- Compete ao Conselho Estadual de Cultura:Iapreciar o Plano Estadual de Cultura;
IIelaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIIemitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;
IVemitir parecer sobre pedidos de apoio cultural dirigidos a órgãos e entidades do Estado e sobre a aquisição, por parte destes, de obras de natureza cultural;
Vpropor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado;
VIpropor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulo às atividades culturais;
VIIpronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devem ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
VIIIpronunciar-se sobre o inventário, restauração, proteção e tombamento dos bens culturais, bem como das reservas ecológicas e paisagísticas notáveis;
IXopinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural;
Xmanter intercâmbio com os Conselhos de Cultura e com instituições culturais públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XImanter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;
XIIsubmeter ao Governador do Estado, através da Secretaria da Cultura e Turismo, em prazo hábil, planos de auxílio ou de subvenção a instituições culturais públicas e particulares;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Os atos e resoluções aprovados em Plenário que fixem doutrinas, normas de ordem geral e obrigações para o Poder Público, deverão ser homologados pelo Secretário da Cultura e Turismo.