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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3916, de 26 de dezembro de 1994

Nº 3916/1994

Regulamenta o FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES-BA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei nº 6.581, de 04 de maio de 1994 , que criou o Fundo Estadual de Saúde - FES-BA

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO

Art. 1.
- O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES-BA, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado da Bahia, tem por objetivo prover os recursos necessários à execução de programas de trabalho relacionados com a saúde individual e coletiva, desenvolvidos e coordenados pela Secretaria da Saúde, compreendendo ações relativas a:
Iatendimento à saúde, universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
IIvigilância sanitária;
IIIvigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
IVcontrole e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, de comum acordo com os órgãos afins;
Vprestação de apoio técnico e financeiro aos municípios e execução supletiva de ações e serviços de saúde;
VIformulação da política e execução de ações de saneamento básico, de comum acordo com os órgãos afins.
Parágrafo único- As ações previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento adequado, com o estabelecimento de planos, programas e projetos, além da preparação e capacitação dos recursos humanos necessários.
Art. 2.
- O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES-BA, é vinculado à Secretaria da Saúde do Estado, seu órgão gestor, sob fiscalização do Conselho Estadual de Saúde.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 3.
- Constituem recursos do FES-BA os provenientes de:
Idotações constantes do Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe sejam destinados, exceto os recursos relativos ao pagamento de pessoal e encargos sociais ;
IIcontribuições, subvenções, auxílios e transferências de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional do âmbito federal, estadual ou municipal ;
IIIvalores provenientes de aplicações financeiras;
IVproduto da arrecadação das taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário, conforme disposto na Lei do Subsistema de Saúde do Estado (Lei nº 3.982, de 29/12/81) , bem como as parcelas de arrecadação de outras taxas que vierem a ser legalmente instituídas;
Vproduto de convênios firmados pelo Estado com outras entidades financiadoras;
VIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e de organismos públicos ou privados nacionais, estrangeiros e internacionais;
VIIoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
§ 1º- Os recursos do FES-BA serão depositados, obrigatoriamente, em contas especiais a serem abertas e mantidas no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo expressa disposição em contrário prevista em legislação federal.
§ 2º- A liberação, por parte do Estado, das receitas previstas no inciso IV deste artigo, será realizada até, no máximo, o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que se efetivar a respectiva arrecadação.
§ 3º- As receitas referidas no parágrafo anterior serão aplicadas, prioritariamente, em despesas relacionadas com as ações e atividades de vigilância sanitária.

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES

Art. 4.
- Os recursos obtidos pelo FES-BA serão aplicados:
Ino financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
IIno pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º, do art. 199, da Constituição Federal;
IIIna aquisição de material de consumo e permanente e de outros recursos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IVna construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
Vna recuperação e conservação da rede básica de prestação de serviços de saúde;
VIno desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIIno atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e dos serviços de saúde, previstos no art. 1º da Lei 6.581/94 e deste Decreto;
VIIIem outras despesas necessárias ao desenvolvimento de ações compreendidas no seu objetivo, definido no art. 1º, da Lei nº 6.581/94 e deste Decreto;
Art. 5.
- O FES-BA, na aplicação dos recursos, subordina-se às disposições da Lei que o criou e deste Decreto, bem como às normas legais e regulamentares adotadas no âmbito da Administração Estadual relativas à:
Ilicitação e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienação e caução;
IIa execução e controle orçamentário, financeiro e patrimonial.
§ 1º- A movimentação e aplicação dos recursos do FES-BA serão exercidas conjuntamente pelo Coordenador Executivo e Gerente Financeiro.
§ 2º- Para os recursos provenientes do Governo Federal ou de suas entidades de administração indireta, poderão ser aplicados normas e procedimentos determinados explicitamente em legislação ou convênio específico.
Art. 6.
- A liberação dos recursos pelo FES-BA, para pessoas físicas ou jurídicas, provenientes de convênios, acordos, ajustes ou de outros instrumentos congêneres, além das condições citadas no art. 5º, fica condicionada ainda ao disposto no art. 116, e parágrafos da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único- O beneficiário será responsável legalmente pela aplicação dos recursos liberados pelo FES-BA.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

