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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3718, de 21 de setembro de 1979

Nº 3718/1979

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revogada pelo art. 2º da Lei nº 4.296, de 01 de outubro de 1984 .

Reformula a disciplina de aplicação dos recursos provenientes da indenização a que se refere o art. 27 da Lei Federal 2.004, de 03 de outubro de 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os recursos provenientes da indenização devida ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na forma prevista no art. 27 da Lei nº 2.004, de 03/10/1953, serão aplicados segundo os critérios seguintes:
I50% (cinqüenta por cento) para o Programa de Eletrificação do Estado, através da Secretaria das Minas e Energia;
II25,5% (vinte e cinco vírgula cinco por cento) para o Fundo Especial de Rodovias Municipais (FERMUN) e destinados a aplicações em investimentos e financiamentos das atividades específicas do Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A, através da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
III17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) para obras do Centro Industrial de Aratu, através da Secretaria da Indústria e Comércio;
IV4,5% (quatro vírgula cinco por cento) na execução de estudos, projetos e obras do Pólo Petroquímico, através da Secretaria da Indústria e Comércio;
V2,5% (dois vírgula cinco por cento) na execução de pesquisas, estudos, programação e projetamento de atividades que interessem ao desenvolvimento econômico e social do Estado, sendo 1,25% (hum vírgula vinte e cinco por cento) destinados à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Salvador (CONDER) e 1,25% (hum vírgula vinte e cinco por cento) à Fundação Centro de Pesquisas e Estudos (CPE), através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de setembro de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Paulo Ganem Souto

Manoel Figueiredo Castro

Antonio Osório Menezes Batista

Hélio Correia de Melo

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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