Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14312, de 3 de maio de 2021
Nº 14312/2021
Regulamentada pelo Decreto 21.196 de 28 de Fevereiro de 2022.
Dispõe sobre o regime jurídico dos bens imóveis pertencentes ao Estado destinados a viabilizar empreendimentos industriais, comerciais e de serviços, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
SEÇÃO I
Da Concessão de Uso
1º - Quando o projeto incentivado envolver investimentos cujo retorno não possa ocorrer dentro do prazo previsto no caput deste artigo, consoante projeto e plano de negócios apresentados, a concessão de uso poderá ser realizada pelo prazo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira do empreendimento, até o máximo de 30 (trinta) anos.
2º - Os prazos indicados no caput deste artigo e no §1º deste artigo poderão ser prorrogados, a critério do Titular da SDE, através de decisão fundamentada.
3º - A SDE definirá o prazo dentro do qual o concessionário implantará o empreendimento, devendo tal prazo corresponder a até 50% (cinquenta por cento) do tempo de vigência do contrato e de seus aditivos.
2º - Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, não será considerada destinação diversa da prevista no contrato a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividades de apoio vinculadas ao empreendimento, conforme apurado pela SDE em processo administrativo específico.
SEÇÃO II
Da Alienação de Propriedade ou Constituição de Direito Real
2º - Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do art. 16 desta Lei, observar-se-á o seguinte:
1º - A inobservância do prazo referido no caput deste artigo por fato imputável exclusivamente ao promissário constitui hipótese de incidência de multa diária, no valor estabelecido em regulamento.
2º - Decorrido o prazo referido no caput deste artigo sem que o promissário tenha providenciado a lavratura da escritura pública, será rescindida a promessa de contrato.
3º - O registro imobiliário deverá ser providenciado pelo adquirente do domínio ou de direito real outro no prazo regulamentar, sob pena de multa diária no valor de 0,05% (cinco centésimos por cento) do preço do imóvel.
4º - As despesas relativas à lavratura da escritura pública e ao registro imobiliário são de exclusiva responsabilidade do adquirente do domínio ou de direito real outro.
1º - O Poder Executivo manterá o direito de preferência na aquisição da área em todos os atos supervenientes de transferência de domínio ou de direito real.
2º - Na hipótese de anuência para o oferecimento do bem em garantia, será obrigatória a constituição de direito de preferência do Estado da Bahia e, antes da excussão devida, a aquisição se dará pelo preço exato de avaliação do imóvel quando da celebração da referida garantia.
CAPÍTULO III
DOS VALORES DOS BENS IMÓVEIS
1º - Os descontos previstos no inciso III do caput deste artigo poderão ser variáveis, considerando obrigatoriamente os critérios relativos a volume de investimentos, número de empregos diretos e indiretos gerados, faturamento estimado, contribuição para o adensamento da cadeia produtiva a que pertença o empreendimento e a localização deste, sem prejuízo de outros a serem facultativamente definidos em regulamento, tais como a forma de atendimento a prazos de implantação e início de operação, metas de desempenho, padrões de qualidade e sustentabilidade ambiental.
2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 9º desta Lei, fica a SDE autorizada a aplicar desconto sobre o índice de reajuste anual da contraprestação devida em caso de concessão de uso.
3º - A sistemática de descontos variáveis a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo respeitará limites que impeçam alienações ou concessões a preço vil.
4º - Os preços aplicados aos processos de alienação ou de constituição de direito real e de concessão de uso serão os vigentes na data de formalização da promessa do contrato ou do contrato de concessão, respectivamente.
5º - Quando ocorrer parcelamento do valor de alienação ou de constituição de direito real, as parcelas serão atualizadas monetariamente por índice a ser fixado em regulamento.
6º - O parcelamento será cancelado automaticamente, no caso de falta de pagamento de 03 (três) parcelas, importando a rescisão da promessa de contrato, salvo motivo justificado e apurado no devido processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
1º - Em casos excepcionais, poderão ser simplificados os procedimentos previstos nas normas referidas no caput deste artigo, consideradas as externalidades socioeconômicas geradas com a instalação do empreendimento.
2º - Aplicam-se aos processos previstos no caput deste artigo os valores definidos nas resoluções dos Conselhos de Administração da SUDIC ou do CIS, autarquias extintas, nas condições ali previstas.
3º - Sobre os valores definidos na forma indicada no § 2º deste artigo serão aplicados índices estabelecidos em contrato ou regulamento, até a data de formalização da promessa de contrato ou do contrato de concessão de uso, sem prejuízo do disposto no inciso III do caput do art. 21 desta Lei.
1º - Nos processos de alienação ou de arrendamento que se iniciaram a partir da vigência da Lei nº 14.021, de 01 de novembro de 2018, serão aplicados os preços vigentes na data de formalização dos contratos porventura já assinados.
2º - Sobre os valores definidos na forma indicada no § 1º deste artigo serão aplicados o Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme o caso, ou outros que vierem a substituí-los, até a data de formalização dos novos contratos.
3º - Aplicam-se aos processos previstos no caput deste artigo as tabelas de preços aprovadas pela Resolução do Conselho de Administração da SUDIC nº 01, de 16 de maio de 2018, e pela Resolução do Conselho de Administração do CIS nº 03, de 12 de setembro de 2016, incidindo sobre elas a atualização monetária, calculada com base no IGPM ou no INPC, conforme o caso, ou outros que vierem a substituí-los, correspondente ao período entre o término da vigência das tabelas e a data de formalização dos contratos.
4º - O disposto no § 3º deste artigo é aplicável até que sejam fixados novos valores para alienação ou arrendamento por ato do Chefe do Poder Executivo.
1º - Na hipótese que envolver créditos do Estado, será admitida a celebração de acordos ou transações judiciais ou extrajudiciais, desde que haja manifesta vantagem econômica ou social, sendo o valor devido atualizado por índices estabelecidos em contrato ou regulamento.
2º - Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, o valor apurado poderá ser reduzido na forma definida em regulamento.
3º - O termo de acordo ou de transação deverá prever a imposição de condições a serem cumpridas pelo interessado.
4º - O acordo ou transação poderá consistir também no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite de 60 (sessenta), observadas as seguintes regras:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
BENS IMÓVEIS DESTINADOS ÀS OPERAÇÕES DAS CENTRAIS DE ABASTECIMENTOS (CEASAS)
BEM IMÓVEL
LOCALIZAÇÃO
1. Ceasa / CIA
Rodovia CIA / Aeroporto, BA 526, Km 13,5.
2. Mercado do Ogunjá
Av. General Graça Lessa, nº 888, Vale do Ogunjá, Salvador/BA.
3. Mercado de Paripe
Rua Afrânio Peixoto, s/n, Paripe, Salvador/BA.
4. Mercado do Rio Vermelho
Av. Juracy Magalhães Júnior, nº 1624, Rio Vermelho, Salvador/BA.
5. Mercado da Sete Portas
Rua Cônego Pereira, s/n, Sete Portas, Salvador/BA.
6. Mercado do Produtor de Jaguaquara
Av. Barão do Rio Branco, s/n, Centro, Jaguaquara/BA.