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Decreto Estadual da Bahia nº 33676, de 27 de agosto de 1986

Nº 33676/1986

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Altera o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o advento da Lei n. 4.675, de 04 de julho de 1986, que alterou a Lei n. 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - Cédigo Tributário do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os incisos I e II do artigo 19 do Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos, aprovado pelo Decreto n. 28.594, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a redação que ora se enuncia:
Art. 19.
-

"I - 5% sobre o valor do imposto devido, quando o inventario ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 dias, a contar da data do falecimento do "de cujus", independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;"

"II - 90% do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza a falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real;"

Art. 2.
- Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 47 do aludido Regulamento, prevalecendo, contudo, os seus efeitos para a restituição dos indébitos ocorridos até o dia 28 de fevereiro de 1986.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de agosto de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

GOVERNADOR

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

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