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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4686, de 5 de dezembro de 1986

Nº 4686/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 4.274, de 10 de julho de 1984 , que reestrutura a Caixa de Previdência dos Parlamentares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterada a redação dos arts. 11, inciso II , 19 e 21 da Lei nº 4.274, de 10 de julho de 1984 , acrescentando-se ainda as alíneas "a" e "b" ao referido inciso II e um parágrafo único ao citado art. 21, na forma a seguir:

"Art. 11 -.....................................................................................

IIPela transferência de recursos pelo Estado, da soma dos valores equivalentes:
a)ao dobro do total das contribuições dos segurados na forma do art. 9º e seu parágrafo único ;
b)a 50% (cinqüenta por cento) do total dispendido pela Caixa no pagamento das pensões devidas."

"Art. 19 - Os reajustes dos benefícios deferidos aos pensionistas ocorrerão em fevereiro e agosto, na mesma variação percentual do acréscimo remuneratório dos deputados em exercício."

"Art. 21 - Os segurados obrigatórios aposentados antes de 10 de julho de 1984 terão sua pensão calculada à base de 35% da remuneração global, prevista no art. 6º , obedecida da mesma proporcionalidade de 1/24 avos por ano de contribuição mencionada naquele dispositivo.

"Parágrafo único - Os deputados que preferirem optar pela percepção dos seus benefícios segundo a legislação vigente ao tempo da aposentadoria, efetuarão comunicação escrita neste sentido à Previdência da Caixa até o dia 2 de março de 1987."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor em 2 de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz Alberto Brasil de Souza

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