Art. 7.
- O Orçamento relativo ao FES-BA integrará, obrigatoriamente, a Lei Orçamentária Anual do Estado, como adendo ao Orçamento da Seguridade.
Parágrafo único- A proposta orçamentária relativa ao FES-BA será elaborada pela Coordenação Executiva em conjunto com as unidades pertinentes da SESAB e encaminhada ao Órgão Setorial do Sistema Estadual de Planejamento, obedecendo:
Iàs metas e aos objetivos fixados no Plano Plurianual do Estado e no Plano Estadual de Saúde;
IIàs diretrizes estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO;
IIIàs diretrizes, aos critérios e parâmetros definidos pelo Conselho Estadual de Saúde;
IVà metodologia e normas emanadas do Órgão Central de Planejamento do Estado.
Art. 8.
- O Plano de Aplicação dos Recursos do FES-BA será elaborado e aprovado na forma da legislação pertinente e terá a natureza de Programa Operativo Anual, respeitado o Programa de Trabalho constante da Lei Orçamentária Anual do Estado.
Art. 9.
- Após a publicação do Plano de Aplicação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Saúde aprovará o cronograma de desembolso para as unidades gestoras do FES-BA.
Parágrafo único- O cronograma de desembolso poderá ser alterado desde que observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da execução da receita durante o exercício.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO

Art. 10.
- A gestão do FES-BA cabe à Secretária da Saúde do Estado, mediante:
Ia supervisão do Secretário da Saúde;
IIa administração da Coordenação Executiva.
Art. 11.
- A Coordenação Executiva é integrada por quatro membros, indicados pelo Secretário da Saúde e nomeados pelo Governador, para as funções de:
ICoordenador Executivo;
IIAssessor Técnico;
IIIGerente Financeiro;
IVSecretário Administrativo II.
Parágrafo único- O Coordenador Executivo será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Assessor Técnico e, na falta deste, por servidor previamente designado pelo Secretário da Saúde.
Art. 12.
- Para o desempenho das atividades do FES-BA, a Coordenação Executiva utilizará a estrutura da Secretaria da Saúde de acordo com o seu Regimento Interno.
Parágrafo único- A aplicação dos recursos do FES-BA dar-se-á pela utilização do esquema de unidades gestoras da SESAB, mediante o processo de descentralização de crédito, na forma da legislação vigente.
Art. 13.
- A gestão do FES-BA condiciona-se ao desempenho, pelos respectivos responsáveis articulados com os órgãos da SESAB, das atribuições a seguir enumeradas:
ISecretário da Saúde:
a)delegar competência para prática dos atos concernentes às atividades específicas do FES-BA;
b)fixar diretrizes operacionais do FES-BA;
c)baixar normas e instruções disciplinadoras para a aplicação das disponibilidades do Fundo;
d)autorizar, previamente, a execução do orçamento ou a aplicação dos recursos do FES-BA, mediante planos, projetos técnicos e estudo de viabilidade dos mesmos;
e)autorizar alterações na programação financeira e orçamentária durante execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;
f)firmar acordos, contratos, convênios e outros atos indispensáveis à consecução dos objetivos do FES-BA;
g)propor alterações neste Regulamento, obedecida a legislação em vigor;
h)supervisionar a arrecadação ou o recolhimento dos recursos financeiros do FES-BA;
i)exercer outras atribuições relacionadas com a supervisão e a administração do FES-BA.
IICoordenador Executivo:
a)administrar o patrimônio à disposição do FES-BA;
b)coordenar, orientar e promover meios necessários ao perfeito desempenho dos objetivos do FES-BA;
c)promover meios para a execução do Plano Estadual de Saúde aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde;
d)encaminhar, no prazo legal, a proposta orçamentária anual e o plano de aplicação dos recursos do FES-BA ao Órgão Setorial do Sistema Estadual de Planejamento;
e)propor alterações nas programações financeira e orçamentária, durante sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas, ao Secretário da Saúde;
f)coordenar a realização de despesa previamente consignadas e aprovadas no plano de aplicação do FES-BA;
g)autorizar pagamentos, suprimentos e adiantamentos, observadas as exigências legais aplicáveis a cada caso;
h)movimentar, juntamente com o Gerente Financeiro, as contas gerais do FES-BA;
i)encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos legais, todas as prestações de contas exigidas quer por força de lei, convênios, contratos ou acordos firmados;
j)determinar tomada de contas e suspensão de concessão de recursos do FES-BA,quando constatada a omissão do dever de apresentar a Prestação de Contas no prazo regulamentar, e/ou a malversação, desvio de finalidade ou não aplicação regular dos recursos financeiros concedidos pelo FES-BA;
l)exercer outras atividades necessárias ao desempenho do cargo.
IIIAssessor Técnico:
a)assessorar o Coordenador Executivo quanto aos aspectos técnico-programáticos do orçamento, planos de aplicação, relatórios e comunicações do FES-BA;
b)elaborar e consolidar a proposta orçamentária anual do FES-BA;
c)elaborar o plano de aplicação do FES-BA, respeitado o Programa de Trabalho constante na Lei Orçamentária Anual do Estado;
d)propor a abertura de Créditos Adicionais;
e)propor os acordos, contratos, convênios e demais atos indispensáveis à obtenção de recursos para o FES-BA;
f)receber e analisar os pedidos de recursos, seus planos de aplicação, projetos técnicos e estudos de viabilidade que forem solicitados ao Fundo e submeter à aprovação do Coordenador Executivo;
g)promover apoio técnico de orientação aos Fundos Municipais de Saúde;
h)colaborar na formulação da política econômico-financeira do Fundo;
i)elaborar o relatório de atividades anual do gestor do Fundo para compor a prestação de contas anual;
j)propor normas e instruções para sistematizar procedimentos para o desempenho das atividades do FES-BA;
k)providenciar a publicação dos atos e despachos do Coordenador Executivo e Secretário da Saúde dos assuntos de interesse do Fundo;
l)manter guardada e organizada toda documentação referente a contratos, convênios, acordos, legislação e outros atos concernentes ao FES-BA;
m)exercer outras atribuições relacionadas à Assessoria Técnica.
IVGerente Financeiro:
a)movimentar, juntamente com o Coordenador Executivo, as contas gerais do FES-BA;
b)orientar a previsão, arrecadação e recolhimento dos recursos financeiros do Fundo;
c)orientar a descentralização e a realização de despesas do Fundo;
d)orientar a elaboração dos balancetes mensais e balanços gerais do Fundo;
e)orientar inspeções e tomadas de contas determinadas pelo Coordenador Executivo;
f)manter diariamente informado o Coordenador Executivo quanto à movimentação e situação financeira do Fundo;
g)manter informado o Coordenador Executivo quanto aos relatórios de prestação de contas de terceiros e das irregularidades apresentadas;
h)propor tomada de contas e inspeções ao Coordenador Executivo nos casos de irregularidades apresentadas na aplicação dos recursos e ou prestação de contas;
i)exercer outras atividades inerentes ao cargo.
VSecretário Administrativo:
a)realizar atividades de recepção e telefonia;
b)realizar serviços de datilografia e digitação;
c)preparar, distribuir e arquivar correspondência;
d)preparar e guardar atas de reuniões e arquivos de documentos;
e)exercer outras atividades de apoio ao Coordenador Executivo, Assessor Técnico e Gerente Financeiro.

CAPÍTULO VI

DA CONTABILIDADE

Art. 14.
- A contabilidade do FES-BA, compatível com o sistema adotado pelo Estado, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do FES-BA, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação especifica.
§ 1º- O saldo positivo do FES-BA, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, para o exercício seguinte, o seu crédito.
§ 2º- Os bens patrimoniais adquiridos através do FES-BA serão incorporados, no mesmo exercício, à Contabilidade Geral do Estado.
§ 3º- As prestações de contas relativas ao FES-BA integrarão as contas da Secretaria da Saúde, na forma da legislação vigente, estando sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Estado.
§ 4º- A Coordenação Executiva, independente do disposto no parágrafo anterior, elaborará e prestará contas a que o FES-BA for obrigado por força de contratos, convênios e acordos firmados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como de organismos Internacionais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão submetidas à apreciação e decisão do Secretário da Saúde.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1995.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

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