Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 7244, de 12 de dezembro de 1997
Nº 7244/1997
Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.Redação do § 2º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.312, de 20 de abril de 1998.Redação original: "§ 2º - Os atuais segurados facultativos pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares continuarão a perceber os seus benefícios no mesmo montante atualmente pago, que será reajustado pelos mesmos índices aplicáveis ao reajustamento dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa. "
Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.Redação do § 3º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.312, de 20 de abril de 1998.Redação original: "§ 3º - Os segurados facultativos que venham a adquirir direito à pensão até a data da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares terão o seu benefício calculado segundo a mesma base pela qual são pagos atualmente àqueles previstos no parágrafo anterior e reajustados pelos mesmos critérios ali estabelecidos."
Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Redação do § 5º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.312, de 20 de abril de 1998.
Redação original: "§ 5º - Os segurados obrigatórios e facultativos e os ex-segurados obrigatórios, desde que não pensionistas, que assim o requererem, terão ressarcidas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do requerimento, as contribuições por eles recolhidas à Caixa de Previdência dos Parlamentares, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, sendo que os ainda inscritos terão automaticamente cancelada a sua inscrição na instituição."
Redação do inciso II do § 6º do art. 1º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.437, de 13 de abril de 1999.
Redação original: "II - aquele que, ao término do exercício do atual mandato, não tiver cumprido o período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição, e, naquela data tornar-se segurado do Plano instituído por esta Lei, poderá averbar seu tempo de contribuição à razão de um trinta avos do valor da aposentadoria integral por ano de contribuição;"
Inciso III do § 6º do art. 1º revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Dispõe sobre a extinção da Caixa de Previdência dos Parlamentares - CPP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do caput do art. 3º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.437, de 13 de abril de 1999.
Redação original: "Art. 3º - Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, pela Assembléia Legislativa."
Redação do art. 11 de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Redação original: "Art. 11 - Fica vedada, a partir da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares, a acumulação da aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social criado por esta Lei com qualquer outro benefício proveniente dos cofres públicos, ressalvados os benefícios decorrentes da aplicação da Lei nº 4.274, de 10 de julho de 1984, e da acumulação de cargos públicos previstos na Constituição Federal."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1997.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração