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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2436, de 29 de março de 1967

Nº 2436/1967

Art. 1.
- Fica criada a Caixa de Previdência dos Parlamentares (CPP), com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira e sede na Capital do Estado.

Revogada pelo art. 32 da Lei nº 3.957, de 16 de dezembro de 1981 .

Ver também:

Lei nº 3.233 , de 12 de dezembro de 1973 - Altera as Leis nºs 2.436 de 29 de março de 1967 e 2.884, de 29 de janeiro de 1971 e dá outras providências.

Lei nº 2.884 , de 29 de janeiro de 1971 - Altera a Lei nº 2.436, de 29 de março de 1967, que criou a Caixa de Previdência dos Parlamentares.

Cria a Caixa de Previdência dos Parlamentares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Caixa de Previdência dos Parlamentares tem por objeto realizar as funções de órgão de assistência aos Deputados e aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado e praticar operações de previdência e assistência a favor de seus contribuintes.
Art. 3.
- São contribuintes obrigatórios da Caixa de Previdência dos Parlamentares, independentemente de idade e de exame de saúde:
a)os atuais parlamentares da Assembléia Legislativa da Bahia;
b)os DEPUTADOS que no futuro forem eleitos.
Art. 4.
- São contribuintes facultativos da Caixa de Previdência dos Parlamentares os servidores civis efetivos, interinos, ou em comissão da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 5.
- O custeio dos serviços assistenciais da Caixa de Previdência dos Parlamentares, será atendido mediante contribuição:
a)daqueles que aufiram proventos de mandatos legislativos ou de emprego, em percentagem no valor de sete por cento (7%) sobre a parte fixa dos subsídios ou vencimentos fixos, descontada em folha;
b)dos contribuintes pensionistas no valor de sete por cento(7%) da pensão mensalmente da mesma descontados;
c)da Assembléia Legislativa, em quantia igual àquela paga pelos associados da CPP, verba que deve ser incluída obrigatória e anualmente no orçamento do Poder Legislativo;
d)resultado do saldo das diárias descontadas dos Deputados que faltarem às sessões.
Parágrafo único- Constituirão igualmente fontes de receita da CPP os juros e lucros auferidos pela entidade, doações, legados, auxílios e subvenções, os rendimentos de suas reservas, bem como quaisquer receitas eventuais.
Art. 6.
- Todas as contribuições serão recolhidas mensalmente, ao Banco do Estado, em conta especial, que só poderá ser movimentada nos termos desta lei.
Art. 7.
- Aos contribuintes indicados no artigo 3º , a CPP assegura os seguintes benefícios:
a)pensão aos ex-deputados, proporcional aos anos de mandato, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, não podendo ser inferior a um terço do subsídio fixo nem a ele superior;
b)pensão à família, em caso de morte, correspondente a cinqüenta por cento (50%) da que caberia na época do falecimento, ao contribuinte, e deferida nas seguintes condições:
Ipensão vitalícia, ao cônjuge sobrevivente, do sexo feminino ou ao do sexo masculino se se tratar de inválido ou maior de 68 anos de idade;
IIpensão, a filho de qualquer condição de menos de 21 anos até que atinja esta idade e sendo do sexo feminino, solteira, desquitada ou viúva ou incapaz e que viva sob a dependência econômica do contribuinte;
IIIpecúlio em dinheiro a pessoa designada pelo contribuinte.
Art. 8.
- Perderá o direito à pensão o beneficiário condenado por crime de natureza dolosa, do qual tenha resultado a morte do contribuinte.
Art. 9.
- É facultado ao contribuinte determinar a transformação total ou parcial do pecúlio em pensão temporária, ou vitalícia aos beneficiários que designar.
Art. 10.
- A pensão atribuída aos ex-funcionários computado apenas o tempo de serviço prestado à Assembléia Legislativa na condição de integrante de seus quadros, obedece à mesma proporção prevista no art 7º desta Lei segundo os vencimentos do último cargo ocupado na atividade.
Art. 11.
- É permitida a acumulação de pensão da CPP com pensões e proventos de qualquer natureza. A pensão será sempre atualizada pela tabela de subsídios ou vencimentos em vigor inclusive quanto aos benefícios dos contribuintes falecidos.
Art. 12.
- A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições equivalentes a oito (8) anos e, no caso de o término do mandato ou a aposentadoria ocorrer antes do pagamento total da carência, o restante será pago na fase do subsídio ou dos vencimentos básicos na data da concessão do benefício.
Art. 13.
- A investidura, em mandato legislativo remunerado ou em função pública estipendiada, resultará na suspensão do pagamento da pensão durante o exercício da função parlamentar ou do cargo público.
Parágrafo único- Extinta a situação referida no artigo far-se-á o reajustamento da pensão segundo a regra indicada no artigo 11, desta lei.
Art. 14.
- Inicialmente terá a CPP as seguintes modalidades de seguros facultativos:
a)seguro de renda conferido ao contribuinte ao atingir a idade prefixada, o direito de entrar em gozo de pensão vitalícia;
b)seguro de morte dando à pessoa designada como beneficiária, o direito de receber o pecúlio segurado por falecimento do contribuinte.
Art. 15.
- Nos seguros facultativos pagáveis por morte será estabelecido um período de carência antes do qual não serão exigíveis os benefícios exceto no caso de acidente.
Art. 16.
- A falta de pagamento durante seis meses consecutivos nas operações de seguro facultativo implicará a caducidade dos benefícios.
Art. 17.
- A administração da CPP será exercida por um presidente e uma Comissão Deliberativa, composta de cinco membros.
Art. 18.
- A Comissão Deliberativa será constituída por pessoas que já exerçam função pública.
Art. 19.
- Compete ao presidente:
a)superintender todos os negócios e operações da CPP;
b)presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, com direito a voto apenas para desempate;
c)prestar contas da administração;
d)requisitar os funcionários necessários aos serviços da CPP;
e)representar a CPP em suas relações com terceiros ou em juízo podendo constituir mandatários.
Art. 20.
- Compete à Comissão Deliberativa:
a)resolver sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente da CPP;
b)votar os orçamentos da CPP;
c)aprovar os balanços anuais;
d)organizar o quadro do pessoal;
e)autorizar o presidente a fazer operações de crédito e a adquirir e alienar bens;
f)autorizar novas operações de seguro, mediante proposta do órgão atuarial;
g)julgar recursos interpostos de atos do presidente;
h)reunir-se duas vezes por mês e sempre que for convocado pelo presidente;
i)resolver os casos omissos no regulamento.
Art. 21.
- O presidente e os membros da Comissão Deliberativa serão designados pelo Presidente da Assembléia Legislativa, ouvida a Comissão Diretora.
Parágrafo único- O mandato dos membros da Comissão Deliberativa, renovável, será de três anos, operando-se a renovação anualmente pelo quinto com observância ao critério de idade, para os primeiros designados.
Art. 22.
- O Presidente da Assembléia Legislativa porá à disposição da CPP, sem ônus para esta, os funcionários necessários aos seus serviços e lhe fornecerá o material do expediente indispensável ao seu funcionamento.
Parágrafo único- A CPP não poderá admitir funcionário, a qualquer título, além dos que forem requisitados na forma do art 19.
Art. 23.
- A gestão financeira da CPP será acompanhada e fiscalizada por uma Junta de Controle formada de três membros, todos especializados em contabilidade designados um pelo Presidente da Assembléia, que a presidirá, e outros pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 24.
- Na administração da previdência e na prestação da assistência, a CPP adotará processos que reduzam ao mínimo o tempo e as formalidades necessárias à concessão dos benefícios.
Art. 25.
- O presidente da CPP, anualmente e através de técnicos de reconhecida competência, fará o levantamento da situação financeira da entidade, sob cálculos atuariais.
