Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 33676, de 27 de agosto de 1986
Nº 33676/1986
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o advento da Lei n. 4.675, de 04 de julho de 1986, que alterou a Lei n. 3.956, de 11 de dezembro de 1981 - Cédigo Tributário do Estado da Bahia,
D E C R E T A
"I - 5% sobre o valor do imposto devido, quando o inventario ou arrolamento não for requerido no prazo de 30 dias, a contar da data do falecimento do "de cujus", independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar;"
"II - 90% do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza a falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de agosto de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
GOVERNADOR
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA
Secretário da Fazenda
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.