Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 975, de 10 de fevereiro de 1992
Nº 975/1992
Processa a alteração de nº 33 ao Regulamento do ICMS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 88/89, 91/89, 71/91, 72/91, 73/91, 75/91, 76/91, 77/91, 78/91, 79/91, 80/91, 86/91, 87/91, 88/91, 89/91, 90/91, 91/91, 92/91, 93/91 e 95/91, e na Lei nº 6.353, de 26/12/91,
DECRETA
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas;
1 - sendo julgada procedente, submeter a matéria ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio da COTEPE/ICMS, com proposta de exclusão do produto da lista dos semi-elaborados, instruída com a documentação pertinente;
2 - se julgada improcedente, remeter à COTEPE/ICMS cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros;
XVIII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso anterior (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);
XVIII - o caput do inciso XXX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XXXVIII - as operações a seguir especificadas com produtos industrializados (Conv. ICM 9/79 e Convs. ICMS 48/90 e 91/91):
XLI - até 31/12/94, as entradas ou os recebimentos de mercadorias estrangeiras importadas do exterior sob o regime de drawback, bem como as saídas e os retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador, até a data acima, observado o disposto nos arts. 391 a 396 (Lei Complementar nº 4/69, Conv. ICM 52/89 e Convs. ICMS 36/89, 62/89, 79/89, 123/89, 9/90, 27/90 e 77/91);
XXIII - o inciso XLIV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XLIV - até 31/12/92, as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes desde que contenham aqueles, em lugar bem visível, a indicação de promoção da LBA e a mercadoria integre sua encomenda anual de dez milhões desses jogos a produtores do Estado de São Paulo, efetuadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência ou por terceiros em seu nome (Conv. ICM 16/82 e Convs. ICMS 51/90 e 80/91);
XLV - até 31/12/93, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite previsto para as microempresas pela legislação do Imposto de Renda (Convs. ICM 38/82 e 47/89, e Convs. ICMS 52/90 e 80/91);
L - até 31/12/92, as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiros ou por governos estrangeiros, para programas de combate às drogas de abuso, desde que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, observado o disposto no § 14 (Conv. ICM 10/87 e Convs. ICMS 56/90 e 80/91);
LI - até 31/12/93, as entradas ou os recebimentos decorrentes da importação, bem como as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que importado do exterior com alíquota zero do Imposto sobre a Importação (Conv. ICM 70/87 e Convs. ICMS 58/90 e 80/91);
XXVII - o caput do inciso LIII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LIII - até 31/12/94, o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial (Conv. ICM 14/89 e Convs. ICMS 20/89, 113/89, 93/90 e 80/91):
XXVIII - o inciso LIV do art. 3º:
LIV - a partir de 01/01/92, o fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até a faixa de consumo mensal de 100 Kwh (Conv. ICM 13/89 e Convs. ICMS 19/89 e 76/91);
LV - até 31/12/94, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em ato do Secretário da Fazenda (Conv. ICM 24/89 e Convs. ICMS 25/89, 37/89, 113/89, 93/90 e 80/91);
LVI - até 31/12/92, as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 6/89, 25/89, 84/90 e 80/91);
LIX - até 31/12/94, a prestação de serviço de comunicação, pelos serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 15 (Conv. ICM 51/89 e Convs. ICMS 08/89, 113/89, 93/90 e 80/91);
XXXII - o inciso LXII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXII - até 31/12/93, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos e isentas ou com alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 110/89, 90/90 e 80/91);
XXXIII - o inciso LXIV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXIV - até 31/12/94, os fornecimentos de refeições, sem fins lucrativos, em refeitório próprio, feitos por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente a seus empregados, bem como por agremiação estudantil, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Conv. ICM 1/75 e Convs. ICMS 35/90, 101/90 e 80/91);
XXXIV - o inciso LXV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXV - até 31/12/94, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 3/90, 96/90 e 80/91);
LXX - o recebimento, até 31/12/93, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convs. ICMS 104/89, 8/91 e 80/91):
XXXVI - o inciso LXXIII do art. 3º:
LXXIII - de 01/01/92 a 30/06/92, as saídas de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados à categoria de aluguel (táxi), desde que atendidas as exigências e condições estipuladas no § 16 (Convs. ICMS 32/91, 34/91, 36/91 e 86/91);
XXXVII - o caput do inciso LXXIV do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXXIV - até 31/12/94, as saídas, nas operações internas, observado o disposto no art. 1º, § 1º, V (Convs. ICMS 70/90 e 80/91):
