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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7244, de 12 de dezembro de 1997

Nº 7244/1997

Art. 1.
- Fica extinta a Caixa de Previdência dos Parlamentares - CPP, criada pela Lei nº 2.436, de 29 de março de 1967, e regida pela Lei nº 4.274, de 10 de julho de 1984, sendo sucedida, em todos os direitos e obrigações, pela Assembléia Legislativa, a qual assumirá, mediante recursos anualmente consignados no seu orçamento, a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios, na forma estabelecida nesta Lei, preservados os direitos adquiridos em relação às pensões concedidas, atualizadas com base na legislação vigente à data da publicação desta Lei, bem como às pensões a conceder, no regime da Lei nº 2.436, de 29 de março de 1967 e alterações posteriores, e da Lei nº 4.274, de 10 de julho de 1984 e suas alterações, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º- A liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares ocorrerá em 1º de fevereiro de 1999 e será conduzida por liquidante nomeado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, competindo-lhe administrar o patrimônio da Caixa, recolher ao Tesouro Estadual os saldos bancários ao final subsistentes e transferir para a Assembléia Legislativa o acervo patrimonial.
§ 2º- Os atuais segurados facultativos pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares continuarão a perceber os seus benefícios no mesmo montante atualmente pago, que será reajustado pelos mesmos índices aplicáveis ao reajustamento dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa, ressalvado o direito de opção pelo ressarcimento das contribuições pagas ou pelo valor correspondente a um vencimento básico por ano de contribuição, até a data da aposentadoria, hipótese em que não mais será devida qualquer pensão.

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.Redação do § 2º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.312, de 20 de abril de 1998.Redação original: "§ 2º - Os atuais segurados facultativos pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares continuarão a perceber os seus benefícios no mesmo montante atualmente pago, que será reajustado pelos mesmos índices aplicáveis ao reajustamento dos vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa. "

§ 3º- Os segurados facultativos que venham a adquirir direito a pensão até a data da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares terão o seu benefício calculado segundo a mesma base pela qual são pagos atualmente aqueles previstos no parágrafo anterior e reajustado pelos mesmos critérios ali estabelecidos, assegurando-lhes o mesmo direito de opção ao ressarcimento contemplado naquele dispositivo, hipótese em que também se extinguirá qualquer pretensão à pensão.

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.Redação do § 3º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.312, de 20 de abril de 1998.Redação original: "§ 3º - Os segurados facultativos que venham a adquirir direito à pensão até a data da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares terão o seu benefício calculado segundo a mesma base pela qual são pagos atualmente àqueles previstos no parágrafo anterior e reajustados pelos mesmos critérios ali estabelecidos."

§ 4º- Os atuais segurados obrigatórios da Caixa de Previdência dos Parlamentares, ao término do exercício do presente mandato, poderão se inscrever como segurados do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, independente de idade e de exame de saúde.

Revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.

§ 5º- Os segurados e ex-segurados obrigatórios e os segurados facultativos, pensionistas ou não, terão ressarcidas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do requerimento, as contribuições da Caixa de Previdência dos Parlamentares, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração da caderneta de poupança ou em conformidade com a opção estabelecida no § 2º do artigo 1º desta Lei, tendo os ainda inscritos cancelada automaticamente a sua inscrição na Instituição.

Redação do § 5º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.312, de 20 de abril de 1998.

Redação original: "§ 5º - Os segurados obrigatórios e facultativos e os ex-segurados obrigatórios, desde que não pensionistas, que assim o requererem, terão ressarcidas, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do requerimento, as contribuições por eles recolhidas à Caixa de Previdência dos Parlamentares, atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, sendo que os ainda inscritos terão automaticamente cancelada a sua inscrição na instituição."

§ 6º- Ao atual segurado obrigatório da Caixa de Previdência dos Parlamentares que renunciar à devolução prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á o seguinte:
Iaquele que, ao término do exercício do atual mandato, houver cumprido o período mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, terá garantido o direito à aposentadoria, com a percepção de proventos à base de um vinte e quatro avos por ano de contribuição, considerado o período aquisitivo até a liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares;
IIO tempo de mandato não utilizado para efeito de aposentadoria, desde que não indenizado, poderá ser averbado junto ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, cabendo à Caixa de Previdência dos Parlamentares o repasse ao mencionado Sistema das contribuições arrecadadas.

Redação do inciso II do § 6º do art. 1º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.437, de 13 de abril de 1999.

