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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 86, de 16 de agosto de 1948

Nº 86/1948

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito de Cr$444.100,00 na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior e Justiça, para pagamento de gratificações aos oficiais de justiça das Varas Cíveis das Comarcas de Ilhéus e Itabuna.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria do Interior e Justiça do Estado, o crédito especial de Cr$444.100,00, destinado a pagar aos oficiais de Justiça das Varas Cíveis das Comarcas de Ilhéus e Itabuna, as gratificações a que têm direito em virtude do disposto no artigo 244 do Decreto-Lei Estadual 247 de 02 de julho de 1944 e das alterações constantes do Decreto-Lei nº 427 de 08 de março de 1945 e do Decreto-Lei nº 846, de 19 de outubro de 1946.
Art. 2.
- De acordo com o disposto no artigo anterior, o pagamento das gratificações obedecerá ao seguinte critério:
IDe 12 de julho de 1944 a 31 de dezembro de 1944, Cr$150,00 mensais;
IIDe janeiro de 1945 a julho de 1946, Cr$300,00 mensais;
IIIDe agosto de 1946 a dezembro de 1947, Cr$540,00 mensais;
IVDe janeiro de 1948 a dezembro de 1948, Cr$540,00 mensais.
Art. 3.
- O crédito aberto na presente Lei correrá por conta da dotação orçamentária destinada a créditos adicionais, verba 408, elemento 4, consignação I, sub-consignação 12, da Lei 55 de 26 de dezembro de 1947 (Orçamento para 1948).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 1948.

JAIME TOURINHO JUNQUEIRA AIRES

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

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