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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4274, de 10 de julho de 1984

Nº 4274/1984

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DURAÇÃO E FORO

Art. 1.
- A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES, criada pela Lei nº 2.436, de 29 de março de 1967 e atualmente regida pela Lei nº 3.957, de 16 de dezembro de 1981, com tempo de duração indeterminado, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, submeter-se-á ao regime da presente Lei e dos regulamentos que vierem a ser adotados.
Parágrafo único- À CAIXA são conferidos os privilégios, imunidades, prerrogativas e isenções deferidos às autarquias estaduais.

Ver também:

Lei nº 7.244, de 12 de dezembro de 1997 - Dispõe sobre a extinção da Caixa de Previdência dos Parlamentares - CPP, e dá outras providências.

Reestrutura a Caixa de Previdência dos Parlamentares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Art. 2.
- A CAIXA, sem quaisquer fins lucrativos, tem por objetivo a prestação de atividades assistencial e previdenciária aos seus segurados, através dos benefícios discriminados nesta Lei.

CAPÍTULO III

Art. 3.
- São segurados pela CAIXA os Deputados Estaduais e seus dependentes.
Parágrafo único- O suplente de Deputado, assumindo o exercício em virtude de renúncia, morte ou afastamento do titular para o exercício de funções constitucionalmente permitidas poderá obter sua inscrição e continuar a contribuir, mesmo cessado o exercício.
Art. 4.
- São considerados, dependentes do segurado, na forma do artigo anterior:
Io cônjuge, ou na sua ausência a companheira e os filhos menores de 21 (vinte e um) anos;
IIa pessoa indicada pelo segurado solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo;
IIIos pais.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS

Art. 5.
- A CAIXA defere aos segurados o benefício de pensão vitalícia e os seguintes serviços:
Iauxílio financeiro;
IIauxílio funeral.
Art. 6.
- A pensão vitalícia será devida:
Iao Deputado, após um mínimo de oito (8) anos de contribuição na hipótese de cessação ou de não renovação do mandato, à base da remuneração global, percebida a qualquer título, pelos Parlamentares em exercício, inclusive ajuda de custo, vigente no mês de aposentadoria, na proporção de 1/24 (um vinte e quatro) avos por ano de contribuição;
IIaos dependentes à base de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no inciso anterior, ocorrendo o falecimento do segurado titular.
§ 1º- Verificada a cessação ou a não renovação do mandato, antes que se tenha cumprido a carência prevista no inciso I, poderão os interessados efetuar os recolhimentos até o respectivo termo, na forma disciplinada no Capítulo seguinte.
§ 2º- Na hipótese de falecimento do contribuinte, no exercício do mandato, sem que se tenha cumprido a carência exigida, subrogar-se-á o Estado na obrigação do pagamento relativo às contribuições até que possam os dependentes auferir o benefício pensional pela implementação do termo legal.
§ 3º- Aos dependentes será deferida pensão na ordem de prioridade excludente do art. 4º, procedendo-se o rateio igualitário entre os concorrentes na mesma classe.
Art. 7.
- O auxílio financeiro previsto nesta Lei será concedido sob a forma de empréstimo aos Deputados, e aos atuais segurados facultativos, mediante consignação em folha de pagamento, ou outra garantia hábil, assegurado o ressarcimento no valor do principal corrigido monetariamente, segundo as normas que forem fixadas.
Art. 8.
- O auxílio funeral consistirá no pagamento de 15 (quinze) valores de referência regionais, destinados a quem tenha arcado com a despesa funerária do segurado.

CAPÍTULO V

DO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES

Art. 9.
- O segurado contribuirá para a CAIXA DE PREVIDÊNCIA, sobre o valor global percebido pelo Deputado, na forma do disposto no art. 6º, inciso I, atendidos os seguintes percentuais:
Iaté o quarto ano de contribuição - 8%.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.657, de 26 de dezembro de 1985.

Redação original: "I - até o quarto ano de contribuição - 4%"

IIdo quinto ao oitavo ano - 8,5%
IIIdo nono ao décimo segundo ano - 9%
IVdo décimo terceiro ao décimo sexto ano - 9,5%
Vdo décimo sétimo ao vigésimo ano - 10%
VIdo vigésimo primeiro ao vigésimo quarto ano - 10,5%
Parágrafo único- O Deputado pensionista contribuirá em favor da CAIXA com o mesmo percentual aplicado à época da sua última contribuição em atividade.
Art. 10.
- O segurado que se encontrar na situação prevista no § 1º do art. 6º, desta Lei, passará a contribuir, em percentual dobrado, em relação àqueles previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO

Art. 11.
- A receita da CAIXA DE PREVIDÊNCIA será provida:
Ipela contribuição dos segurados prevista no Capítulo antecedente;
IIPela transferência de recursos pelo Estado, da soma dos valores equivalentes:
a)ao dobro do total das contribuições dos segurados na forma do art. 9º e seu parágrafo único;
b)a 50% (cinqüenta por cento) do total dispendido pela Caixa no pagamento das pensões devidas."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.686, de 05 de dezembro de 1986.

Redação original: "II - pela contribuição em dobro, pelo Estado, da soma dos valores pagos pelos segurados na forma do art. 9º e seu parágrafo único;"

IIIpela transferência, ao final de cada exercício, do excesso, porventura remanescente, na dotação orçamentária da Assembléia, ressalvadas as verbas vinculadas à rubrica de pessoal;
IVpelo resultado das aplicações financeiras e inversões de capital realizadas;
Vpelas doações, auxílios e subvenções que lhe sejam destinadas;
VIpelos valores decorrentes de descontos provenientes de faltas de Deputados;
VIIpelo produto da alienação de bens móveis da Assembléia.
Art. 12.
- O patrimônio da CAIXA é constituído dos bens móveis e imóveis e direitos por ela adquiridos ou que resultem de doação de entidades de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 13.
- A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES fica assim organizada:
IConselho Deliberativo;
IIPresidência;
IIIJunta de Controle.

SEÇÃO I

Art. 14.
- O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis) membros, 03 (três) dos quais Deputados, 02 (dois) pensionistas e 01 (um) servidor da Assembléia, em atividade, todos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.657, de 26 de dezembro de 1985.

Redação original: "Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) membros, 03 (três) dos quais Deputados e os outros dois pensionistas, todos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução."

Parágrafo único- A presidência do Conselho será exercida pelo Presidente da Caixa de Previdência dos Parlamentares, designado entre Deputados ou ex-deputados, pelo Presidente da Assembléia, ouvida a Mesa Diretora a quem caberá a designação dos demais membros do Conselho, salvo a do servidor que será indicado pela respectiva associação de classe.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.657, de 26 de dezembro de 1985.

Redação original: "Parágrafo único - A presidência do Conselho será exercida pelo Presidente da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES, designado entre Deputados ou ex-Deputados, pelo Presidente da Assembléia, ouvida a Mesa Diretora, a quem caberá também a designação dos demais membros do Conselho. "

Art. 15.
- Compete ao Conselho Deliberativo:
Iapreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da CAIXA;
IIdeliberar sobre planejamento e diretrizes da CAIXA, bem assim aprovar seu orçamento e prestações de contas;
IIIjulgar recursos interpostos contra atos e decisões do seu Presidente;
IVexpedir as normas e instruções necessárias ao cumprimento desta Lei e decidir sobre os casos omissos.

SEÇÃO II

Art. 16.
- Compete ao Presidente:
Ipresidir o Conselho Deliberativo;
IIrepresentar a CAIXA interna e externamente;
IIIdirigir e supervisionar todas as atividades administrativas e financeiras da CAIXA;
IVpraticar todos os demais atos necessários à administração e à consecução das finalidades da CAIXA.
Parágrafo único- A Presidência da CAIXA terá como órgãos auxiliares a Diretoria Administrativa e Financeira, cujas atribuições serão definidas em resolução regulamentar do Conselho.