Art. 26.
- A CPP gozará das regalias e privilégios assegurados à Fazenda Estadual, tal como a lei os estipula a esta; ou das autarquias estaduais no que concerne ao gozo de serviços públicos.
Art. 27.
- Das decisões da CPP, sobre inscrições, contribuições e benefícios caberá recurso para o Presidente da Assembléia Legislativa, cujo despacho porá termo ao processo administrativo.
Art. 28.
- A CPP instituirá seguro coletivo para seus associados com a destinação de assegurar o pagamento das contribuições que faltarem para completar o prazo de carência, em caso de morte ou de invalidez do contribuinte no exercício do mandato ou de cargo.
Art. 29.
- Ocorrendo o fato, por motivo de força maior, de a Assembléia Legislativa e os deputados associados da CPP, virem-se impedidos ou privados de contribuir para a entidade, na forma definida nesta lei, o Estado ficará sub-rogado nas obrigações relacionadas com as respectivas contribuições, bem como no pagamento dos encargos ou benefícios estabelecidos nesta lei ou a ela diretamente vinculados.
Art. 30.
- Fica a CPP autorizada a instituir, mediante consignação em folha e garantias suplementares, o Fundo Mutuário Parlamentar distinto e separado da previdência geral e aplicável de acordo com as seguintes normas:
Io Fundo será constituído de quotas iguais a um salário mínimo vigente na Capital do Estado, devidas por cada Deputado e descontadas, em cinco parcelas, dos respectivos subsídios parlamentares;
IIem caso de morte do contribuinte e a título de auxílio a reserva do Fundo será paga à pessoa ou pessoas que por ele tenham sido designadas, ou que tenha feito as despesas dos funerais;
IIIo recolhimento das reservas do Fundo será reservado seguidamente à verificação de óbito do Deputado e dentro dos critérios e quantitativos estipulados na alínea I, deste artigo, exceto a constituição da primeira reserva que será feita a contar da vigência da presente lei.
Art. 31.
- A CPP, e para os fins do artigo anterior, é incorporado, mediante ajuste com os responsáveis, o Fundo Mutuário Parlamentar organizado juregestions do Gabinete da Presidência da Assembléia Legislativa, com todos os seus encargos ativos e passivos.
Art. 32.
- Para efeito da organização prevista na presente lei:
Iaplicam-se aos Deputados Estaduais:
a)a norma do parágrafo 1º do art 2º, da Lei Federal nº 4.284, de 20 de novembro de 1963, que criou o Instituto de Previdência dos Congressistas;
b)as regras do artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º e do artigo 3º (caput) da Lei Federal número 4.937, de 18 de março de 1966 que alterou dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
IIestende-se ao servidor da Assembléia Legislativa, no que couber, a disposição do art 2º da Lei Federal nº 4.937, de 18 de março de 1966.
Parágrafo único- Na determinação dos prazos referidos na Legislação e na sua aplicação tomar-se-á por base a data de vigência desta lei.
Art. 33.
- Dentro de quinze (15) dias, a partir da publicação desta lei, serão designados o Presidente e a Comissão Deliberativa da CPP.
Art. 34.
- Incumbe à Comissão Deliberativa, no prazo máximo de trinta (30) dias, baixar o regulamento da Caixa de Previdência dos Parlamentares.
Art. 35.
- As despesas com a organização da CPP serão custeadas com os recursos da Assembléia Legislativa, até o limite de dois milhões de cruzeiros, feita a necessária alteração discriminativa no respectivo orçamento analítico.
Parágrafo único- Esse crédito ficará à disposição da Comissão Deliberativa da CPP, que fará a comprovação das despesas realizadas.
Art. 36.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de março de 1967.

ANTONIO LOMANTO JÚNIOR

Governador

Joaquim Cruz Rios

Fúlvio José Alice

Julival Pires Rebouças

Roisle Alaor Meizker Coutinho

Bóris Tabacof

Guilhermino de Freitas Jatobá

Jorge Calmon

João Eurico Matta

Nildo da Silva Peixoto

Adolpho Bahia Mendonça

Ruy de Lima Pessoa

Flaviano da Silva Guimarães

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