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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 66, de 1 de julho de 1948

Nº 66/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Abre o crédito especial na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, da importância de Cr$198.000,00 para pagamento de Professores e Assistentes em disponibilidade remunerada da Escola Agronômica da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica aberto na Secretaria da Fazenda à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, um crédito especial de Cr$198.000,00 (cento e noventa e oito mil cruzeiros), para atender ao pagamento de 04 (quatro) Professores e 01 (um) Assistente da Escola Agronômica da Bahia, considerados em disponibilidade remunerada, em cumprimento do artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da União.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, serão utilizados os recursos constantes da Verba 408-4-I-12 da Lei nº 55, de 26 de dezembro de 1947 (Orçamento para 1948).

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 1948.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Nestor Duarte

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