Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4274, de 10 de julho de 1984
Nº 4274/1984
Nesta página
CAPÍTULO I – DA NATUREZA, DURAÇÃO E FORO CAPÍTULO II CAPÍTULO III CAPÍTULO IV – DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS CAPÍTULO V – DO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO VI – DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO VII – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO VIII – DO REGIME DE PESSOAL CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DA NATUREZA, DURAÇÃO E FORO
Ver também:
Lei nº 7.244, de 12 de dezembro de 1997 - Dispõe sobre a extinção da Caixa de Previdência dos Parlamentares - CPP, e dá outras providências.
Reestrutura a Caixa de Previdência dos Parlamentares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
CAPÍTULO V
DO REGIME DE CONTRIBUIÇÕES
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.657, de 26 de dezembro de 1985.
Redação original: "I - até o quarto ano de contribuição - 4%"
CAPÍTULO VI
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.686, de 05 de dezembro de 1986.
Redação original: "II - pela contribuição em dobro, pelo Estado, da soma dos valores pagos pelos segurados na forma do art. 9º e seu parágrafo único;"
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.657, de 26 de dezembro de 1985.
Redação original: "Parágrafo único - O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) membros, 03 (três) dos quais Deputados e os outros dois pensionistas, todos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.657, de 26 de dezembro de 1985.
Redação original: "Parágrafo único - A presidência do Conselho será exercida pelo Presidente da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS PARLAMENTARES, designado entre Deputados ou ex-Deputados, pelo Presidente da Assembléia, ouvida a Mesa Diretora, a quem caberá também a designação dos demais membros do Conselho. "
SEÇÃO II
SEÇÃO III
DA JUNTA DE CONTROLE
CAPÍTULO VIII
DO REGIME DE PESSOAL
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.774, de 02 de junho de 1988.
Redação anterior de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.686, de 05 de dezembro de 1986: "Art. 19 - Os reajustes dos benefícios deferidos aos pensionistas ocorrerão em fevereiro e agosto, na mesma variação percentual do acréscimo remuneratório dos deputados em exercício."
Redação original: "Art. 19 - Os reajustes dos benefícios deferidos aos pensionistas, ocorrerá semestralmente, nos meses de fevereiro e agosto, acompanhando a paridade remuneratória dos Deputados em exercício."
Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.686, de 05 de dezembro de 1986.
Redação original: "Art. 21 - Os atuais segurados obrigatórios em gozo de pensão continuarão a percebê-la nas mesmas bases de lei vigente no momento da concessão, reajustando-se os valores na época prevista no artigo 19 desta Lei."
Renumerado como art. 27 pelo art. 2º da Lei nº 4.657, de 26 de dezembro de 1985.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Benito da Gama Santos
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual da Bahia nº 7437, de 13 de janeiro de 1999
- Lei Estadual da Bahia nº 7244, de 12 de dezembro de 1997 · 5 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 4774, de 2 de junho de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 4686, de 5 de dezembro de 1986 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 4657, de 26 de dezembro de 1985 · 2 menções