- Os recursos provenientes da indenização devida ao Estado da Bahia pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na forma prevista no art. 27 da Lei nº 2.004, de 03/10/1953, serão aplicados segundo os critérios seguintes:I50% (cinqüenta por cento) para o Programa de Eletrificação do Estado, através da Secretaria das Minas e Energia;
II25,5% (vinte e cinco vírgula cinco por cento) para o Fundo Especial de Rodovias Municipais (FERMUN) e destinados a aplicações em investimentos e financiamentos das atividades específicas do Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S/A, através da Secretaria dos Transportes e Comunicações;
III17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) para obras do Centro Industrial de Aratu, através da Secretaria da Indústria e Comércio;
IV4,5% (quatro vírgula cinco por cento) na execução de estudos, projetos e obras do Pólo Petroquímico, através da Secretaria da Indústria e Comércio;
V2,5% (dois vírgula cinco por cento) na execução de pesquisas, estudos, programação e projetamento de atividades que interessem ao desenvolvimento econômico e social do Estado, sendo 1,25% (hum vírgula vinte e cinco por cento) destinados à Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Salvador (CONDER) e 1,25% (hum vírgula vinte e cinco por cento) à Fundação Centro de Pesquisas e Estudos (CPE), através da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.