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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3854, de 30 de julho de 1990

Nº 3854/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Função Artística, instituída pela Lei nº 5.831 de 12 de julho de 1990 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Constituição do Estado, e no artigo 6º da Lei nº 5.831, de 12 de julho de 1990,

D E C R E T A

Art. 1.
- A gratificação de função artística, prevista no art. 6º da Lei nº 5.831, de 12 de julho de 1990, será atribuída a ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Artes e Cultura da Lei nº 4.794 de 11 de agosto de 1988 no percentual de 200% (duzentos por cento).
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros à data de 1º de junho de 1990, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 30 de junho de 1990.

NILO COELHO

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