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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3957, de 16 de dezembro de 1981

Nº 3957/1981

Reestrutura a Caixa de Previdência dos Parlamentares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DURAÇÃO E FORO

Art. 1.
- A Caixa de Previdência dos Parlamentares, criada pela lei nº 2.436, de 29 de março de 1967 , com tempo de duração indeterminado, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado, reger-se-á pelo disposto na presente lei e pelos regulamentos que vieram a ser adotados.
Parágrafo único- À Caixa são conferidos os privilégios, imunidades e isenções deferidos, às autarquias estaduais.

CAPÍTULO II

DOS FINS

Art. 2.
- A Caixa tem por objetivo a prestação de atividade assistencial e previdenciária aos seus segurados, através dos benefícios expressamente consignados nesta lei.

CAPÍTULO III

DOS SEGURADOS

Art. 3.
- São segurados obrigatórios os Deputados Estaduais, cuja inscrição é feita de ofício a partir do exercício do mandato.
Art. 4.
- São segurados facultativos os servidores da Assembléia Legislativa, além dos membros das Câmaras de Vereadores Municipais do Estado, verificando-se a inscrição por iniciativa do interessado.
Parágrafo único- O Suplente de Deputado, uma vez convocado e assumindo o exercício, poderá requerer sua inscrição, continuando a contribuir, mesmo cessado o exercício.
Art. 5.
- São dependentes dos segurados previstos nos artigos anteriores:
IO cônjuge, ou na sua ausência a companheira e os filhos menores de 21 anos.
IIOs pais.
IIIA pessoa nomeada pelo segurado solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que viva sob sua dependência.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

Art. 6.
- A filiação à Caixa assegura os seguintes benefícios:
IPensão vitalícia
IIAuxílio financeiro
IIIAuxílio funeral
Art. 7.
- A pensão vitalícia será devida:
IAo segurado obrigatório, ao titular de mandato municipal e ao Suplente de Deputado, estes inscritos como segurados facultativos, após um mínimo de 8 anos de contribuição, na hipótese de cessação ou de não renovação do mandato, à base dos subsídios fixos e variáveis sobre que tenha incidido a última contribuição, na proporção de 1/20 (um vinte avos) por ano de recolhimento.
IIAo servidor, segurado facultativo, após 20 anos de contribuições, uma vez ocorrida a aposentadoria, à base da remuneração sobre a qual incidiu a contribuição, e no limite do valor total a que venha ter direito em razão da sua aposentadoria pelos cofres do Estado.
IIIAo dependente, à base de 50% do valor devido ao segurado de quem dependia na ocasião do óbito deste.
§ 1º- Ocorrendo a cessação do mandato ou a aposentadoria, sem que se tenha cumprido a carência prevista nos incisos precedentes, as contribuições poderão continuar a ser recolhidas até o respectivo termo, na forma disciplinada no Capítulo relativo ao custeio da Caixa, quando, só então, o benefício será deferido.
§ 2º- Aos dependentes será deferida pensão na ordem de prioridade excludente do art. 5º , procedendo-se o rateio igualitário entre os concorrentes da mesma classe.
§ 3º- Na hipótese de falecimento do contribuinte, antes de cumprido o lapso carencial, é facultado ao dependente efetivar as contribuições devidas até sua implementação, quando, então, terá direito à pensão estabelecida, ou a obter a devolução das contribuições pagas, corrigidas pelos índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Art. 8.
- O auxílio financeiro será concedido sob a forma de empréstimo aos segurados obrigatórios, facultativos e aos pensionistas, mediante consignação em folha de pagamento ou outra garantia hábil, segundo as taxas de juros e os encargos financeiros pré-fixados.
Art. 9.
- O auxílio funeral consistirá no pagamento de 15 valores de referência destinado a quem tenha arcado com as despesas funerárias do filiado, sendo o seu custo rateado igualitariamente entre todos os contribuintes.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO E PATRIMONIAL

