Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14878, de 24 de fevereiro de 2025
Nº 14878/2025
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE CAPÍTULO III – DA AUTORIDADE SANITÁRIA E DO PODER DE POLÍCIA CAPÍTULO IV – DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA CAPÍTULO V – DA VERIFICAÇÃO DE ÓBITO CAPÍTULO VI – DA VIGILÂNCIA LABORATORIAL CAPÍTULO VII – DA VIGILÂNCIA DA SAÚDE DO TRABALHADOR CAPÍTULO VIII – DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO IX – DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA CAPÍTULO X – DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL CAPÍTULO XI – DA VIGILÂNCIA DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA CAPÍTULO XII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO CAPÍTULO XIII – MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL OU INTERNACIONAL CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIASInstitui o Código de Vigilância em Saúde do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
XVIII - implementar, na Rede de Atenção à Saúde do SUS, e na rede privada, o registro de doenças e agravos de notificação compulsória, inclusive aqueles relacionados ao trabalho, assim como de outros dados pertinentes à vigilância em saúde no conjunto dos sistemas de informação em saúde;
XVIII - prover insumos estratégicos, conforme termos pactuados nas Comissões Intergestores Tripartite e Bipartite;
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE SANITÁRIA E DO PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
SEÇÃO I
Da Notificação de Doenças, Agravos e Outros Eventos Adversos à Saúde
SEÇÃO II
Da Investigação Epidemiológica e Medidas de Controle
SEÇÃO III
Do Manejo Ambiental de Fatores Biológicos, Controle de Vetores e Zoonoses
SEÇÃO IV
Da Vacinação
SEÇÃO V
Das Informações De Interesse à Vigilância em Saúde
SEÇÃO VI
Das Declarações de Óbito e de Nascido Vivo
SEÇÃO VII
Inumações, Exumações, Transladações e Cremações
CAPÍTULO V
DA VERIFICAÇÃO DE ÓBITO
CAPÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA LABORATORIAL
CAPÍTULO VII
DA VIGILÂNCIA DA SAÚDE DO TRABALHADOR
XVIII - exigir de todos os serviços de saúde públicos e privados a inclusão de informações específicas de interesse à saúde dos(as) trabalhadores(as) nos formulários e dispositivos que alimentam os sistemas de informação;
XVIII - fornecer e garantir a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, adequados aos riscos e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
CAPÍTULO VIII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SEÇÃO I
Das Competências e Atribuições das Equipes da Vigilância Sanitária
SEÇÃO II
Do Licenciamento Sanitário
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO I
Das Atividades Relacionadas a Produtos de Interesse à Saúde
SUBSEÇÃO I – Dos Medicamentos
SUBSEÇÃO II – Dos Saneantes, dos Cosméticos, dos Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes
SUBSEÇÃO III – Dos Produtos para a Saúde
SUBSEÇÃO IV – Dos Estabelecimentos que Industrializam ou Comercializam Lentes Oftálmicas
SUBSEÇÃO V – Dos Alimentos
SEÇÃO II
Das Atividades Relacionadas à Prestação de Serviços de Saúde ou Equipamentos de Saúde
SUBSEÇÃO I – Dos Serviços de Saúde
SUBSEÇÃO II – Dos Bancos de Leite Humano
SUBSEÇÃO III – Da Terapia Nutricional Enteral, Parenteral e Lactários
SUBSEÇÃO IV – Dos Serviços de Saúde Móveis
SUBSEÇÃO V – Dos Laboratórios de Prótese Dentária
SEÇÃO III
Da Vigilância dos Serviços de Interesse à Saúde
SUBSEÇÃO I – Dos Serviços Veterinários
SUBSEÇÃO II – Das Habitações, dos Estabelecimentos e das Áreas e Locais de Cultura, Lazer, Diversões e Congêneres
SUBSEÇÃO III – Da Fiscalização dos Eventos de Massa
SUBSEÇÃO IV – Dos Demais Estabelecimentos
CAPÍTULO X
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Proteção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Provenientes dos Riscos Advindos do Meio Ambiente
SEÇÃO III
Da Vigilância em Saúde Ambiental da Qualidade da Água para Consumo Humano
SEÇÃO IV
Da Vigilância em Saúde Ambiental de Populações Expostas a Contaminantes Químicos
SEÇÃO V
Da Vigilância de Populações Expostas aos Desastres Naturais e Tecnológicos
SEÇÃO VI
Dos Contaminantes Ambientais e Substâncias Químicas
SEÇÃO VII
Dos Efeitos dos Fatores Físicos
SEÇÃO VIII
Da Avaliação de Impacto à Saúde Provocada por Empreendimentos
CAPÍTULO XI
DA VIGILÂNCIA DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
SEÇÃO I
Das Definições
XVIII - Edital: instrumento pelo qual se dá publicidade de um fato, diligência, providência ou medida da autoridade competente à pessoa ou pessoas que menciona e a terceiros interessados, a fim de tornar regular o oficial o aviso presumido;
XXIII - impugnação: resposta do autuado ao Auto de Infração por meio da alegação ou demonstração de irregularidade ou impossibilidade legal do mesmo e de seus efeitos;
XXVII - Licença Sanitária: documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária competente que habilita a operação de atividades específicas sujeitas à vigilância sanitária;
XXVIII - Medida Cautelar: providência preventiva, imediata e provisória, necessária para impedir a produção de efeitos do ato, evento ou fato, objeto da medida, a medida cautelar não impede a instauração nem substitui o processo;
SEÇÃO II
Das Infrações Sanitárias
XVIII - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos nocivos à saúde, no envase de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, e quaisquer outros de interesse à saúde e vice-versa:
XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes de produtos e pacientes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, contrariando as normas sanitárias pertinentes:
XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
XXXII - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob controle sanitário:
XXXIII - proceder mudança no estabelecimento ou de endereço para armazenagem de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente:
XXXIV - proceder à comercialização de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição:
XXXVI - interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado:
XXXVII - deixar de comunicar aos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXVI deste artigo:
XXXVIII - romper ou violar lacre de Interdição sem a autorização da autoridade sanitária competente:
XXXIX - descumprir normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária:
XL - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem ou distribuição de produtos sujeitos à vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos, matérias-primas, insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição, aguardando inspeção física ou a realização de diligências requeridas pelas autoridades sanitárias competentes:
XLI - contribuir para que a poluição da água, do solo e do ar atinja níveis superiores aos previstos nas normas legais e regulamentares, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
XLII - emitir ou despejar efluente ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação no meio ambiente, em desacordo com o estabelecido em normas legais e regulamentares, em razão de atividade sujeita à vigilância sanitária:
XLIII - produzir, armazenar, transportar, comercializar, utilizar ou aplicar agrotóxicos e outros contaminantes químicos, contrariando as normas legais e regulamentares de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores e da população:
XLIV - comercializar produtos alimentícios, água para consumo humano e animal, com níveis de resíduos de agrotóxicos e outros contaminantes químicos em desacordo com as normas legais vigentes:
XLV - negligenciar as medidas de prevenção e controle na proliferação de focos de vetores e pragas nos imóveis urbanos e rurais em descumprimento das normas sanitárias vigentes:
XLVI - construir, reformar ou adequar estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária sem a prévia aprovação do projeto pelo órgão sanitário competente:
XLVII - obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária no exercício de suas funções, ou obstar o acesso das autoridades sanitárias aos ambientes de trabalho e a sua permanência pelo tempo que se fizer necessário:
XLVIII - obstar o acesso e a participação de trabalhadores ou de seus representantes, legalmente constituídos, no acompanhamento das ações de vigilância nos ambientes de trabalho:
