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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 55, de 26 de dezembro de 1947

Nº 55/1947

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1948.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Receita do Estado da Bahia, para o exercício de 1948 é orçada em quatrocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e noventa e um mil e oitenta e seis cruzeiros (Cr$476.591.086,00), e a Despesa fixada em quatrocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e noventa e um mil e oitenta e seis cruzeiros (Cr$476.591.086,00).
Art. 2.
- A Receita será utilizada mediante arrecadação pelos títulos e sub-títulos, na forma da legislação respectiva, das especificações constantes do quadro abaixo e das tabelas anexas.
Art. 3.
- A Despesa distribuir-se-à do seguinte modo, para satisfação dos encargos do Estado, custeio e manutenção dos serviços públicos:
Art. 4.
- Os quadros de discriminação ou especialização da Despesa Variável, classificada por consignação ou sub-consignação, são os constantes dos anexos nos 1 a 8 e respectivos comprovantes.
§ 1º- A realização da Despesa Variável deverá obedecer, sempre que possível, ao regime dos duodécimos.
§ 2º- A transferência de uma sub-consignação para outra, dentro do mesmo elemento, da mesma verba, só poderá ser levada a efeito pelo Poder Executivo, a partir de 01 de julho.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, por antecipação da Receita.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

Anísio Spínola Teixeira

Antonio de Oliveira Brito

Nestor Duarte

Arnaldo Pimenta da Cunha

João da Costa Pinto Dantas Junior

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