Redação original: "II - aquele que, ao término do exercício do atual mandato, não tiver cumprido o período de carência correspondente a 8 (oito) anos de contribuição, e, naquela data tornar-se segurado do Plano instituído por esta Lei, poderá averbar seu tempo de contribuição à razão de um trinta avos do valor da aposentadoria integral por ano de contribuição;"

IIIaquele que teve garantido o direito a pensão, na forma da legislação vigente até a data da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares, e se inscrever no Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, incorporará aos seus proventos, a cada ano de exercício de mandato, o valor correspondente a um trinta e cinco avos da remuneração fixada na forma do § 1º do art. 2º, observado o disposto na alínea "b" dos incisos I e II do mesmo artigo.

Inciso III do § 6º do art. 1º revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.

§ 7º- Com a liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares precluirá o prazo para aquisição de direitos com base na satisfação das condições instituídas na Lei nº 2.436, de 29 de março de 1967 e alterações posteriores, e na Lei nº 4.274, de 10 de julho de 1984 e suas alterações.

Dispõe sobre a extinção da Caixa de Previdência dos Parlamentares - CPP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O deputado ou suplente, no exercício do mandato, que assim o requerer no prazo de 30 (trinta) dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, fazendo jus à aposentadoria: , seus incisos e parágrafos, revogados pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Icom proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do § 1º deste artigo:
a)por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b)aos 35 (trinta e cinco) anos de exercício de mandato e 60 (sessenta) anos de idade;
IIcom proventos proporcionais, observado o disposto no § 2º deste artigo, ao valor obtido na forma do § 1º do mesmo artigo:
a)por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea "a" do inciso anterior, não podendo os proventos ser inferiores a 26% (vinte e seis por cento) da remuneração fixada para os membros da Assembléia Legislativa;
b)aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta anos) de idade.
§ 1º- O valor dos proventos da aposentadoria prevista nos incisos I e II deste artigo será calculado tomando por base percentual da remuneração fixada para os membros da Assembléia Legislativa, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis estaduais de mesma remuneração.
§ 2º- O valor da aposentadoria prevista no inciso II deste artigo corresponderá a um trinta e cinco avos por ano de exercício de mandato, do valor obtido na forma do § 1º deste artigo.Art. 2º - O deputado ou suplente, no exercício do mandato, que assim o requerer no prazo de 30 (trinta) dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, fazendo jus à aposentadoria:
Icom proventos correspondentes à totalidade do valor obtido na forma do § 1º deste artigo:
a)por invalidez permanente, quando esta ocorrer durante o exercício do mandato e decorrer de acidente, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
b)aos 35 (trinta e cinco) anos de exercício de mandato e 60 (sessenta) anos de idade;
IIcom proventos proporcionais, observado o disposto no § 2º deste artigo, ao valor obtido na forma do § 1º do mesmo artigo:
a)por invalidez permanente, nos casos não previstos na alínea "a" do inciso anterior, não podendo os proventos ser inferiores a 26% (vinte e seis por cento) da remuneração fixada para os membros da Assembléia Legislativa;
b)aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta anos) de idade.
§ 1º- O valor dos proventos da aposentadoria prevista nos incisos I e II deste artigo será calculado tomando por base percentual da remuneração fixada para os membros da Assembléia Legislativa, idêntico ao adotado para cálculo dos benefícios dos servidores públicos civis estaduais de mesma remuneração.
§ 2º- O valor da aposentadoria prevista no inciso II deste artigo corresponderá a um trinta e cinco avos por ano de exercício de mandato, do valor obtido na forma do § 1º deste artigo.
Art. 3.
- Em caso de morte do segurado abrangido pela hipótese do inciso I do § 6º do art. 1º desta Lei, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito pela Assembléia Legislativa.

Redação do caput do art. 3º de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.437, de 13 de abril de 1999.

Redação original: "Art. 3º - Em caso de morte do segurado, seus dependentes perceberão pensão correspondente ao valor dos proventos de aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, pela Assembléia Legislativa."

§ 1º- O valor mínimo da pensão devida ao dependente de segurado obrigatório corresponderá a 13% (treze por cento) da remuneração fixada para os membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º- Não é devida a pensão ao dependente do segurado que tiver falecido posteriormente ao cancelamento da sua inscrição.
Art. 4.
- Para os fins do disposto nesta Lei considerar-se-á: , seus incisos e parágrafos, revogados pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Itempo de contribuição, aquele reconhecido pelos sistemas de previdência social do serviço público, civil ou militar, ou da atividade privada, rural e urbana;
IItempo de exercício de mandato, o tempo de contribuição ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares ou à Caixa de Previdência dos Parlamentares.
§ 1º- A apuração do tempo de exercício do mandato e do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º- Para a concessão dos benefícios do Plano de Seguridade Social dos Parlamentares serão desconsiderados os períodos de tempo excedentes a 35 (trinta e cinco) anos, bem como os concomitantes ou já considerados para a concessão de outro benefício, em qualquer regime de previdência social.
Art. 5.
- Para fins de contagem do tempo de exercício do mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais, estaduais, federais e distritais. e seus parágrafos, revogados pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
§ 1º- A averbação somente produzirá efeitos após o recolhimento das contribuições ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, diretamente pelo interessado ou mediante repasse dos recursos correspondentes por entidade conveniada na forma do art. 6º desta Lei.
§ 2º- O valor do recolhimento a que se refere o parágrafo anterior corresponderá ao dobro da contribuição prevista no inciso I do art. 12 e tomará por base a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa vigente à época do recolhimento.
Art. 6.
- A Assembléia Legislativa poderá celebrar convênios com entidades federais, estaduais e distritais de seguridade parlamentar, para a implantação de sistema de compensação financeira das contribuições do segurado por tempo de exercício de mandato, tanto àquelas entidades quanto ao Plano instituído por esta Lei, mediante repasse para habilitação à aposentadoria dos recursos correspondentes. revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 7.
- O ex-segurado poderá reinscrever-se, quando titular de novo mandato, bem como, ao completar os requisitos exigidos para aposentadoria, optar entre o Plano instituído por esta Lei e o regime de previdência social a que estiver vinculado. revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Parágrafo único- O segurado aposentado na forma desta Lei terá revisto o valor da aposentadoria ao término do exercício de novo mandato, observado o disposto no § 2º do art. 4º. do art. 7º revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 8.
- Em nenhuma hipótese o valor mensal dos benefícios a que se refere esta Lei poderá exceder ao da remuneração dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 9.
- As aposentadorias e pensões devidas aos segurados obrigatórios da Caixa de Previdência dos Parlamentares serão atualizadas pelos mesmos índices e à mesma época dos reajustes da remuneração dos membros da Assembléia Legislativa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º do presente diploma.
Parágrafo único- A acumulação de proventos e remuneração obedecerá o disposto em lei, respeitado o estabelecido na Constituição Federal.
Art. 10.
- Não é devido o pagamento dos proventos da aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social dos Parlamentares enquanto o beneficiário estiver investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, salvo quando optar por este benefício, renunciando à remuneração do cargo. revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 11.
- Fica vedada a partir da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares a acumulação de aposentadoria pelo Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, com qualquer outro benefício proveniente dos cofres públicos, ressalvados aqueles decorrentes da aplicação da Lei nº 4.274, de 10 de julho de 1984 e da acumulação de cargos públicos não vedada pela Constituição Federal.

Redação do art. 11 de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.

Redação original: "Art. 11 - Fica vedada, a partir da liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares, a acumulação da aposentadoria pelo Plano de Seguridade Social criado por esta Lei com qualquer outro benefício proveniente dos cofres públicos, ressalvados os benefícios decorrentes da aplicação da Lei nº 4.274, de 10 de julho de 1984, e da acumulação de cargos públicos previstos na Constituição Federal."

Art. 11-A.
- Os segurados facultativos pensionistas da Caixa de Previdência dos Parlamentares, terão direito ao ressarcimento das contribuições pagas, até a data da aposentadoria, cessando qualquer benefício após a vigência desta Lei. acrescido pelo art. 4º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 12.
- Fica criado o Plano de Seguridade Social dos Parlamentares, que será custeado com o produto de contribuições mensais: e seus incisos revogados pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Idos segurados, incidentes sobre a remuneração mensal fixada para os membros da Assembléia Legislativa e calculadas mediante a aplicação de alíquota igual à exigida dos servidores públicos civis estaduais para o custeio de suas aposentadorias e pensões;
IIda Assembléia Legislativa, na forma do previsto no artigo 1º desta Lei;
IIIdos beneficiários das aposentadorias e pensões, incidentes sobre o valor das mesmas que exceda o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e calculadas mediante a aplicação da mesma alíquota a que se refere o inciso I.
Art. 13.
- O deputado ou suplente, em exercício de mandato, que não estiver vinculado ao Plano de Seguridade Social dos Parlamentares ou a outro regime de previdência, participará, obrigatoriamente, do regime geral da previdência social a que se refere a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. revogado pelo art. 3º da Lei nº 7.437, de 13 de janeiro de 1999.
Art. 14.
- A Caixa de Previdência dos Parlamentares conservará sua personalidade jurídica, residindo ativa e passivamente em juízo, até a sua efetiva liquidação.
Art. 15.
- Ocorrida a liquidação da Caixa de Previdência dos Parlamentares, ficam extintos, no Quadro de Cargos de Provimento Temporário da Assembléia Legislativa, 4 (quatro) cargos da Coordenação de Apoio à Previdência Parlamentar, sendo 1 (um) de Gerente (FC-7), 1 (um) de Gerente Adjunto (FC-5) e 2 (dois) de Assessor Técnico (FC-5).
Art. 16.
- A Assembléia Legislativa regulamentará esta Lei, mediante resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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