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Decreto Estadual da Bahia nº 33675, de 27 de agosto de 1986

Nº 33675/1986

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
3 artigos

Altera o Regulamento das Microempresas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o advento da Lei n. 4.675, de 04 de julho de 1986, que alterou a Lei n. 4.493, de 13 de setembro de 1985, que conceitua microempresa para efeito de isenção de tributos estaduais,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os dispositivos do Regulamento das Microempresas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto n. 32.442, de 06 de novembro de 1985, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Consideram-se microempresas, para fins deste Regulamento, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior a 10.000 Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.

§ 1º- Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tornar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior e como referencia o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro daquele exercício.
§ 2º- Quando o inicio de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata este artigo será substituída por declaração firmada pelo sócio ou titular, de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no "caput" deste artigo, tendo como referencia o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro do próprio exercício."

"Art. 22 - Para determinação das 10.000 OTNs, quando do desenquadramento ou no final do exercício, considerar-se-á o valor desse titulo no mês de janeiro do mesmo ano em que ocorreu o fato."

Art. 24.
–
II

"a) 120% do valor do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou falsidade da declaração ou informação prestada, por si ou seus sócios, a autoridade competente;"

"b) 60% do valor do imposto devido, nos demais casos."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de agosto de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

SECRETÁRIO DA FAZENDA

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