Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4657, de 26 de dezembro de 1985
Nº 4657/1985
Dá nova redação aos arts. 9º, inciso I , e 14 "caput" e seu parágrafo único , da Lei número 4.274, de 10 de julho de 1984 , acrescendo-lhe outrossim novo artigo no Capítulo das disposições transitórias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9º - .......................................................................
"Art. 14 - O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis) membros, 03 (três) dos quais Deputados, 02 (dois) pensionistas e 01 (um) servidor da Assembléia, em atividade, todos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
"Parágrafo único - A presidência do Conselho será exercida pelo Presidente da Caixa de Previdência dos Parlamentares, designado entre Deputados ou ex-deputados, pelo Presidente da Assembléia, ouvida a Mesa Diretora a quem caberá a designação dos demais membros do Conselho, salvo a do servidor que será indicado pela respectiva associação de classe."
"Art. 26 - Até a presente legislatura, a se findar em 31 de janeiro de 1987, a contribuição dos Deputados com até quatro (04) anos de mandato estará sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor global percebido."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1985.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
Luiz José de Oliveira