SEÇÃO I

DO CUSTEIO

Art. 10.
- O custeio da Caixa de Previdência será provido ordinariamente através das seguintes fontes de receita:
IContribuição compulsória dos segurados obrigatórios à base de 8% dos seus subsídios fixos e variáveis ou da pensão percebida.
IIContribuição, no mesmo percentual, do servidor inscrito, sobre seus vencimentos e vantagens ou pensão auferida.
IIIContribuição dos Vereadores inscritos, à base de 24% dos subsídios fixos ou variáveis ou da pensão.
IVContribuição dos associados na situação prevista no § 1º do art. 7º à base de 24% dos subsídios fixos e variáveis ou da remuneração vigente à época da cessação do mandato, ou da aposentadoria, sujeito a correção pelo mesmo índice atribuído às pensões.
VContribuição da Assembléia Legislativa, a ser recolhida no valor do dobro das contribuições totais arrecadadas por força dos incisos I e II.

SEÇÃO II

DAS DEMAIS FONTES DE RECEITA

Art. 11.
- Constituem ainda fontes de receita da Caixa:
IAs doações, auxílios e subvenções que lhe sejam destinados, independentemente do registro da Caixa no setor competente;
IIresultado de aplicações financeiras, inversão de capital e juros emergentes de empréstimos concedidos;
IIIa decorrente de descontos provenientes de falta dos Deputados.
Parágrafo único- A Assembléia transferirá ainda à Caixa, ao final de cada exercício, o excesso, porventura remanescente na sua dotação orçamentária, ressalvada a verba vinculada à rubrica de pessoal.

SEÇÃO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 12.
- O patrimônio da Caixa é constituído dos bens móveis, imóveis e direitos por ela adquiridos ou que resultem de doação de entidades de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único- A aquisição, a título oneroso, de bens, pela Caixa, dependerá de aprovação da Comissão Deliberativa e reger-se-á pelas normas gerais adotados no Estado para as licitações.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 13.
- A Caixa de Previdência dos Parlamentares está assim organizada:
IComissão Deliberativa
IIPresidência
IIIJunta de Controle

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DELIBERATIVA

Art. 14.
- A Comissão Deliberativa será composta de 5 membros, 3 dos quais Deputados, um servidor lotado na Secretaria da Assembléia e um pensionista, todos com mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Parágrafo único- A Presidência da Comissão Deliberativa será exercida pelo Presidente da Caixa de Previdência dos Parlamentares, designado entre Deputados ou ex-Deputados pelo Presidente da Assembléia, ouvida a Comissão Diretora, a quem caberá também a designação dos demais membros da Comissão.
Art. 15.
- Compete à Comissão Deliberativa:
IApreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da Caixa;
IIDeliberar sobre o planejamento e diretrizes da Caixa, bem assim aprovar seu orçamento e prestações de contas;
IIIJulgar recursos interpostos contra atos e decisões do seu Presidente; e
IVExpedir as normas e instruções necessárias ao cumprimento desta lei e decidir nos casos omissos.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 16.
- Compete ao Presidente:
IPresidir a Comissão Deliberativa;
IIRepresentar a Caixa interna e externamente;
IIIDirigir e supervisionar todas as atividades administrativas e financeiras da Caixa;
IVVisar cheques, ordens bancárias ou de pagamento emitidos pelo tesoureiro;
VRequisitar os funcionários necessários aos serviços da Caixa;
VIPraticar todos os demais atos necessários à administração e à consecução das finalidades da Caixa.
Art. 17.
- A Presidência da Caixa terá como órgãos auxiliares:
ISecretaria
IITesouraria
Art. 18.
- À Secretaria, que tem por finalidade executar as atividades básicas da administração, compete:
IControlar a frequência do pessoal designado para servir à disposição da Caixa;
IIElaborar o cálculo das pensões dos segurados e dependentes;
IIIInstruir os processos de habilitação de benefícios;
IVExpedir quaisquer documentos mediante solicitação e autorização do Presidente;
VFornecer ao Presidente as informações necessárias à fixação de dotação orçamentária;
VIPreparar e processar portarias, apostilas, circulares, editais e outros documentos necessários;
VIIManter os serviços de empréstimos;
VIIIManter o protocolo geral, e
IXExecutar outras atividades afins.
Art. 19.
- À Tesouraria, que tem por finalidade básica a execução das atividades financeiras da Caixa, compete:
IElaborar e executar o plano de contas e a proposta orçamentária, segundo diretriz fornecida pelo Presidente;
IIControlar as aplicações financeiras e a movimentação das contas bancárias;
IIIPromover a arrecadação da receita;
IVElaborar os documentos necessários à despesa;
VManter o serviço de contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;
VIReceber, registrar e guardar os títulos e valores e numerários da Caixa; e
VIIExecutar atividades afins.

