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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4167, de 7 de novembro de 1983

Nº 4167/1983

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Art. 1.
- Fica criado, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, o Centro Industrial do Subaé - CIS, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade de Feira de Santana.

Redação de acordo com a Lei nº 12.366, de 07 de dezembro de 2011.

Redação original: "Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, o Centro Industrial do Subaé - CIS, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade de Feira de Santana."

Parágrafo único- A área de jurisdição do CIS será definida pelo Poder Executivo, em estrita observância à legislação específica, objetivando a ordenação da implantação do Distrito Industrial de Feira de Santana.

Autoriza o Poder Executivo a criar, sob a forma de autarquia, o CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ - CIS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O CIS gozará sempre de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
Art. 3.
- O Centro Industrial do Subaé - CIS tem por finalidade prover a infraestrutura básica de localização industrial e comercial, referente à urbanização, transporte, energia, abastecimento de água e esgotos, estimular a implantação de empresas do setor industrial, comercial e prestadoras de serviços e correlatos, promover a alienação de lotes de terrenos para estes fins, em harmonia com as diretrizes da política de desenvolvimento da União, do Estado e dos Municípios sob sua égide, competindo-lhe:

Redação de acordo com a Lei nº 12.366, de 07 de dezembro de 2011.

Redação original: "Art. 3º - O Centro Industrial do Subaé - CIS tem por finalidade prover a infra-estrutura básica de localização industrial referente à urbanização, transporte, energia, abastecimento de água e esgotos, estimular a implantação de indústrias e promover a alienação de lotes de terrenos para fins industriais e correlatos, em harmonia com as diretrizes da política de desenvolvimento da União, do Estado e do Município de Feira de Santana, competindo-lhe:"

Iexecutar, rever e atualizar o Plano Diretor do Distrito Industrial de Feira de Santana;
IIfomentar o desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços da área sob sua jurisdição;

Redação de acordo com a Lei nº 12.366, de 07 de dezembro de 2011.Redação original: "II - fomentar o desenvolvimento Industrial da área sob sua jurisdição;"

IIIorientar as empresas instaladas ou a se instalarem na área sob sua jurisdição e prestar-lhes efetiva assistência;
IVidentificar fontes de financiamento, internas ou externas, e incentivar a obtenção desses financiamentos tendo em vista o cumprimento de sua finalidade;
Vadotar providências e ações visando à preservação ecológica e à proteção ambiental da área sob sua jurisdição;
VIpromover e executar obras e serviços necessários à implantação e funcionamento de empresas no setor;
VIIalienar, a qualquer título, ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio, objetivando a política de expansão industrial, comercial e de prestação de serviços;

Redação de acordo com a Lei nº 12.366, de 07 de dezembro de 2011.

Redação original: "VII - alienar, a qualquer título, ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio, objetivando a política de expansão industrial;"

VIIIfiscalizar a utilização das áreas que alienar, proteger as que se encontram desocupadas e administrar as de uso comum;
IXexecutar a política de promoção industrial e de facilidades locacionais e estudar as oportunidades de investimentos na área sob a sua jurisdição, em observância às diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

Redação de acordo com a Lei nº 12.366, de 07 de dezembro de 2011.

Redação original: "IX - executar a política de promoção industrial e de facilidades locacionais e estudar as oportunidades de investimentos industriais, na área sob a sua jurisdição, em observância às diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;"

Xexercer outras atividades correlatas.
Art. 4.
- Para a consecução de sua finalidade, no que concerne à política de industrialização e desenvolvimento na área sob sua jurisdição, poderá o Centro Industrial do Subaé - CIS:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIarticular-se com o Município de Feira de Santana e com órgãos e entidades da administração federal e estadual;
IIIparticipar do capital de empresas que desempenham atividades na área de sua jurisdição;
IVpromover a desapropriação e incorporação de bens declarados de utilidade pública ou de interesse social;
Varticular-se com os órgãos de assistência e financiamento à pequena e média empresa;
VIconstruir prédios e galpões para fins industriais, administrativos ou de serviços, podendo aliená-los ou locá-los;
VIIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas.
Art. 5.
- O Centro Industrial do Subaé - CIS terá a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria.
Parágrafo único- A composição e competência do Conselho de Administração e da Diretoria serão estabelecidos no Regulamento do Centro Industrial do Subaé - CIS, observadas as disposições legais aplicáveis, e assegurada a participação de representante do Município de Feira de Santana na composição do órgão colegiado de deliberação superior.
Art. 6.
- O Centro Industrial do Subaé - CIS será dirigido por um Diretor nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- Constituem receita do Centro Industrial do Subaé - CIS:
Idotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da prestação de seus serviços;
IIIparcelas relativas à indenização devida ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na forma prevista do artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953;
IVproduto de operações de crédito;
Vdoações, auxílios e subvenções;
VIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- A receita prevista no inciso III deste artigo será destinada à execução de obras de infra-estrutura na área sob a jurisdição da autarquia.
§ 2º- O Estado poderá garantir, na forma da legislação específica, empréstimos contraídos pelo Centro Industrial do Subaé - CIS, no País e no exterior.
Art. 8.
- Constituem patrimônio do Centro Industrial do Subaé - CIS:
Ios bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados ou transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores do Centro Industrial do Subaé - CIS serão utilizados no exclusivo cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 9.
- O Centro Industrial do Subaé - CIS disporá de quadro próprio de pessoal, submetido ao regime de legislação trabalhista.
Parágrafo único- O CIS poderá contar ainda com servidores da administração centralizada ou descentralizada do Estado colocados à sua disposição, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 10.
- Para efeito do disposto do inciso III do artigo 7º desta Lei, o Poder Executivo submeterá a Assembléia proposta de modificação da atual discriminação dos recursos previstos na Lei nº 3.718, de 21 de setembro de 1979.
Art. 11.
- Em caso de extinção do CIS, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Ipraticar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Waldeck Vieira Ornelas

Benito da Gama Santos

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