Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 77, de 29 de julho de 1948
Nº 77/1948
Abre o crédito especial de Cr$46.000,00 para aquisição de peças destinadas à Inspetoria de Polícia Marítima, Aérea e Fluvial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de quarenta e seis mil cruzeiros (Cr$46.000,00), destinado à aquisição de um motor, painel com instrumentos e hélice de bronze para uma das lanchas a serviço da Inspetoria de Polícia Marítima, Aérea e Fluvial.
Art. 2.
- O crédito a que se refere o artigo anterior correrá por conta da verba nº 408, elemento 4, consignação I, sub-consignação 12 da Lei nº 55, de 26 de dezembro de 1947 (orçamento para 1948).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1948.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Antonio Oliveira Brito
João da Costa Pinto Dantas Junior