Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6406, de 1 de junho de 1992
Nº 6406/1992
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos quadros permanente e temporário do Ministério Público do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam reajustados os valores básicos dos vencimentos e salários dos servidores do quadro permanente do Ministério Público, em 60% (sessenta por cento), a partir de 01 de maio de 1992, acrescidos em mais 10% (dez por cento) com vigência a partir de 01 de junho de 1992 e mais 10% (dez por cento) com vigência a partir de 01 de julho de 1992.
Art. 2.
- Os valores básicos dos cargos de provimento temporário, do Plano de Carreira do Ministério Público, ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento), acrescidos em 10% (dez por cento) com vigência a partir de 01 de junho de 1992 e mais 10% (dez por cento) com vigência a partir de 01 de julho de 1992.
Art. 3.
- Aplicam-se aos proventos do pessoal inativo os mesmos percentuais de reajuste e vigência mencionados no art. 01 desta Lei.
Art. 4.
- O valor por dependente do salário-família do funcionário efetivo do quadro permanente do Ministério Público, será de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 5.
- Ao servidor contratado que exercer por 10 (dez) anos, contínuos ou não, cargos em comissão de direção, chefia, assessoramento superior e intermediário, ou função de confiança, é assegurado o direito de perceber, como vantagem pessoal, em caso de exoneração ou dispensa, o valor correspondente à gratificação do símbolo do cargo ou função de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 02 (dois) anos.
§ 1º- Optando o servidor pelo vencimento do cargo efetivo ou emprego permanente, perceberá uma complementação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao vencimento do cargo em comissão ou o equivalente à diferença entre o vencimento do seu cargo efetivo ou emprego permanente e o cargo em comissão.
§ 2º- A vantagem pessoal referida neste artigo será reajustada na mesma época e no mesmo percentual de majoração do salário-base do emprego permanente ocupado pelo beneficiário, salvo se lei de aumento do Ministério Público definir critério diverso.
§ 3º- O servidor, efetivo ou contratado, beneficiado pelo direito da estabilidade econômica, se nomeado ou designado para outro cargo em comissão ou função de confiança, deverá optar, enquanto perdurar a nova situação, entre as vantagens desta e a percepção da vantagem pessoal, já reconhecida.
§ 4º- Se o servidor, na hipótese do parágrafo anterior, permanecer no exercício dessa nova situação por prazo igual ou superior a 02 (dois) anos, poderá obter a modificação da vantagem, passando esta a ser calculada sobre o novo símbolo, observando-se o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 6.
- Os cargos de provimento permanente de Assistente Judiciário e Assistente Administrativo, constantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Médio, passam a denominar-se, respectivamente, Oficial de Promotoria e Assistente de Promotoria.
Art. 7.
- Os servidores e funcionários enquadrados em virtude da Lei nº 5.979/90 , em classe e nível iniciais do quadro de provimento permanente do Ministério Público, poderão ser movimentados dentro do seu Grupo Ocupacional, para as classes A, B e C e respectivos níveis, observados requisitos exigidos pelo Anexo VIII da supracitada Lei.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de maio de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de junho de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Diretos Humanos