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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12366, de 7 de dezembro de 2011

Nº 12366/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivos da Lei nº 4.167, de 07 de novembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O caput do art. 1º e o caput e os incisos II, VII e IX do art. 3º da Lei nº 4.167, de 07 de novembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criado, vinculado à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, o Centro Industrial do Subaé - CIS, autarquia com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade de Feira de Santana.

................................................................................................"

"Art. 3º - O Centro Industrial do Subaé - CIS tem por finalidade prover a infraestrutura básica de localização industrial e comercial, referente à urbanização, transporte, energia, abastecimento de água e esgotos, estimular a implantação de empresas do setor industrial, comercial e prestadoras de serviços e correlatos, promover a alienação de lotes de terrenos para estes fins, em harmonia com as diretrizes da política de desenvolvimento da União, do Estado e dos Municípios sob sua égide, competindo-lhe:

...............................................................................................

IIfomentar o desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços da área sob sua jurisdição;

..............................................................................................

VIIalienar, a qualquer título, ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio, objetivando a política de expansão industrial, comercial e de prestação de serviços;

...............................................................................................

IXexecutar a política de promoção industrial e de facilidades locacionais e estudar as oportunidades de investimentos na área sob a sua jurisdição, em observância às diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

.............................................................................................."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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