- Será aplicado regime especial de fiscalização, sem prejuízo de imposição das multas previstas na legislação tributária, ao contribuinte que:Ideixar de recolher sistematicamente o ICM devido pelas operações normais ou não recolher no prazo regulamentar o ICM retido na fonte em razão de substituição tributária, consistindo o regime, entre outras obrigações de caráter acessório, na obrigatoriedade do recolhimento do imposto em cada operação, no momento da circulação da mercadoria;
IIincidir em irregularidade na utilização de máquina registradora, na emissão e na escrituração de nota fiscal, consistindo o regime, entre outras obrigações de caráter acessório, na estimativa da base de cálculo com aplicação do percentual da atividade econômica previsto nesta Lei sobre o custo das mercadorias, sem prejuízo da complementação do imposto devido em razão do ajuste anual;
IIIincidir em prática de sonegação fiscal, não sendo possível apurar o montante real da base de cálculo, em decorrência da omissão de lançamentos nos livros fiscais ou contábeis ou seu lançamento fictício ou inexato, da emissão de nota fiscal contendo valores de mercadorias notoriamente inferiores ao seu preço corrente e da utilização de máquina registradora que não atenda às exigências regulamentares, consistindo o regime em arbitramento da base de cálculo, observada uma das seguintes hipóteses:
a)ao custo das mercadorias será acrescentado um percentual de lucro da atividade econômica prevista no Anexo desta Lei, de acordo com o disposto em regulamento;
b)o valor das despesas gerais do estabelecimento será equivalente a um percentual variável entre 15 e 30% do valor das saídas, segundo dispuser o regulamento.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso II deste artigo, a estimativa poderá, também, ser baseada nos valores de saídas de mercadorias tributáveis apurados através de pesquisa fiscal realizada no próprio estabelecimento.