SEÇÃO III

DA JUNTA DE CONTROLE

Art. 17.
- A Junta de Controle tem por finalidade a fiscalização atuarial, contábil, financeira e administrativa da CAIXA e será composta por 03 (três) membros designados pelo Presidente da Assembléia, com mandato de 02 (dois) anos.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 18.
- A Assembléia colocará à disposição da CAIXA os servidores que se façam necessários ao desempenho da administração, inclusive mediante contratação de pessoal especializado, quando se tornar indispensável para a execução de cometimentos técnicos.
Parágrafo único- É vedado à CAIXA qualquer dispêndio com pessoal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19.
- Os reajustes dos benefícios deferidos e das contribuições devidas pelos pensionistas, ocorrerão trimestralmente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, na mesma variação percentual do acréscimos remuneratório dos Deputados em exercício.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.774, de 02 de junho de 1988.

Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.686, de 05 de dezembro de 1986: "Art. 19 - Os reajustes dos benefícios deferidos aos pensionistas ocorrerão em fevereiro e agosto, na mesma variação percentual do acréscimo remuneratório dos deputados em exercício."

Redação original: "Art. 19 - Os reajustes dos benefícios deferidos aos pensionistas, ocorrerá semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, acompanhando a paridade remuneratória dos Deputados em exercício."

Art. 20.
- São mantidos em quadro suplementar os atuais segurados facultativos, inscritos sob a égide da legislação anterior, assegurando-se-lhes os direitos nela consagrados, vedada qualquer nova inscrição a partir da vigência desta Lei.
Art. 21.
- Os segurados obrigatórios aposentados antes de 10 de julho de 1984 terão sua pensão calculada à base de 35% da remuneração global, prevista no art. 6º, obedecida da mesma proporcionalidade de 1/24 avos por ano de contribuição mencionada naquele dispositivo.
Parágrafo único- Os deputados que preferirem optar pela percepção dos seus benefícios segundo a legislação vigente ao tempo da aposentadoria, efetuarão comunicação escrita neste sentido à Previdência da Caixa até o dia 2 de março de 1987.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.686, de 05 de dezembro de 1986.

Redação original: "Art. 21 - Os atuais segurados obrigatórios em gozo de pensão continuarão a percebê-la nas mesmas bases de lei vigente no momento da concessão, reajustando-se os valores na época prevista no artigo 19 desta Lei."

Art. 22.
- Os atuais Parlamentares federais, vinculados à CAIXA, no prazo de 60 (sessenta) dias optarão pelo regime desta Lei, obrigando-se a contribuir, neste caso, até o término da presente legislatura, a partir de quando poderão se aposentar.
Parágrafo único- A não opção importa na permanência sob o regime da Lei anterior com todos os deveres e vantagens a ela inerentes.
Art. 23.
- O Deputado que se aposentar na forma desta Lei terá a aposentadoria cancelada se vier a renovar o mandato estadual, voltando-se a deferí-la após a nova cessação, acrescido o tempo das contribuições subsequentes para a fixação da nova aposentadoria.
Art. 24.
- Ocorrendo motivo de força maior impeditiva do pagamento das contribuições, o Estado subrogar-se-á nas obrigações dos segurados inscritos.
Art. 25.
- É permitida a acumulação dos benefícios desta Lei com a percepção de quaisquer outras pensões ou valores de aposentadorias de quaisquer instituições.
Art. 26.
- Até a presente legislatura, a se findar em 31 de janeiro de 1987, a contribuição dos Deputados com até quatro (04) anos de mandato estará sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor global percebido. incluido pelo art. 2º da Lei nº 4.657, de 26 de dezembro de 1985.
Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Renumerado como art. 27 pelo art. 2º da Lei nº 4.657, de 26 de dezembro de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 1984.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Benito da Gama Santos

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