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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 217, de 17 de dezembro de 1949

Nº 217/1949

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Estendem-se aos funcionários civis e militares os favores da Lei nº 116, de 19 de novembro de 1948 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam extensivos aos funcionários civis e militares os direitos previstos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 116, de 19 de novembro de 1948 .
Art. 2.
- O reajustamento dos proventos de aposentadoria a que o § único citado se refere, será feito na base do padrão do cargo resultante da transformação ou do cargo de vencimentos equivalentes, na hipótese de transformação ou extinção do cargo que era exercido pelo aposentado na época da aposentadoria ou que houver feito jús pela sua condição de antigüidade.
Art. 3.
- O funcionário aposentado sem a competente inspeção de saúde, quando revertido à atividade em cargo diferente do que exercia na época da sua aposentadoria por estar o mesmo ocupado, terá direito ao padrão de vencimentos do cargo em que foi aposentado, mesmo quando esse padrão for elevado posteriormente à sua reversão.
Parágrafo único- Esta disposição é aplicável aos atuais funcionários revertidos à atividade, que estejam nas condições do artigo supra.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Antonio de Oliveira Britto

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Nestor Duarte

Anísio Spínola Teixeira

Arnaldo Pimenta da Cunha

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