ), as expressões 6.000 UPFs-BA ficam alteradas para 8.000 UPFs-BA.
Art. 6.
- Acrescentem-se ao Anexo 7 do Regulamento do ICMS os seguintes produtos semi-elaborados, surtindo efeitos a presente inclusão a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 71/91):
Art. 7.
- Acrescente-se o subitem 11.06 ao Anexo 84 do Regulamento do ICMS, contemplando os seguintes produtos, surtindo efeitos a presente inclusão a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):
Art. 8.
- Fica revogada a alínea c do inciso XIV do art. 213 do Regulamento do ICMS.
Art. 9.
- Relativamente à hipótese de redução de base de cálculo ora acrescentada nos termos do inciso XXXI do art. 71 do Regulamento do ICMS, ficam sem efeito os processos administrativos pendentes de pagamento ou de julgamento cujos procedimentos fiscais tenham sido iniciados a partir de 12/09/89, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 91/89.
Art. 10.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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