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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 77, de 29 de julho de 1948

Nº 77/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de Cr$46.000,00 para aquisição de peças destinadas à Inspetoria de Polícia Marítima, Aérea e Fluvial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de quarenta e seis mil cruzeiros (Cr$46.000,00), destinado à aquisição de um motor, painel com instrumentos e hélice de bronze para uma das lanchas a serviço da Inspetoria de Polícia Marítima, Aérea e Fluvial.
Art. 2.
- O crédito a que se refere o artigo anterior correrá por conta da verba nº 408, elemento 4, consignação I, sub-consignação 12 da Lei nº 55, de 26 de dezembro de 1947 (orçamento para 1948).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Antonio Oliveira Brito

João da Costa Pinto Dantas Junior

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