XLIX - desrespeitar ou desacatar servidor competente, autoridade sanitária, no exercício de suas atribuições legais:
L - declarar informação inverídica relativa à prestação dos serviços sujeitos à fiscalização:
LI - deixar de prestar as informações ou declarar informação inverídica relativas aos processos produtivos, produtos, substâncias, matérias primas, máquinas, equipamentos, atividades, serviços, condições e ou situações de trabalho que apresentem risco à saúde e segurança da população e dos trabalhadores, por ocasião de licenciamentos e sempre que solicitado pelas autoridades sanitárias:
LII - captar, transportar, distribuir e utilizar água para consumo humano em desacordo com as normas legais vigentes:
LIII - deixar de dar conhecimento à população, residente na área de abrangência do empreendimento, dos procedimentos de emergência, sempre que o processo produtivo apresente risco de explosão, incêndio, vazamento, que resultem em contaminação, química, física ou biológica, do ar, água, solo e subsolo:
LIV - extrair, produzir, fabricar, comercializar, armazenar, transportar, manusear e distribuir produtos, substâncias, máquinas, equipamentos, e prestar serviços, em condições que apresentem riscos à saúde e à segurança da população e aos trabalhadores:
LV - descumprir as normas de proteção da saúde dos trabalhadores e ou deixar de manter programas adequados de controle de riscos e prevenção de agravos à saúde dos trabalhadores:
LVI - omitir aos trabalhadores e aos seus representantes, legalmente constituídos, as situações de risco nos ambientes de trabalho e os resultados dos monitoramentos biológico e ambiental, ou não fornecer de modo adequado, claro e por escrito aos trabalhadores, as informações sobre os diferentes produtos e tecnologias utilizados no processo produtivo ou sobre os procedimentos técnicos e de segurança a serem observados para a execução de tarefas e atividades, bem como casos e surtos de doenças infectocontagiosas:
LVII - deixar de monitorar a exposição aos riscos presentes no ambiente de trabalho e de rastrear e diagnosticar precocemente os agravos à saúde, por meio de programa de controle da saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras, obedecendo critérios técnicos atualizados e garantindo a qualidade destes procedimentos:
LVIII - deixar de custear todos os procedimentos relacionados aos exames de saúde ocupacional - admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais:
LIX - não entregar aos trabalhadores e às trabalhadoras, quando solicitado, cópias de exames complementares, relatórios e laudos médicos:
LX - não entregar aos trabalhadores(as) Atestados de Saúde Ocupacional:
LXI - permitir a operação de empresas subcontratadas e prestadores de serviços, sem a observância da elaboração e implementação de programas de controle de saúde dos seus trabalhadores(as), mantendo-os à disposição dos órgãos de vigilância:
LXII - manter as atividades produtivas, máquinas, equipamentos e processos em funcionamento, quando estes apresentem situações de risco grave e iminente para a saúde dos trabalhadores(as):
LXIII - deixar de comunicar à autoridade sanitária as situações de risco grave e iminente para a saúde dos trabalhadores(as):
LXIV - deixar de fornecer e garantir a utilização de equipamentos de proteção individual, adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, quando estes se fizerem necessários:
LXV - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:
LXVI - descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente:
SEÇÃO III
Das Normas Gerais
SUBSEÇÃO I – Dos Direitos dos Administrados
SUBSEÇÃO II – Dos Deveres dos Administrados
SUBSEÇÃO III – Das Penalidades Sanitárias
SUBSEÇÃO IV – Da Notificação, Apreensão, Inutilização, Coleta de Amostra e Interdição Cautelar
SEÇÃO IV
Do Rito do Processo Administrativo Sanitário
SUBSEÇÃO I – Do Início do Processo
SUBSEÇÃO II – Da Defesa
SUBSEÇÃO III – Do Julgamento e Imposição de Penalidades
SUBSEÇÃO IV – Do Recurso e da Revisão
CAPÍTULO XIII
MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL OU INTERNACIONAL
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de fevereiro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração