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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4657, de 26 de dezembro de 1985

Nº 4657/1985

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá nova redação aos arts. 9º, inciso I , e 14 "caput" e seu parágrafo único , da Lei número 4.274, de 10 de julho de 1984 , acrescendo-lhe outrossim novo artigo no Capítulo das disposições transitórias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso I do art. 9º e o "caput" do art. 14 , bem assim o seu parágrafo único , da Lei nº 4.274, de 10 de julho de 1984 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - .......................................................................

Iaté o quarto ano de contribuição - 8%.

"Art. 14 - O Conselho Deliberativo será composto de 06 (seis) membros, 03 (três) dos quais Deputados, 02 (dois) pensionistas e 01 (um) servidor da Assembléia, em atividade, todos com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

"Parágrafo único - A presidência do Conselho será exercida pelo Presidente da Caixa de Previdência dos Parlamentares, designado entre Deputados ou ex-deputados, pelo Presidente da Assembléia, ouvida a Mesa Diretora a quem caberá a designação dos demais membros do Conselho, salvo a do servidor que será indicado pela respectiva associação de classe."

Art. 2.
- O atual artigo 26 da mencionada Lei é renumerado para 27, incluindo-se, com o seu número de origem, a seguinte redação:

"Art. 26 - Até a presente legislatura, a se findar em 31 de janeiro de 1987, a contribuição dos Deputados com até quatro (04) anos de mandato estará sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor global percebido."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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