XXXVIII - o caput do inciso LXXVIII do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXXVIII - até 31/12/93, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes na lista de que cuida o § 20, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 38/91 e 80/91):
XXXIX - o caput do inciso LXXIX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXXIX - até 31/12/92, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, desde que atendidas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91 e 80/91):
XL - o caput do inciso LXXX do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXXX - de 01/01/91 até 31/12/92, os recebimentos dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91 e 80/91):
XLI - o § 16 do art. 3º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
1 - exercesse, na data de 05/12/91, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com redução da base de cálculo ou isenção;
1 - domicílio do adquirente e seu número de inscrição no CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida, e os dados identificadores do veículo vendido;
XLII - o inciso I do art. 7º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XLIII - o inciso V do art. 7º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XLIV - o inciso XIV do art. 7º, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XLV - o inciso II do art. 9º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
XLVI - o caput do art. 68 e seus incisos I e II, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XLVII - o caput do inciso XV do art. 70, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XLVIII - o caput do inciso XVII do art. 70, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
XLIX - o inciso I do art. 71, surtindo efeitos a partir de 26/11/91:
1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
3 - monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg;
6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;
8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;
9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;
10 - turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg;
1- monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
2 - monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
L - o inciso XVII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LI - o inciso XVIII do art. 71:
XVIII - de 01/01/91 até 31/12/92, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual efetivo de 12%, calculando-se a redução em 29,4117% (Convs. ICMS 112/89, 92/90 e 80/91);
LII - o inciso XIX do art. 71, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
LIII - o § 1º do art. 71, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
LIV - o § 2º do art. 71, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
LV - o § 14 do art. 71, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LVI - o caput do art. 77:
LVII - o § 3º do art. 77, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LVIII - o caput do inciso V do art. 96:
LIX - o inciso III do art. 101, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
LX - o caput do inciso XIV do art. 213, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXI - os §§ 1º e 2º do art. 223:
LXII - o caput do art. 308, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXIII - o caput do art. 331, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
LXIV - o inciso II do art. 332, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXV - o caput do art. 344 e seu § 6º, surtindo efeitos a partir de 27/12/91:
LXVI - o caput do art. 391, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXVII - o inciso II do § 1º do art. 391, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXVIII - o caput do art. 392, surtindo efeitos a partir de 01/01/92:
LXIX - o inciso VI do § 1º do art. 398:
1 - para efeito de cálculo do imposto a ser antecipado, a base de cálculo será a prevista no inciso II do art. 76;
2 - o imposto será recolhido até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração do estoque de que cuida esta alínea, podendo o pagamento ser efetuado em até 5 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira na data da protocolização do pedido de enquadramento, ficando as demais sujeitas aos acréscimos tributários previstos para o parcelamento;
LXX - o cabeçalho do item 1 do Anexo 84, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):
LXXI - subitem 1.01 do Anexo 84, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):
LXXII - cabeçalho do item 11 do Anexo 84, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):
LXXIII - o subitem 40.07 do Anexo 84, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):
LXXIV - o item 20 do Anexo 85, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):
LXXV - o item 30 do Anexo 85, surtindo efeitos a presente alteração a partir de 27/12/91 (Conv. ICMS 90/91):
LXXXII - as seguintes operações com produtos procedentes do exterior, observado o disposto no § 21(Conv. ICMS 89/91):
LXXXIII - as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH, sem similar nacional, quando importadas diretamente do exterior para integrar o ativo imobilizado do contribuinte (Conv. ICMS 93/91)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.