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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 5261, de 31 de agosto de 1989

Nº 5261/1989

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Dispõe sobre a ampliação e regionalização do Centro Industrial do Subaé, criado pela Lei nº 4.167, de 07 de novembro de 1983 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A área de atuação da autarquia CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ - CIS, passa a abranger, além do Município de Feira de Santana, em cuja cidade tem sua sede e foro, os Municípios de São Gonçalo dos Campos, Conceição do Jacuípe e de Conceição de Feira, cabendo ao Poder Executivo, mediante decreto e em estrita observância à legislação específica, definir-lhe os limites geográficos.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá ampliar a área de atuação prevista neste artigo, para abranger Municípios circunvizinhos, se assim o exigir a necessidade da expansão industrial.
Art. 2.
- Para atender às finalidades e atribuições previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.167, de 07 de novembro de 1993 , deverá o CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ harmonizar-se também com as diretrizes da política de desenvolvimento da região geo-econômica abrangida pelos Municípios que passarem a compor sua área de atuação.
Art. 3.
- Na composição do Conselho de Administração, prevista no artigo 5º da Lei nº 4.167, de 07 de novembro de 1983 , fica assegurada a participação de um representante de cada Município compreendido na área de atuação do CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ.
Art. 4.
- O Poder Executivo promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a alteração dos atos regulamentares e regimentais atinentes ao CENTRO INDUSTRIAL DO SUBAÉ, de modo a adequá-los às disposições desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 31 de agosto de 1989.

NILO COELHO

Governador

Luis Carlos Magnavita Bacellar.

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