SEÇÃO III

DA JUNTA DE CONTROLE

Art. 20.
- A Junta de Controle tem por finalidade o exercício da fiscalização contábil e financeira e será composta de 03 membros designados pelo Presidente da Assembléia, preferencialmente especializados em contabilidade e finanças.
Parágrafo único- O mandato dos membros da Junta de Controle é de 02 anos, podendo ser renovado.

CAPÍTULO VII

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 21.
- A Assembléia colocará à disposição da Caixa os servidores que se façam necessários ao desempenho da administração, inclusive mediante contratação de pessoal especializado, quando se tornar indispensável para a execução de cometimentos técnicos.
Parágrafo único- Em qualquer hipótese é vedado à Caixa dispêndio com pessoal.
Art. 22.
- Aos servidores da Assembléia à disposição da Caixa são deferidas todas as vantagens asseguradas àqueles em exercício efetivo nos serviços do Poder Legislativo.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.
- O benefíciário da Caixa de Previdência dos Parlamentares que estiver ou vier a ser investido em mandato eletivo remunerado ou em cargo de Ministro, Secretário de Estado, Presidente ou Diretor de Entidade da Administração Descentralizada, inclusive Fundações, terá a sua pensão reduzida em 50%.
Parágrafo único- Extinta a situação referida neste artigo, far-se-á o reajustamento da pensão na forma da lei.
Art. 24.
- Ocorrendo motivo de força maior, impeditiva do pagamento das contribuições, o Estado sub-rogar-se-á nas obrigações dos Deputados e servidores associados.
Art. 25.
- O benefício relativo à pensão vitalícia será reajustado anualmente na mesma época em que ocorrer o aumento geral do funcionalismo do Estado.
Art. 26.
- O reajuste, fixado em percentual pela Comissão Deliberativa, situar-se-á entre o índice mínimo e o máximo deferido pelo Executivo aos seus funcionários, considerada a situação financeira da Caixa.
Parágrafo único- Fica concedido aos atuais pensionistas aposentados antes da vigência da lei 3.703, de 25 de junho de 1979 , um reajustamento à base de 10% por ano de contribuição, outorgando-se às aposentadorias posteriores, reajuste na mesma percentagem, em proporção, contudo, ao número de meses transcorridos até a vigência desta lei, ficando o reajuste em qualquer hipótese, até o limite máximo de 140%.
Art. 27.
- As pensões concedidas serão sempre reajustadas na época prevista no artigo 25, devendo o reajuste ser proporcional ao número de meses, se indecorrido um ano do ato concessivo da pensão.
Art. 28.
- Aos associados inscritos até 29 de março de 1968, fica assegurado o direito de contagem de tempo de mandato ou serviço, anterior à inscrição, para efeito do gozo da pensão vitalícia, desde que o requeiram, no prazo de 120 dias, contados da vigência desta lei e efetuem as contribuições relativas ao período antecedente, com base nos subsídios ou vencimentos vigentes, no prazo de 36 meses.
Art. 29.
- Aos filiados inscritos facultativamente sob a égide da legislação anterior é assegurado o recebimento de pensão vitalícia após 08 anos de contribuição, na proporção adotada nesta lei, na hipótese da aposentadoria.
Art. 30.
- Os depósitos e toda movimentação bancária da Caixa serão feitos necessariamente em conta aberta em agência do Banco do Estado da Bahia Sociedade Anônima.
Art. 31.
- A Comissão Deliberativa, no prazo de 60 dias, expedirá instruções para cumprimento desta lei.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário e expressamente as leis nos 2.436 de 29 de março de 1967 , 2.884 de 29 de janeiro de 1971 , 3.233, de 12 de dezembro de 1973 , 3.618, de 14 de dezembro de 1977 e 3.710, de 25 de junho de 1979 .
Art. 33.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Osório Menezes Batista

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

Plínio Mariani Guerreiro

(*) Republicada por haver saído com incorreção

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