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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 644, de 15 de julho de 1954

Nº 644/1954

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Reestrutura os cargos de Inspetor e Auxiliar de Inspetor de Trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Passa a ter a denominação de Inspetor de Trânsito, e fazendo parte da Tabela II - cargos Isolados de Provimento Efetivo do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado o cargo extinto de Chefe do Trânsito, Padrão M, da Parte Suplementar.
Parágrafo único- Ao cargo de Inspetor de Trânsito, ora reclassificado, são atribuídas as vantagens estabelecidas no art. 2º da Lei 517 de 15 de dezembro de 1952 .
Art. 2.
- Fica reclassificado no padrão P, com a denominação de Adjunto de Trânsito e mantido na mesma Tabela do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, o cargo de Ajudante de Inspetor, de que trata a Lei 377 de 15 de fevereiro de 1951 .
Art. 3.
- Ficam estendidas aos Inspetores efetivos, Padrão N, do Departamento de Terras, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, as vantagens do art. 2º da Lei 517 de 15 de dezembro de 1952 , passando os ditos cargos à denominação de Inspetores Técnicos.
Art. 4.
- Fica assegurada ao Inspetor de Trânsito, conforme reclassificação do art. 1º desta Lei, a diferença de vencimentos a que alude o art. 4º do Decreto-Lei 537 de 25 de julho de 1945.
Art. 5.
- O Departamento do Serviço Público expedirá as respectivas apostilas aos titulares dos cargos ora reclassificados, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 6.
- A despesa resultante da presente lei, no atual exercício, correrá por conta de dotação própria do Orçamento, ficando o Poder Executivo ainda autorizado a suplementá-la, na época própria, se for necessário.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

João José do Nascimento Junqueira

Walter Pimentel Bittencourt

Manoel Ribeiro

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