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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7016, de 9 de dezembro de 1996

Nº 7016/1996

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Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura, órgão colegiado integrante da Secretaria da Cultura e Turismo, com sede nesta Capital e jurisdição em todo o território estadual, tem por finalidade, nos termos do art. 272, da Constituição do Estado , formular a política estadual de cultura, exercendo funções normativas e consultivas.

Reorganiza o Conselho Estadual de Cultura, altera a estrutura do Arquivo Público do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 20 (vinte) membros, nomeados pelo Governador do Estado, previamente aprovados pelo Poder Legislativo, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura, de reconhecida idoneidade, residentes no Estado da Bahia, assegurada a participação majoritária da sociedade civil.
Parágrafo único- Atendidos os requisitos de qualificação exigidos para os titulares, o Governador poderá nomear 10 (dez) Conselheiros Suplentes, que serão convocados para substituir aqueles que se licenciarem ou estiverem impedidos, e sucedê-los, em caso de vacância.
Art. 3.
- Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
Iapreciar o Plano Estadual de Cultura;
IIelaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIIemitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;
IVemitir parecer sobre pedidos de apoio cultural dirigidos a órgãos e entidades do Estado e sobre a aquisição, por parte destes, de obras de natureza cultural;
Vpropor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado;
VIpropor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulo às atividades culturais;
VIIpronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devem ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
VIIIpronunciar-se sobre o inventário, restauração, proteção e tombamento dos bens culturais, bem como das reservas ecológicas e paisagísticas notáveis;
IXopinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural;
Xmanter intercâmbio com os Conselhos de Cultura e com instituições culturais públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XImanter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;
XIIsubmeter ao Governador do Estado, através da Secretaria da Cultura e Turismo, em prazo hábil, planos de auxílio ou de subvenção a instituições culturais públicas e particulares;
XIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Os atos e resoluções aprovados em Plenário que fixem doutrinas, normas de ordem geral e obrigações para o Poder Público, deverão ser homologados pelo Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Cultura funcionará em Plenário, Câmaras e Comissões.
Art. 5.
- O Conselheiro será nomeado para mandato a expirar-se no término do quadriênio governamental em que tiver sido nomeado, prorrogável automaticamente até a posse do seu substituto.
Art. 6.
- O Conselheiro terá direito, na forma da legislação pertinente, à gratificação de presença pelo comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, Câmaras e Comissões, obedecido o limite máximo de 08 (oito) por mês.
Parágrafo único- Quando residir no interior do Estado e se deslocar para as reuniões realizadas na Capital, ou ainda quando em viagem a serviço do Órgão, o Conselheiro fará jus à percepção de diárias.
Art. 7.
- As normas de funcionamento e administração do Conselho, bem como as atribuições dos seus membros, serão definidas em Regimento Interno.
Art. 8.
- O quadro de cargos em comissão do Conselho Estadual de Cultura passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 9.
- O quadro de cargos em comissão do Arquivo Público do Estado da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, integrante da Secretaria da Cultura e Turismo, fica acrescido de 1 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, 2 (dois) de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 3 (três) de Chefe de Seção, símbolo DAI-5 e 1 (um) de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, destinados a atender à expansão dos serviços a cargo do Órgão.
Art. 10.
- Fica alterado para 150% (cento e cinqüenta por cento) o limite máximo da Gratificação de Função Artística, instituído pelo art. 6º, da Lei nº 5.831, de 12 de julho de 1990 .
Art. 11.
- O Poder Executivo fica autorizado a efetivar as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos da Lei Delegada nº 51, de 31 de maio de 1983 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1996.

PAULO SOUTO

Governador

Paulo Renato Dantas Gauzenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assistente de Conselho

DAS-3

01

Secretário de Câmara e Comissão

DAI-5

05

Chefe de Seção

DAI-5

05

Secretário Administrativo II

DAI-6

05

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