Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33675, de 27 de agosto de 1986
Nº 33675/1986
Altera o Regulamento das Microempresas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o advento da Lei n. 4.675, de 04 de julho de 1986, que alterou a Lei n. 4.493, de 13 de setembro de 1985, que conceitua microempresa para efeito de isenção de tributos estaduais,
D E C R E T A
"Art. 1º - Consideram-se microempresas, para fins deste Regulamento, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior a 10.000 Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.
"Art. 22 - Para determinação das 10.000 OTNs, quando do desenquadramento ou no final do exercício, considerar-se-á o valor desse titulo no mês de janeiro do mesmo ano em que ocorreu o fato."
"a) 120% do valor do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou falsidade da declaração ou informação prestada, por si ou seus sócios, a autoridade competente;"
"b) 60% do valor do imposto devido, nos demais casos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de agosto de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.